O Ministério Público é uma entidade que pode
desempenhar uma variedade de papéis variados nos tribunais administrativos e
esses mesmos estão previstos genericamente no art.51º do ETAF bem como em
outros artigos.
O Ministério Público dispõe de um Estatuto
próprio que forma um corpo de magistrados responsáveis e hierarquicamente
subordinados ( 219º/4 CRP e 76º/1 do Estatuto). Este tem autonomia
relativamente ao Governo, que foi reforçada com a alteração normativa de 1992
que retirou ao ministro da justiça o poder de dar instruções, de ordem genérica
ao Procurador-Geral (art.2º do Estatuto e atual 80º do Estatuto) e à
magistratura judicial (75º/1) cuja gestão e disciplina cabe à
Procuradoria-Geral da República que é presidida pelo Procurador-Geral e inclui
o conselho superior do Ministério Público (29º/2, 4 e 5 e 220º da CRP).
A composição do conselho superior compreende,
pela reformulação de 1989 do imperativo constitucional (220º/2) membros eleitos
pelos magistrados de entre si e membros eleitos pela assembleia da república
compreendendo os órgãos compreendidos no art.15º/2 do Estatuto.
Pelo art.9º/2 do CPTA, referente à legitimidade
ativa, o Ministério Público pode ser autor em processos administrativos quando
propõem ações no exercício na chamada ação pública. Há uma extensão de domínio
na propositura de ações em defesa dos interesses constitucionalmente protegidos
e neles indicados e assim é estendido ao Ministério Público o exercício no
âmbito do contencioso.
A ação popular serve para a defesa de valores e
bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o
urbanismo, ordenamento do território, a qualidade de vida, o património
cultural e os bens dos Estado, nas Regiões Autónomas e das autarquias locais
que é um direito que a Constituição da República Portuguesa lhe reconhece
(art.1º/2 Lei 83/95).
Pelo art.11º/1 do CPTA vemos que o Ministério
Público pode representar também o Estado, como seu advogado nas ações
administrativas que sejam propostas contra este. Nas ações propostas contra
condutas quer sejam omissivas ou ativas de órgãos administrativas do Estado no
exercício de poderes de autoridade, a legitimidade passiva é do Ministério a
que esse órgão pertença e não do Estado (art.10º/2) que no âmbito da atuação
dos Ministérios confere legitimidade a estes, e não ao Estado.
A redação do art.11º/1 resultou da revisão de
2015 e entende-se que a interpretação que se faz do mesmo “ nas ações propostas contra o Estado, a
representação deste compete ao Ministério Público” é a melhor. A redação da
última parte do 11º/1 é igual à primeira parte do antigo 11º/2 mas a
representação do Estado pelo Ministério Público deixou de estar reservada às
ações relativas à matéria contratual e de responsabilidade, pelo que parece ter
sido ampliada a todas as ações que sejam propostas contra o Estado
independentemente dos seus objetos.
Esta é uma solução criticada, devido ao
estatuto de magistratura autónoma que corresponde ao Ministério Público na nossa
ordem constitucional. Os agentes do ministério público não são advogados do
Estado, e para o professor Mário Aroso Almeida, deveria criar-se um corpo
próprio de advogados do Estado com a exclusiva função de exercer o patrocínio
do Estado substituindo o Ministério Public0 nas ações propostas contra o Estado,
como os licenciados com funções de apoio jurídico, nas ações que são propostas
contra Ministérios.
Em sede de recurso, o art.85º e 146º/1, confere
ao ministério público o poder de intervir nos processos administrativos em que
não sejam parte quando entenda que tal se justifica em função de matéria que
esteja em causa. Com a revisão de 2015, essa possibilidade de intervenção foi
estendida a todos os processos que sigam a forma de ação administrativa, pelo
que tem um âmbito mais alargado do que sucedia anteriormente, em que apenas
podia ter lugar nos processos que seguiam a forma da ação administrativa
especial.
A intervenção do Ministério Público nos
processos em que não é parte prevista no art.85º visa contribuir para um melhor
esclarecimento dos factos ou a melhor a aplicação do direito nos processos de
ação administrativa em primeiro grau de jurisdição, podendo traduzir-se na
emissão de um parecer sobre o mérito da causa, que exprime uma opinião sobre o
sentido em que o caso deve ser decidido pelo tribunal, ou num requerimento
dirigido a solicitar a realização de diligências instrutórias no caso em que é
admitido pelo 85º/3.
A previsão do art.85º é o que hoje resta dos
amplos poderes de intervenção que, no regime precedente, eram reconhecidos aos
Ministérios Público nos processos em que não era parte. Essa intervenção não é obrigatória
nem ocorre mais de uma vez em cada processo: tem lugar uma única vez, na fase
processual, em que o art.85º prevê e só quando o Ministério Público considere
que ela se justifica, em função da relevância da matéria em causa; e não se
pode versar sobre questões de índole processual mas apenas sobre questões de
caráter substantivo.
Concluindo, o Ministério Público, tem intervenção
no âmbito dos recursos jurisdicionais que não tenha interposto, ao que acresce
a legitimidade para a interposição dos recursos jurisdicionais de decisões
ilegais, de recursos para a uniformização de jurisprudência e recursos de
revisão (art.141º/1, 152º/2 e 155º CPTA).
Bibliografia:
ALMEIDA; Mário
Aroso; Manual de Processo Administrativo; Almedina; 3º edição; 2017;
ANDRADE; José
Carlos Vieira; A Justiça Administrativa ( Lições) ; Almedina ; 14º edição;
2015;
Joana Teixeira Rebelo ( 26292)
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