O processo administrativo não é exclusivo aos tribunais do Estado, mas desenvolve-se também nos tribunais arbitrais. Desde a consagração constitucional no art. 209.º, n.º 2. Através de um simples “podem existir (…) tribunais arbitrais” é aberta a porta à arbitragem que tem o seu lugar também no direito administrativo, na designação comum de arbitragem administrativa [1] . O art. 212.º, n.º 3, não consagra uma reserva de jurisdição estadual para a apreciação dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Para efeitos deste artigo os tribunais administrativos não são somente os tribunais permanentes do Estado, mas também os tribunais administrativos arbitrais que venham a ser constituídos – segundo o art. 209.º, n.º 3, pela lei – para apreciar e julgar litígios emergentes das relações jurídico-administrativas [2] . Domingos Soares Farinho, define arbitragem como “um meio de resolução de conflitos, de tipo heterocompositivo, em que duas ou mais partes, acordam que o ...