No que diz respeito à legitimidade passiva, há um critério semelhante ao art.26º do regime do processo civil, no art.10º-1ºparte do CPTA, “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”, estabelecendo quem tem legitimidade passiva e quem, na configuração que o autor apresenta na petição inicial, corresponde à contraparte na relação material controvertida. Este aplica-se sobretudo às situações em que existe uma relação contratual. A maior parte das relações jurídicas administrativas, são caracterizadas pela sua multilateralidade, envolvendo um conjunto alargado de pessoas cujos interesses são afectadas pela actuação da Administração. Por isso, todos os que são atingidos por um acto administrativo e todos os que fazem parte da relação jurídica devem ser considerados interessados e não terceiros. Num processo, além da identificação das partes principais (Autor e Réu), deverão também ser identificados eventuais contrainteressados (art.57º e 78º-2-...