O Contencioso pré-contratual urgente:
O Código dos Contratos Públicos e a Tutela da Concorrência
O presente comentário escrito visa evocar o contencioso
pré-contratual urgente, aplicando especificamente esta questão à contratação pública
e dando especial destaque à concorrência e à sua proteção tutelada.
É importante, neste âmbito, distinguir os
instrumentos disponíveis para efeitos da tutela jurisdicional contratual. No
topo, encontra-se o contencioso pré-contratual, previsto nos Artigos 97º a 100º
do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA).
O contencioso pré-contratual caracteriza-se
por consistir em actos preparatórios para formação e execução de actos
previstos no Art. 100º CPTA. No fundo, falamos de um conjunto de garantias
jurisdicionais de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares face a actos administrativos e normas conformadoras dos
procedimentos de formação dos contratos públicos, que possam putativamente
lesar esses mesmos direitos ou interesses.
Resulta do Código dos Contratos Públicos (doravante
CCP) que se entende por contrato público todo o acordo de vontades –
considerando-se, para esse efeito, o regime geral dos contratos – celebrado
entre duas entidades ou pessoas singulares em que, pelo menos, uma das partes é
um contraente público, isto é, uma pessoa coletiva pública.
A contratação pública está tendencialmente em
expansão, sendo que a Administração Pública, por intermédio de todas as
Instituições na qual toma parte, assume ainda grande relevo económico.
Assim sendo, a contratação pública desempenha
um papel fundamental da boa gestão dos fundos monetários do Estado e é no
âmbito desta proteção que falarei na concorrência infra.
Como referido, a concorrência tem que ser
protegida, tendo esta o Contencioso Administrativo como seu último garante.
Também é certo que o Contencioso contratual,
na generalidade, visa proteger a concorrência. Esta ilação retira-se, entre
outros preceitos, do âmbito objetivo de aplicação do CCP vigente: no nos nºs 1
e 2 do artigo 16º, estabelece-se a submissão à concorrência de mercado como
critério para adoção de procedimentos de formação do contrato. O nº2, por sua
vez, reza que se consideram submetidos a ela os contratos mais usuais:
empreitada, concessão locação ou aquisição, entre outros, dado não ser
taxativo.
Assim, o princípio da concorrência e a sua
proteção garantem o cumprimento de uma série de outros princípios fundamentais,
tais como: o princípio da igualdade, da imparcialidade, da publicidade, da não
discriminação, da transparência, da prossecução do interesse público, da boa
gestão dos fundos públicos ou, ainda, a não existência de conflito de
interesses.
Não obstante estes princípios serem
protegidos individualmente no âmbito dos princípios gerais do direito administrativo
em geral e da contratação pública em específico, a proteção do princípio da
concorrência na formação de um contrato público é, sem dúvida alguma, um
caminho para salvaguardar aqueles.
Numa nota final, pelo contrário, a não
existência de concorrência – quer do ponto de vista objetivo como subjetivo – é
um fator para excluir a aplicação das regras de contratação pública.
- Mário Aroso de
Almeida, Manual de Processo Administrativo 3ª ed., Coimbra, Almedina,2017
Raquel Toscano Costa, nº 24 900
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