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Mensagens

A mostrar mensagens de outubro, 2017

Legitimidade Passiva: O Regime dos Contrainteressados

No que diz respeito à legitimidade passiva, há um critério semelhante ao art.26º do regime do processo civil, no art.10º-1ºparte do CPTA, “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”, estabelecendo quem tem legitimidade passiva e quem, na configuração que o autor apresenta na petição inicial, corresponde à contraparte na relação material controvertida. Este aplica-se sobretudo às situações em que existe uma relação contratual. A maior parte das relações jurídicas administrativas, são caracterizadas pela sua multilateralidade, envolvendo um conjunto alargado de pessoas cujos interesses são afectadas pela actuação da Administração. Por isso, todos os que são atingidos por um acto administrativo e todos os que fazem parte da relação jurídica devem ser considerados interessados e não terceiros. Num processo, além da identificação das partes principais (Autor e Réu), deverão também ser identificados eventuais contrainteressados (art.57º e 78º-2-...

A competência dos Tribunais Administrativos em matéria contraordenacional: a propósito do âmbito da jurisdição administrativa

1. Considerações gerais acerca da delimitação constitucional do âmbito material de jurisdição À justiça administrativa encontra-se reservado, por imposição constitucional, um domínio substancial próprio. Com efeito, o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Este conceito – de relação jurídico-administrativa – abarca, seguramente, todas as relações jurídicas de direito administrativo [1] , i.e., regidas por normas de direito público. Todavia, tem-se colocado o problema de saber se esta norma impõe uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa para conhecer de todas as questões de direito emergentes de relações de direito administrativo, sendo esta a posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, para quem “[a] letra do preceito const...

O Contencioso Administrativo Português no contexto Europeu

O Direito Administrativo português, desde que Portugal entrou na União Europeia em 1986, absorveu inúmeras normas europeias com vista à harmonização destas matérias entre os Estados-Membros [1] . Deste modo, é possível defender que estamos perante um verdadeiro “Direito Administrativo Europeu” [2] , e, a par deste, um “Processo Administrativo Europeu” (o prof. Vasco Pereira da Silva utiliza, no entanto, este conceito num sentido amplo, abrangendo não só Direito da União Europeia, mas também outras normas europeias que não emanem dessa organização internacional, nomeadamente as que resultam da adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [3] ). Colocando o foco no Direito da União Europeia, há que ter em conta que, não obstante a quantidade de regulamentos e directivas a que os Estados-Membros da UE se encontram sujeitos, muito do desenvolvimento deste ramo Direito, e do Contencioso Administrativo em particular, se deveu à actuação constante do Tribunal de Justiç...

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente. O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração ( troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs ). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”. É precisamente deste Contencioso Administrativo, d...

O Princípio da Cumulação de Pedidos no Código de Processo nos Tribunais administrativos

No final dos anos 90, os tribunais administrativos de círculo deixavam cerca de 61% dos processos sem resposta, ficando alguns simplesmente com decisões formais proferidas em fases iniciais do processo. O novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) veio abolir o antigo modelo de justiça administrativa, no que respeita à lógica de tipificação dos pedidos próprios de cada meio processual administrativo e, correlativamente, dos poderes de cognição e de pronúncia do juiz administrativo, bem como a flexibilização da concepção da tramitação processual. Ou seja, as impugnações tinham de ter a mesma forma e a competência para a apreciação dos vários actos impugnados pertencia a tribunais da mesma categoria, através de uma única acção. Segundo Vasco Pereira da Silva, a orientação a tomar quanto à causa de pedir deve depender da função e da natureza do Contencioso Administrativo. A causa de pedir deveria ser a apreciação integral da actuação administrativa traz...