Avançar para o conteúdo principal

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente.

O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração (troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”.

É precisamente deste Contencioso Administrativo, desta “desordem” entre o poder administrativo e o poder judicial, que surge e se autonomiza o Direito Administrativo. Decorre daqui a segunda “experiência traumática” que importa referir e na qual me focarei.

O Direito Administrativo consagrou a sua autonomia em 1873, quando foi proferida a sua “primeira sentença” pelo Tribunal de Conflitos francês. O Acórdão Blanco (8 de fevereiro de 1873) dizia respeito ao atropelamento de uma criança de 5 anos, Agnès Blanco, por um vagão do serviço público de tabaco (Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco, em Bordéus). O pai de Agnès não conseguiu obter uma indemnização, com base nos artigos 1382º a 1384º do Código Civil francês, nem por parte do Tribunal de Bordéus, nem do Conselho de Estado, uma vez que ambos se declararam incompetentes para decidir a questão, que envolvia a Administração e não era, deste modo, regulada pelo Direito Civil. Por sua vez, o Tribunal de Conflitos veio defender que a competência de decisão cabia à ordem administrativa, o que permitiu resolver o conflito de jurisdições, mas veio criar outro problema. Simultaneamente, o Tribunal de Conflitos francês considerou que, sendo o serviço em causa um serviço público, não se poderia atribuir a indemnização pelas normas aplicáveis às relações entre particulares e que deveria ser criado um “direito especial” para a Administração, tendo em conta o seu “estatuto de privilégio”. O Conseil d’État, que acabou por ser declarado competente para decidir, atribuiu a Agnès, em 1874, uma pensão vitalícia.

Limitou-se, desta forma, a responsabilidade da Administração perante o atropelamento de uma criança de apenas 5 anos, que ficou com marcas para o resto da vida, incluindo uma perna amputada. Esta “triste sentença” é mais um sinal evidente da falta de consideração que se tinha pela proteção dos particulares e da negação dos seus direitos.

Foi com este acórdão que se afirmou expressamente a competência dos tribunais administrativos quanto à responsabilidade extracontratual do Estado e que o Direito Administrativo se autonomizou enquanto ramo de direito. O Direito Administrativo é, portanto, um direito de criação jurisprudencial, elaborado pelo Contencioso Administrativo que é, por sua vez, marcado pelo “pecado original” da ligação da Administração à Justiça.

Atualmente, em princípio, este litígio seria julgado pelos tribunais judiciais, sendo que a Lei de 31 de dezembro de 1957 transferiu para os tribunais o poder de julgar os litígios relativos a danos causados por veículos (como era o caso do Acórdão Blanco).

Bibliografia:
- PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da PsicanáliseEnsaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009.
- AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017

Webgrafia:
- http://www.conseil-etat.fr/Decisions-Avis-Publications/Decisions/Les-decisions-les-plus-importantes-du-Conseil-d-Etat/Tribunal-des-conflits-8-fevrier-1873-Blanco



 Madalena Silva, nº 26272

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A competência dos Tribunais Administrativos em matéria contraordenacional: a propósito do âmbito da jurisdição administrativa

1. Considerações gerais acerca da delimitação constitucional do âmbito material de jurisdição À justiça administrativa encontra-se reservado, por imposição constitucional, um domínio substancial próprio. Com efeito, o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Este conceito – de relação jurídico-administrativa – abarca, seguramente, todas as relações jurídicas de direito administrativo [1] , i.e., regidas por normas de direito público. Todavia, tem-se colocado o problema de saber se esta norma impõe uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa para conhecer de todas as questões de direito emergentes de relações de direito administrativo, sendo esta a posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, para quem “[a] letra do preceito const...

Contestação- Simulação Contencioso Administrativo e Tributário

Link para a Contestação da simulação de Contencioso Administrativo e Tributário: https://www.scribd.com/document/366686710/Contestac-a-o-CAT Joana Corado – nº 26201  Joana Teixeira Rebelo – nº 26292  Madalena Silva – nº 26272  Maria Carolina Lambelho – nº 26025  Mariana Silva Bandeira – nº 26020