O Direito Administrativo Português
encontra-se em grande parte condicionado pelo Direito da União Europeia, desde
logo se observa que o procedimento administrativo português está sujeito a
imposições e limitações decorrentes do Direito da União Europeia. A execução e
salvaguarda do Direito Comunitário cabe, em larga medida, aos Estado Membros
(parlamentos, tribunais, administrações públicas). Desta forma, manifesta-se o
princípio da cooperação leal, presente no 4º/3 do TUE (Tratado da União
Europeia).
De acordo com a observação de RUI
TAVARES LANCEIRO[1], uma vez que não existe uma regulação
uniforme por parte da UE, relativamente aos procedimentos administrativos de
execução do Direito da UE, a jurisprudência do TJUE[2]
(Tribunal de Justiça da União Europeia) vem afirmar que, na ausência de normas
de Direito da UE, devem os Estados Membros aplicar a suas regras do
procedimento administrativo, do contencioso administrativo ou do processo judicial.
Está-se, pois, perante o princípio da autonomia processual dos Estados Membros.
Este princípio, no entanto, tem limites. Em
certas circunstâncias surgem conflitos entre o DUE e o direito administrativo
nacional, por exemplo quando se verifica que determinado ato administrativo é
desconforme com o DUE, no momento posterior à sua consolidação na ordem
jurídica. Em causa estão os princípios da autonomia procedimental dos Estados
Membros e da segurança jurídica. Princípios estes que permitem a garantia da
intangibilidade dos atos administrativos, uma vez decorridos os prazos
previstos para a sua impugnação (caso decidido), bem como das decisões
judiciais transitadas em julgado (caso julgado). No entanto, também estão em
causa os princípios da garantia de uniformidade na aplicação do DUE em toda a
União, bem como o do primado.
A prepósito desta problemática, surgiu o
acórdão Kühne & Heitz[3].
Este incide sobre a interpretação de disposições da pauta aduaneira comum, em
especial a interpretação da expressão “coxas de aves da capoeira”. O litígio
envolvia uma empresa (a sociedade Kühne & Heitz) que recebia
créditos fiscais aduaneiros, de acordo com a classificação dos bens exportados que
constava da pauta. No entanto,
posteriormente a autoridade nacional procedeu à reclassificação desses
bens que, consequentemente, levou à perda dos referidos créditos fiscais, por
parte da empresa supra referida. Perante a decisão da autoridade a
empresa recorreu ao tribunal. Neste âmbito, o tribunal nacional não colocou nenhuma
questão prejudicial ao TJUE, por considerar clara a interpretação da norma em
causa, decidindo então contra a empresa. No entanto, num processo posterior, em
relação ao mesmo litígio, mas entre partes diferentes, o tribunal nacional aqui
colocou uma questão prejudicial. O TJUE veio a interpretar a pauta de acordo
com a posição defendida pela empresa envolvida neste segundo processo. Assim
sendo, Kühne & Heitz, que ficara prejudicada em relação ao primeiro
processo, veio pedir à Administração a reapreciação desse ato, de modo a ser
aplicado ao seu pedido a mesma interpretação jurídica que o TJUE deu à norma
comunitária no segundo processo. Contudo, a autoridade indeferiu o pedido da Kühne
& Heitz, com base no argumento de que a sua legalidade foi confirmada
por decisão judicial transitada em julgado.
Neste âmbito, o tribunal administrativo
competente colocou uma questão prejudicial ao TJUE pretendendo saber se o
Direito Comunitário impõe o reexame e possivelmente a revogação, de uma decisão
administrativa nacional que se tornara definitiva, após terem sido esgotadas as
vias de recurso interna, mas que se
verifica ser contrária ao Direito Comunitário, interpretado pelo TJUE em
acórdão prejudicial. Neste âmbito CARLA AMADO GOMES[4]
refere que esta revogação “será uma
revogação de um ato inválido consolidado pelo decurso do prazo de impugnação,
além de recoberto por uma decisão judicial que fez errada aplicação do complexo
normativo que lhe subjaz”.
