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O Âmbito de Jurisdição dos Tribunais Administrativos - art. 4.º, n.º 1, al. o) do ETAF

Após uma enumeração em catorze alíneas que definem questões sobre as quais incide a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, o seu âmbito, deparamo-nos com a alínea o) do mesmo número e artigo. A al. o), do n.º 1, do art. 4, do ETAF remete-nos para uma norma geral e que estende em grande medida o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais portugueses. A norma em questão tem a seguinte redação: “ Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. ” Esta alínea estabelece um critério para situações que não estão expressamente previstas nas alíneas que a precedem. Convém antes da análise desta norma, observarmos a norma constitucional na qual se acha a sua fundamentação, isto, é, o art. 212, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que diz o s...

Objecto do processo de acção impugnatória: Concepção objectivista vs Concepção subjectivista

Segundo a teoria geral do processo civil o objecto do processo é o pedido do autor e a causa de pedir. Sendo o primeiro o que o autor pretende que o tribunal faça dependendo da natureza do pedido (declarativo, condenatório ou constitutivo), e o segundo são os factos subjacentes ao pedido ou os factos que fundamentam o pedido.             Para Mário Aroso de Almeida, o objecto do processo de acção impugnatória assume uma forma compósita ou complexa. Para o autor o objecto da acção impugnatória é a pretensão do autor tendo esta dois objectivos, o primeiro é obter a declaração de nulidade ou anulação do acto, o segundo é o que o autor chama de acertamento negativo do poder manifestado através do acto impugnado que, basicamente, é a declaração por parte do tribunal que a Administração produziu um acto inválido. Por isto, Aroso de Almeida nega expressamente que o objecto do processo seja o acto impugnado. O autor diz que o acto é obje...

Âmbitos de Jurisdição: uma delimitação prática

Introdução O sistema judicial português é composto por dois grupos de tribunal distintos. Os tribunais judiciais cíveis e os tribunais administrativos. Para fazermos a delimitação da jurisdição da causa,  é necessário atender a quatro planos apresentados na doutrina, que segundo o prof. Mário Aroso de  Almeida devem ser objeto de análise e resolução sucessiva. Estes planos serão: ·          o plano da competência em razão de jurisdição: exige que se estabeleça quando é que uma ação deve ser proposta perante a jurisdição administrativa e fiscal, e não perante tribunais judiciais;    ·          o plano da competência em razão de matéria: a ação deve ser proposta em jurisdição administrativa e fiscal, mas pretende-se saber quando é que deve ser proposta perante tribunais administrativos e não perante tributários;   ·          plan...

Pretensões respeitantes a normas regulamentares

Os regulamentos administrativos vêm previstos no artigo 135º do CPA como “(...) normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos.”. Para efeitos de aplicação do CPA só estaremos no âmbito de regulamentos que tenham eficácia externa, mas, os regulamentos com eficácia interna não ficaram totalmente à parte, uma vez que o artigo 136º/4 do CPA lhes faz referência quanto aos seus pressupostos de validade. Quanto ao contencioso dos regulamentos administrativos, estamos, como diz o Professor Mário Aroso de Almeida, perante litígios relacionados com normas regulamentares. Em que âmbito é que se deve proceder a uma pretensão relativamente a um regulamento? Segundo o citado Professor, sempre que um particular seja objeto de uma decisão que lhe aplica uma norma regulamentar considerada ilegal. Neste caso, deverá ser suscitado o incidente da norma ilegal, o qual o tribunal julgará se é procedente ou não- 73º...