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O Contencioso pré-contratual urgente: O Código dos Contratos Públicos e a Tutela da Concorrência

O Contencioso pré-contratual urgente:
O Código dos Contratos Públicos e a Tutela da Concorrência

O presente comentário escrito visa evocar o contencioso pré-contratual urgente, aplicando especificamente esta questão à contratação pública e dando especial destaque à concorrência e à sua proteção tutelada.
É importante, neste âmbito, distinguir os instrumentos disponíveis para efeitos da tutela jurisdicional contratual. No topo, encontra-se o contencioso pré-contratual, previsto nos Artigos 97º a 100º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA).
O contencioso pré-contratual caracteriza-se por consistir em actos preparatórios para formação e execução de actos previstos no Art. 100º CPTA. No fundo, falamos de um conjunto de garantias jurisdicionais de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares face a actos administrativos e normas conformadoras dos procedimentos de formação dos contratos públicos, que possam putativamente lesar esses mesmos direitos ou interesses.
Resulta do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP) que se entende por contrato público todo o acordo de vontades – considerando-se, para esse efeito, o regime geral dos contratos – celebrado entre duas entidades ou pessoas singulares em que, pelo menos, uma das partes é um contraente público, isto é, uma pessoa coletiva pública.
A contratação pública está tendencialmente em expansão, sendo que a Administração Pública, por intermédio de todas as Instituições na qual toma parte, assume ainda grande relevo económico.
Assim sendo, a contratação pública desempenha um papel fundamental da boa gestão dos fundos monetários do Estado e é no âmbito desta proteção que falarei na concorrência infra.
Como referido, a concorrência tem que ser protegida, tendo esta o Contencioso Administrativo como seu último garante.
Também é certo que o Contencioso contratual, na generalidade, visa proteger a concorrência. Esta ilação retira-se, entre outros preceitos, do âmbito objetivo de aplicação do CCP vigente: no nos nºs 1 e 2 do artigo 16º, estabelece-se a submissão à concorrência de mercado como critério para adoção de procedimentos de formação do contrato. O nº2, por sua vez, reza que se consideram submetidos a ela os contratos mais usuais: empreitada, concessão locação ou aquisição, entre outros, dado não ser taxativo.
Assim, o princípio da concorrência e a sua proteção garantem o cumprimento de uma série de outros princípios fundamentais, tais como: o princípio da igualdade, da imparcialidade, da publicidade, da não discriminação, da transparência, da prossecução do interesse público, da boa gestão dos fundos públicos ou, ainda, a não existência de conflito de interesses.
Não obstante estes princípios serem protegidos individualmente no âmbito dos princípios gerais do direito administrativo em geral e da contratação pública em específico, a proteção do princípio da concorrência na formação de um contrato público é, sem dúvida alguma, um caminho para salvaguardar aqueles.
Numa nota final, pelo contrário, a não existência de concorrência – quer do ponto de vista objetivo como subjetivo – é um fator para excluir a aplicação das regras de contratação pública.


Bibliografia:

 - Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo 3ª ed., Coimbra, Almedina,2017


- Maria João Estorninho, Curso de Direito dos Contratos Públicos, Almedina, Coimbra, 2012



Raquel Toscano Costa, nº 24 900

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