O TJUE esclarece que não existe um dever
geral, decorrente do Direito da UE, de revogação ou anulação de atos
administrativos nacionais desconformes com o Direito da UE, que se tenham
tornado inimpugnáveis após o decurso de
prazos razoáveis ou após o esgotamento das vias de impugnação disponíveis de
acordo com regras nacionais[5].
O TJUE, nos termos destes acórdãos, concluiu que, em determinados casos, pode
haver um limite ao princípio da segurança jurídica. Refere também que o
princípio da cooperação leal impõe que um órgão administrativo, ao qual foi
apresentado um pedido nesse sentido, reexamine um ato administrativo definitivo
à luz da interpretação feita pelo TJUE, quando se encontrem reunidos
cumulativamente, quatro requisitos: órgão administrativo tem de dispor, segundo
o direito nacional, de poder de revogação do ato administrativo; o ato
consolidou-se na ordem jurídica em consequência de acórdão dum órgão jurisdicional de
última instância; o referido acórdão incorre numa interpretação errada do DUE
face à jurisprudência do TJUE, sem que a este tivesse sido submetida uma
questão prejudicial; o interessado dirigiu-se ao órgão administrativo
imediatamente depois de ter tido conhecimento da referida jurisprudência
posterior do TJUE.
A verificação destas condições obriga o
órgão da administração nacional a reexaminar o processo à luz da interpretação
feita pelo TJUE, sobre determinada disposição de Direito da União. O resultado
desse reexame determinará eventualmente a respetiva revogação pelo órgão
administrativo caso se comprove a sua incompatibilidade com aquele Direito. O
TJUE, no entanto, refere que esta revogação não deverá lesar interesses de
terceiros, o que significa, segundo entendimento de CARLA
AMADO GOMES[6], que a invocação dessa potencial lesão
impossibilita a revogação, mas não o processo de reexame. Caso o órgão recuse o
reexame ou a revogação, quando estes decorrem nos termos da jurisprudência Kühne
& Heitz, podem os interessados recorrer aos tribunais.
Será
a jurisprudência Kühne
& Heitz aplicável a Portugal?
Na
CRP, está consagrado um principio de intangibilidade do caso julgado em termos
de matéria de efeitos de sentenças do Tribunal Constitucional que declaram a
inconstitucional com força obrigatória geral. Salvo nos casos previstos no
282º/3 2ª parte, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade não
afeta as decisões transitadas em julgado. Significa isto que, mesmo que a
sentença judicial tenha violado a CRP por efeito e tenha aplicado uma norma
inconstitucional, o caso julgado não pode ser afetado, exceto se tratando-se de
matéria sancionatória, que daí resulta uma decisão mais favorável aos lesados.
E isto acontece porque está em causa o princípio da segurança jurídica que
prima sobre o princípio da constitucionalidade.
A ordem jurídica portuguesa prevê um caso
de recurso extraordinário de revisão. No CPC encontramos o preceito 696º f) que
permite que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão quando seja incompatível
com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso, vinculativa
para o Estado Português. O regime previsto no CPC é aplicável no âmbito do
contencioso administrativo por força do artigo 154º/1 do CPTA que determina a
aplicação supletiva das regras do CPC.
CARLA AMADO GOMES[7]
entende
que existem dúvidas de que alínea f), quando se fala em tribunais de recurso,
esta acolha literalmente alguma decisão jurisdicional de tribunais da União ou
alguma decisão de tribunal internacional, como por exemplo o TEDH ( Tribunal do
Direitos Do Homem). Estas instâncias não são tribunais de recurso de decisões
de tribunais nacionais De facto, o
preâmbulo do Decreto-Lei nº 303/2007 que introduziu este regime no CPC tinha
como finalidade permitir o recurso extraordinário de revisão quando a decisão
interna transitada em julgado viole a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
no entanto, segundo RUI TAVARES LANCEIRO[8],
esta afirmação interpretada literalmente significaria que existiria recurso
extraordinário sempre que a decisão judicial fosse contrária a alguma norma
emitida por qualquer órgão de qualquer organização internacional assim
abrangida, algo que vai para além do preceito no CPC
No
CPA surge, no âmbito da última revisão, o 168.º/7 que consagra, de certa forma,
a jurisprudência Kühne
& Heitz. Este preceito, tem uma redação um pouco
complexa em termos interpretativos, mas apesar disso, dela se entende que, em
primeiro lugar, a lei cria o dever de a Administração anular o ato
administrativo em violação de um caso julgado que o havia considerado válido.
