Avançar para o conteúdo principal

Responsabilidade Civil Extracontratual Pública - Objetivismo encapotado


1)    Introdução:

            Já lá vai o tempo em que o Conselho de Estado francês teve a ousadia de, a 6 de dezembro de 1855, na decisão Rothschild[1], admitir a responsabilização do Estado por danos decorrentes da atuação dos seus serviços. O outrora absoluto princípio do “the King can do no wrong” e a intocabilidade da atuação do Estado nas suas vestes de autoridade pública foram-se esbatendo para dar lugar ao contencioso de plena jurisdição e à tutela jurisdicional efetiva.
            Nesse aspeto, a responsabilização de entidades públicas ilustra o percurso que levou o contencioso do objetivismo ao subjetivismo: não se trata de mera defesa da legalidade, sendo as posições jurídicas ativas dos particulares merecedoras de tutela.
            No presente texto, pretende-se abordar a autonomia da ação de responsabilidade face aos restantes meios processuais e alguns traços de objetivismo que ainda vigoram no regime, com implicações para a vigência total do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

2)    A responsabilidade civil pública – contextualização e âmbito de jurisdição:

            Tal como no direito privado, em que cada sujeito responde em resultado de atuações suas, ilícitas ou até lícitas[2], também as entidades públicas, no exercício das suas atividades, têm de estar sujeitas à responsabilidade civil. Com efeito, o artigo 22º da CRP consagra o princípio da responsabilidade civil das entidades públicas, determinando que qualquer atuação danosa destas, que cause prejuízo para alguém, constitui na esfera do particular lesado o direito a ser ressarcido. Ora, este princípio é uma decorrência da consagração constitucional do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos termos do artigo 20º da CRP, que assegura o direito ao acesso aos meios jurisdicionais para fazer valer a defesa de posições jurídicas ativas.
            Apesar de já amplamente debatida na doutrina, coloca-se a seguinte questão prévia: qual a jurisdição competente para julgar a responsabilidade civil das entidades públicas? Este campo de litigiosidade poderia, em tese, estar submetido tanto à jurisdição administrativa como à jurisdição civil – trata-se da apreciação da ressarcibilidade de danos, esgotando-se o seu alcance no domínio patrimonial e compensatório, sem pôr em causa a eficácia das atuações administrativas que deram origem ao dano. A decisão jurisdicional que verse sobre uma ação de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas leva ao reconhecimento de “direito ao ressarcimento mas nunca o direito à reversão dos efeitos jurídicos inovadores introduzidos na ordem jurídica”[3].
            Duas preponderantes razões justificam, contudo, a apreciação destas ações em sede da jurisdição administrativa: i) frequentemente, decorre do exercício do poder decisório administrativo, concretizado na “prática de condutas jurídico-administrativas”[4], o fundamento para desencadear ações de responsabilidade civil contra quem emana esses atos – não seria razoável exigir que um particular tivesse de intentar em dois tribunais de jurisdições diferentes (administrativa e comum) duas ações que decorrem da prática do mesmo ato por uma entidade pública; ii) a especialidade do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, constante da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, (doravante designado RRCEE), existindo soluções sui generis, próprias da natureza pública dos atos em causa, face ao Direito Civil[5].
            Assim, caberá à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 212º da CRP e das alíneas f), g) e h) do nº1 do artigo 4º do ETAF, o julgamento de litígios em matéria de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas emergentes de relações jurídico-administrativas.

