Introdução
O sistema judicial português é composto por dois grupos de tribunal
distintos. Os tribunais judiciais cíveis e os tribunais administrativos. Para
fazermos a delimitação da jurisdição da causa, é necessário atender a quatro planos
apresentados na doutrina, que segundo o prof. Mário Aroso de Almeida devem ser objeto de análise e
resolução sucessiva. Estes planos serão:
·
o plano da competência em razão de jurisdição:
exige que se estabeleça quando é que uma ação deve ser proposta perante a
jurisdição administrativa e fiscal, e não perante tribunais judiciais;
·
o plano da competência em razão de matéria: a
ação deve ser proposta em jurisdição administrativa e fiscal, mas pretende-se
saber quando é que deve ser proposta perante tribunais administrativos e não
perante tributários;
·
plano da competência em razão de hierarquia: a
ação deve ser proposta ao nível hierárquico competente ( Supremo Tribunal
Administrativo, Tribunais Centrais Administrativo e os Tribunais de Círculo Administrativos).
·
plano da competência em razão de território: a
ação deve ser proposta num dos vários tribunais de círculo que integram o
território nacional ou em qual dos dois Tribunais Centrais Administrativos
existentes deve ser proposta. O STA apenas existe em Lisboa.
De acordo com o art.5.º do ETAF, a competência
dos tribunais fixa-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as
modificações de facto e de direito que ocorra, posteriormente.
Sumário de matéria de facto:
No presente acórdão do tribunal de conflitos, estamos perante um
pedido de condenação de uma sociedade de capitais privados, concessionária de
uma autoestrada, em determinada quantia indemnizatória por danos materiais
resultantes de um acidente de viação ocorrido nessa via, provocado pela entrada
e circulação na mesma de um animal, derivada da omissão de cumprimento de
deveres que incumbiam à concessionária nos termos do contrato de concessão.
Com mais pormenor, A dirigiu-se ao Tribunal Judicial da Comarca de
Guimarães por considerar que sendo o Autor uma entidade privada e a Ré também
sendo uma entidade privada por ser uma SA, constituída segundo o regime de direito
privado, a presente situação deveria ser julgado pelos tribunais judiciais.
Contudo, o Tribunal Judicial de Guimarães foi declarado materialmente
incompetente por disposto do art.4.ºdo ETAF al.i) porque está em causa a
responsabilidade civil extracontratual da Ré pela omissão dos seus deveres
emergentes do contrato de concessão celebrado com o Estado. Segundo o
entendimento do tribunal estamos perante uma concessão de obra pública, porque
a atividade a desenvolver pela ré insere-se num quadro de índole administrativa
e pública.
No entanto, em 2014 a meritíssima juíza do Tribunal Administrativo
e Fiscal de Braga declarou-se incompetente, por entender que não está em causa
facto derivado do exercícios de prerrogativas de direito público e que em face
do regime da responsabilização da concessionária nos termos das bases da
concessão aprovadas pelo DL 248-A/99 de 6 de Julho, resulta o afastamento da
aplicabilidade do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e
demais entes públicos.
Pelo exposto, e uma vez que ambos os Tribunais, judiciais e
administrativos, declinaram a competência para conhecer da presente questão,
verifica-se um conflito negativo entre a jurisdição administrativa e a
jurisdição judicial.
Sumário da matéria de
direito e respetiva decisão do Tribunal de Conflitos
·
Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães: utiliza o art.4.º/1 i) do ETAF acrescentando o art.1.º/5 da Lei
67/07 ( Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais
Entidades Públicas) . O tribunal considerou que não haviam dúvidas de que, por
um lado, as ações ou omissões da ré são adotadas no exercício de uma atividade de poder público e que as bases da concessão
constituem disposições ou princípios de direito administrativo previstos do DL
248.º-A/99 de 6 de Julho, alterado pelo DL 44.º-E/2010 de 5 de Maio.
O tribunal
perguntou-se perante o art. 4.º/ 1 al.i) do ETAF em que circunstâncias um
sujeito privado tem de assumir a responsabilidade civil extra contratual
própria do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas
coletivas de Direito público. E respondeu com auxílio do art. 212.º/3 da CRP e
do art.1.º do ETAF, em que o sujeito privado é responsável civilmente de um
litígio emergente de relações administrativas extracontratuais.
Tribunal Admnistrativo e
fiscal de Braga: posto a matéria de facto o tribunal
Administrativo e fiscal considera que há responsabilidade civil extra
contratual na falta de segurança da auto estrada, e que a Ré é pessoa coletiva
de direito privado, o que nos conduz pada um universo de responsabilidade civil
extracontratual de entidades privadas por atos de gestão privada, pelo que o
Tribunal administrativo será incompetente.