Sendo assim, como refere PAULO
OTERO[9],
o preceito contraria o 205º/2 CRP, que
impõe a obrigatoriedade e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as
decisões de quaisquer outras autoridades. Para além disso cria-se uma solução
legal que viola o princípio da separação de poderes, pois a anulação do ato
traduz a supressão de efeitos da sentença judicial que o tinha considerado
válido. Em segundo lugar, a lei determina que uma outra sentença proferida num
processo posterior, cujas partes e a causa de pedir são diferentes, possa
deduzir efeitos vinculativos face a um ato administrativo fundado numa sentença
anterior e já transitada em julgado, sem que os destinatários do ato
administrativo, objeto de anulação, se tenham podido defender no processo judicial
posterior, preterindo o direito ao contraditório. Nesta circunstância, estamos
perante uma violação aos princípios da segurança jurídica e da tutela da
confiança, próprios de um Estado de Direito e decorrentes da garantia da
intangibilidade do caso julgado.
PAULO OTERO[10] sublinha
ainda que não é de aceitar a premissa de que, fazendo prevalecer em termos
retroativos uma interpretação judicial do Direito da União face a sentenças
administrativas internas já transitadas em julgado expressa uma solução
conforme à ordem jurídica da UE porque, de facto, se o
168º/7 do CPA fosse uma norma inserida num regulamento ou diretiva da UE a sua
solução seria inválida, à luz do Direito Constitucional da UE. Este preceito,
de facto, é exemplo da influência do DUE nas ordens jurídicas nacionais e da
cooperação leal entre os Estados Membros e a União.
Em
conclusão, uma vez que o nosso ordenamento jurídico permite aos órgãos
jurisdicionais o reexame de decisões judiciais transitadas com fundamento na
sua não conciliação com decisões do TJUE - a transposição dos princípios
estabelecidos pelo TJUE no acórdão Kühne & Heitz para o contexto de
decisões transitadas de órgãos jurisdicionais, determinam uma certa conformação
do DUE a respeito da matéria.
- Gomes, Carla
Amado, Textos Dispersos do Direito do Contencioso, Lisboa, 2013
- Lanceiro, Rui
Tavares, O dever de anulação do artigo 168.ºnº7, do novo CPA e a
jurisprudência Kühne &
Heitz, in Estudos em Homenagem a Rui Machete, Otero/ C. Amado Gomes/ T. Serrão (org.), Almedina, 2015
- Lanceiro, Rui
Tavares, A“erosão” dos princípios da
autoridade do caso julgado e do caso decidido pelos direito a união europeia,
in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. V, Coimbra
Editora, 2012.
-Otero, Paulo, Problemas
Constitucionais do Procedimento Administrativo-uma introdução in Comentários ao
Novo Procedimento Administrativo, 2015, 2º edição, AAFDL Editora.
-Quadros, Fausto de, A
europeização do contencioso administrativo, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano:
no centenário do seu nascimento, Vol. 1, 2006
Ana Sofia Janeiro
[1] Lanceiro, Rui
Tavares, A“erosão” dos princípios da
autoridade do caso julgado e do caso decidido pelos direito a união europeia,
in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. V, Coimbra
Editora, 2012, pág. 460.
[2] Acórdão, Francovich, 19.11. 1991- Processo C-9/90
[5] Acórdão Arcor, 19 de Setembro de 2006 – Processo
C 422/04 n.º 51 e Acórdão Kühne
& Heitz 13. 1. 2004 — Processo C-453/00 nº 24.
[8] Lanceiro, Rui Tavares, A“erosão” dos princípios da autoridade do caso julgado e do caso
decidido pelos direito a união europeia, op.cit., pág.481.
[9]
Otero, Paulo, Problemas
Constitucionais do Procedimento Administrativo-uma introdução in Comentários ao
Novo Procedimento Administrativo, AAFDL,2015 pág.25
[10] Otero, Paulo, Problemas
Constitucionais do Procedimento Administrativo-uma introdução in Comentários ao Novo Procedimento
Administrativo, op.cit., pág. 26
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