3)    Ação de responsabilidade – um meio processual autónomo:

            O entendimento clássico da doutrina portuguesa, de acordo com o artigo 7º do Decreto-lei 48.051, de 21 de Novembro de 1967, era de que a anulação de um ato danoso e a execução da sentença resultante da ação de anulação era a reparação, em si, dos prejuízos causados pelo ato, havendo apenas direito à reparação dos danos que sempre seriam irreparáveis, independentemente da interposição de recurso anulatório devido[6]. Deste modo, a ação de responsabilidade teria autonomia em situações muito limitadas, confundindo-se ressarcimento de danos (subjetivismo) com restauração da legalidade (objetivismo).
            Ora, tal construção, claramente centrada no objetivismo e defesa da legalidade, não se coaduna com a mudança do foco do Contencioso Administrativo para a tutela efetiva das posições jurídicas ativas dos particulares – o dano causado na esfera jurídica dos administrados não é a ilegalidade da atuação administrativa mas sim o prejuízo efetivo e pessoal sofrido por estes.
            É com base neste argumento que o artigo 38º do CPTA consagra a autonomia da ação de responsabilidade civil em relação aos demais meios processuais administrativos.
            O artigo 38º/1 do CPTA estabelece que o facto de um ato administrativo se ter tornado inimpugnável não impede que se conheça, a título incidental, da ilegalidade dos mesmos, o que abre caminho a que se possa propor ações de responsabilidade civil contra atos anuláveis cujo prazo de impugnação já decorreu. Sendo admissível a propositura de ações de responsabilidade nesses termos, nada impedirá que se também possa propor uma ação de responsabilidade isolada quando o ato ainda for impugnável.
            Ora, uma interpretação extensiva é devida na leitura do artigo 38º/1 do CPTA, devendo abranger não só o conhecimento pelo tribunal dos efeitos decorrentes da ilegalidade de atos administrativos como ainda os que advenham da condenação da Administração à prática de ato administrativo devido (artigos 66º e seguintes do CPTA)[7]. Suporta esta interpretação o facto de o artigo 38º do CPTA se encontrar no âmbito do Capítulo I (disposições gerais) do Título II (ação administrativa) do CPTA, comum a todos os meios processuais do artigo 37º/1 do CPTA.

4)    38º/2 do CPTA e 4º do RRCEE – objetivismo encapotado:

            Finda a leitura do nº 1 do artigo 38º do CPTA, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa aparenta estar preenchido, na medida em que o particular se encontra munido da possibilidade de recorrer autonomamente a um pedido indemnizatório, mesmo que não tenha impugnado o ato tempestivamente, existindo uma liberdade de escolha do meio processual a ser utilizado.
            Coloca-se, em primeiro lugar, a questão de saber quais são os limites impostos pelo artigo 38º/2 do CPTA quando refere que “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato impugnável”. Na medida em que a decisão de uma ação de impugnação de um ato administrativo regulará a relação material em causa, este artigo terá de ser lido no sentido de a ação de responsabilidade ter apenas de versar sobre o apuramento dos danos decorrentes do ato, não podendo a sentença definir nada mais do que isso – aprecia-se a ilegalidade do ato para ressarcir o particular e não para questionar a sua eficácia[8].
            Acontece que, no âmbito do RRCEE, encontra-se consagrado no seu artigo 4º a figura da culpa do lesado, que determina a possibilidade de redução ou mesmo eliminação do montante de indemnização a ser conferido ao particular quando este, culposamente, não recorra à “via processual adequada à eliminação do ato jurídico lesivo”. Confrontado com esta situação, o particular não tem uma verdadeira liberdade de escolha de meios processuais[9], já que caso não opte por recorrer à impugnação do ato ser-lhe-á coartado (total ou parcialmente) o direito que teria a ser indemnizado em face de uma atuação ilegal da administração.
            O preceituado neste artigo leva a um esvaziamento do artigo 38º/2 do CPTA, sendo que todo o subjetivismo presente em conceder liberdade de escolha do meio processual encontra um requisito de objetividade para que seja reconhecida a plenitude do direito à indemnização.
            Poder-se-á pensar, analogicamente, no seguinte caso: em sede de expropriação ilegal, caso o proprietário se conforme com a mesma e exerça apenas o seu direito a ser indemnizado, faria sentido que a sua indemnização fosse restringida por não ter contestado a validade do ato?
            No âmbito de um contencioso administrativo subjetivista, a necessidade de recurso a certos meios processuais condiciona a livre definição, pelo particular, da via que melhor satisfará os seus interesse e, por conseguinte, põe em causa nas ações de responsabilidade civil o princípio da tutela jurisdicional efetiva.



