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Mensagens

A mostrar mensagens de novembro, 2017

A arbitragem administrativa: limites

O processo administrativo não é exclusivo aos tribunais do Estado, mas desenvolve-se também nos tribunais arbitrais. Desde a consagração constitucional no art. 209.º, n.º 2. Através de um simples “podem existir (…) tribunais arbitrais” é aberta a porta à arbitragem que tem o seu lugar também no direito administrativo, na designação comum de arbitragem administrativa [1] . O art. 212.º, n.º 3, não consagra uma reserva de jurisdição estadual para a apreciação dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Para efeitos deste artigo os tribunais administrativos não são somente os tribunais permanentes do Estado, mas também os tribunais administrativos arbitrais que venham a ser constituídos – segundo o art. 209.º, n.º 3, pela lei – para apreciar e julgar litígios emergentes das relações jurídico-administrativas [2] . Domingos Soares Farinho, define arbitragem como “um meio de resolução de conflitos, de tipo heterocompositivo, em que duas ou mais partes, acordam que o ...

Análise ao Acórdão do Tribunal dos Conflitos (STA) de 19/10/2017, Proc. Nº 02/17

Neste acórdão do Tribunal dos Conflitos [1] , está em causa um conflito negativo de jurisdição entre a Comarca de Braga (Vila Nova de Famalicão, secção cível) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. A intentou contra a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários, B, C (Companhia de Seguros) e D (Companhia de Seguros) uma ação declarativa de condenação para efetivar a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação destes a, solidariamente, pagarem-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (€50.000.00), acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre essa quantia e contados desde a citação até ao pagamento integral. Como fundamento da sua pretensão, A alegou “ser sobrinha e a única herdeira de E que, em 20/12/2012, fora vítima de um acidente quando era transportada numa ambulância”, propriedade da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários e conduzida por B, aos tratamentos que fazia habitualmente, “em virtude de ter sofrido ...
  Princípio da livre cumulabilidade de pedidos O artigo 4º CPTA estabelece o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, segundo o qual, por respeito a princípios como o da economia processual evitando que diferentes tipos de pretensão por parte do mesmo autor se associem a meios processuais distintos, é permitido que na mesma acção configurem vários pedidos. Nas palavras dos Professores Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, este princípio possibilita que o Tribunal conheça “cada pretensão regularmente deduzida em juízo” no âmbito de um só processo. No entanto, para que a cumulação opere sem vicissitudes é necessário que entre os pedidos exista uma conexão jurídica suficientemente relevante para que possam ser deduzidos na mesma acção. É por isto que no artigo 4º/1 CPTA nos são indicadas as situações em que a cumulação de pedidos é permitida. Assim sendo, sempre que – alínea a) – a causa de pedir seja a mesma ou os pedidos estejam numa relação de prejudicialid...

Ministério Público no Contencioso Administrativo

  O Ministério Público é uma entidade que pode desempenhar uma variedade de papéis variados nos tribunais administrativos e esses mesmos estão previstos genericamente no art.51º do ETAF bem como em outros artigos. O Ministério Público dispõe de um Estatuto próprio que forma um corpo de magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados ( 219º/4 CRP e 76º/1 do Estatuto). Este tem autonomia relativamente ao Governo, que foi reforçada com a alteração normativa de 1992 que retirou ao ministro da justiça o poder de dar instruções, de ordem genérica ao Procurador-Geral (art.2º do Estatuto e atual 80º do Estatuto) e à magistratura judicial (75º/1) cuja gestão e disciplina cabe à Procuradoria-Geral da República que é presidida pelo Procurador-Geral e inclui o conselho superior do Ministério Público (29º/2, 4 e 5 e 220º da CRP). A composição do conselho superior compreende, pela reformulação de 1989 do imperativo constitucional (220º/2) membros eleitos pelos magistrado...

Regime excecional das sanções de disciplina militar

Tutela cautelar no âmbito dos atos administrativos de aplicação de sanções militares I)      Breve alusão à evolução da Defesa Militar como parte da Administração pública No período de transição posterior a 1976, da organização do poder político então estabelecida resultava uma clara separação entre a Administração Pública e as Forças Armadas. Esta situação viria a ser alterada com a Lei Constitucional nº1/82, de 30 de Setembro, eliminando esta separação, tal como assinalado pela doutrina e jurisprudência. De facto, e como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº33/2002, com a inserção sistemática do artigo 270.º e a alteração da denominação do Título X da Parte Terceira da Constituição de “Forças Armadas” para “Defesa Militar” “ficou sublinhada a recusa de uma concepção das Forças Armadas como uma comunidade separada de ordenamento interno autónomo [1]. Desta conclusão resulta a importante consequência de que o direito disciplinar militar está abran...