Tribunal de conflitos: é atribuída à jurisdição administrativa a competência para conhecer
de acções para efectivação de responsabilidade civil de entidades privadas que
exerçam poderes públicos nos casos em que a responsabilidade civil decorra de
«acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público
ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo».
Assim, nesses casos é preciso previamente averiguar se os factos de
que decorre a responsabilidade civil em causa, foram praticados no exercício da
gestão pública, ou seja, se se materializam em acções ou omissões «que adoptem
no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições
ou princípios de direito administrativo», ou se decorrem fora desse ambiente e
se podem considerar de gestão privada. O tribunal de Conflitos auxiliou-se de
um prévio acórdão dos Conflitos ( 30/05/2013) que explicitava que a construção
da auto estrada e sua respetiva manutenção pertencia ao Estado e a conceção de
obras públicas a uma entidade privada não quer dizer que as respetivas
atividades percam a sua natureza administrativa.
Análise da problemática
Como já foi referido anteriormente, para conseguirmos alcançar uma
correta delimitação da jurisdição da causa é necessário atender a quatro
planos. Para este acórdão em concreto, a problemática centrava-se no plano da
competência em razão de jurisdição e de matéria.
Tal como o tribunal de Conflitos fez, temos de primeiramente
atender ao art. 212º/ 3 da CRP que explicita que compete à jurisdição dos
tribunais administrativos e fiscais o julgamento de ações e recursos contenciosos
que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas e
fiscais.
No nosso caso concreto, teríamos de identificar a respetiva relação
jurídica administrativa entre as entidades de forma a garantir a jurisdição dos
respetivos tribunais administrativos.
O termo relação jurídica administrativa tem muitas definições, mas
seguindo o critério estatuário de VIEIRA DE ANDRADE penso que podemos definir o
conceito como “ um dos sujeitos, pelo
menos seja, uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um
poder público ou de um dever público, conferido ou imposto com vista à
realização de interesse público legalmente definido”. No nosso caso
concreto, temos uma entidade privada concessionária que considero ter a sua
atividade regulada por disposições de direito administrativo.
Estamos perante uma construção de uma autoestrada, exploração,
manutenção, vigilância e segurança que na realidade são tarefas próprias do
Estado que é uma entidade com poder administrativo e portanto, mesmo que haja
uma exploração privada das mesmas penso que a caraterística de satisfação de
interesse público que as autoestradas têm, lhes confere natureza jurídica administrativa.
Havendo então uma relação jurídica administrativa, passamos para o
art.4º do ETAF que enumera de forma positiva as matérias em que os tribunais administrativos
têm competência.
Para o caso concreto, o Tribunal de conflitos considerou tratar-se
de uma matéria da al. h) ( no acórdão é a i) porque a alteração do ETAF foi
posterior à causa em análise), tendo de concordar.
O art.4º/1 al.h) do ETAF prevê a competência da jurisdição
administrativa para apreciar questões de responsabilidade de entidades privadas
(como é o presente caso) e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais,
representantes legais ou auxiliares, nos casos em que o art.1º/5 da lei
67/2007, 31 de Dezembro as submeta à aplicação desse regime. Portanto, quando a
responsabilidade resulta de ações ou omissões adotadas no exercício de
prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de
Direito administrativo. No presente caso estaríamos perante uma omissão, na
medida em que não houve diligência na manutenção da autoestrada, o que acabou
por resultar no acidente de viação.
Concluo então por considerar a jurisdição do tribunal administrativo
competente, com o auxílio do art.4º/1 h) do ETAF e art.1º/5 da Lei nº67/2007
que explicita que a responsabilidade extra contratual do Estado e demais
pessoas coletivas pode ser estendida a pessoas coletivas de direito privado por
ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou
desde que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito
administrativo. Considero que no caso das concessões a responsabilidade
administrativa do Estado não pode ser afastada porque estamos perante uma
atividade de natureza pública administrativa.
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA; Mário, Manual
de Processo Administrativo, 3º edição, Almedina, 2017
VIEIRA DE ANDRADE; José Carlos, A
justiça Administrativa, 14º edição, Almedina, 2015
OTERO; Paulo, Manual de
Direito Administrativo I, Reimpressão da Edição de Novembro de 2013,
Almedina, Agosto 2014
Legislação
Art.212º/3 da CRP
Art.4º ETAF
Art. 5º da Lei 67/2007 ( RRCEE)
Joana Teixeira Rebelo
nº26292
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