Após uma enumeração em catorze alíneas que definem questões sobre as quais incide a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, o seu âmbito, deparamo-nos com a alínea o) do mesmo número e artigo. A al. o), do n.º 1, do art. 4, do ETAF remete-nos para uma norma geral e que estende em grande medida o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais portugueses. A norma em questão tem a seguinte redação: “ Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. ” Esta alínea estabelece um critério para situações que não estão expressamente previstas nas alíneas que a precedem. Convém antes da análise desta norma, observarmos a norma constitucional na qual se acha a sua fundamentação, isto, é, o art. 212, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que diz o s...