         Notas bibliográficas:
  • SILVA, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª Edição, Almedina, 2009;
  • FRANCISCO PAES MARQUES, “O Contencioso Administrativo e a Responsabilidade Civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”, O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL Editora, 2017;
  • MARCO CALDEIRA, “Artigo 4º - Culpa do lesado”, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL Editora, 2017;
  • MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, tomo II, 10ª Edição, Almedina;
  • SÉRVULO CORREIA, “A efetivação processual da responsabilidade civil extra-contratual da Adminstração por actos de gestão pública”, La Responsabilidad de Los Poderes Publicos, Marcial Pans, 1999




[1] Apesar de menos conhecido que o caso Blanco, de 8 de Fevereiro de 1873, foi a primeira decisão a definir os fundamentos da responsabilidade estatal.
[2] V.g. Estado de necessidade.
[3] FRANCISCO PAES MARQUES, “O Contencioso Administrativo e a Responsabilidade Civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”, O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL Editora, 2017, pp. 101.
[4] FRANCISCO PAES MARQUES, “O Contencioso Administrativo e a Responsabilidade Civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”, O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL Editora, 2017, pp. 99 e ss.
[5] V.g. Indemnização pelo sacrifício.
[6] Neste sentido, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, tomo II, 10ª Edição, Almedina, pp. 1235.
[7] Quanto à extensão do artigo 38º/1 do CPTA a ações de impugnação e condenação à emissão de normas (artigos 72º e ss. do CPTA), aparenta ser afirmativa a posição de FRANCISCO PAES MARQUES (“O Contencioso Administrativo e a Responsabilidade Civil do Estado e demais pessoas coletivas públicas”, O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL Editora, 2017, pp. 117). Em sentido contrário, CARLOS FERNANDES CADILHA (“Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – Anotado, 2ª edição, Coimbra Editora, 2011, pp. 115).
[8] SÉRVULO CORREIA, “A efetivação processual da responsabilidade civil extra-contratual da Adminstração por actos de gestão pública”, La Responsabilidad de Los Poderes Publicos, Marcial Pans, 1999, pp. 295.
[9] MARCO CALDEIRA, “Artigo 4º - Culpa do lesado”, O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: comentários à luz da jurisprudência, AAFDL Editora, 2017, pp. 340.


Afonso Carvalho, nº 26277

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Contestação- Simulação Contencioso Administrativo e Tributário

Link para a Contestação da simulação de Contencioso Administrativo e Tributário: https://www.scribd.com/document/366686710/Contestac-a-o-CAT Joana Corado – nº 26201  Joana Teixeira Rebelo – nº 26292  Madalena Silva – nº 26272  Maria Carolina Lambelho – nº 26025  Mariana Silva Bandeira – nº 26020 

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente. O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração ( troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs ). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”. É precisamente deste Contencioso Administrativo, d...

O Contencioso Administrativo Português no contexto Europeu

O Direito Administrativo português, desde que Portugal entrou na União Europeia em 1986, absorveu inúmeras normas europeias com vista à harmonização destas matérias entre os Estados-Membros [1] . Deste modo, é possível defender que estamos perante um verdadeiro “Direito Administrativo Europeu” [2] , e, a par deste, um “Processo Administrativo Europeu” (o prof. Vasco Pereira da Silva utiliza, no entanto, este conceito num sentido amplo, abrangendo não só Direito da União Europeia, mas também outras normas europeias que não emanem dessa organização internacional, nomeadamente as que resultam da adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [3] ). Colocando o foco no Direito da União Europeia, há que ter em conta que, não obstante a quantidade de regulamentos e directivas a que os Estados-Membros da UE se encontram sujeitos, muito do desenvolvimento deste ramo Direito, e do Contencioso Administrativo em particular, se deveu à actuação constante do Tribunal de Justiç...