Avançar para o conteúdo principal

O caso julgado e o Direito Comunitário  






O Direito Administrativo Português encontra-se em grande parte condicionado pelo Direito da União Europeia, desde logo se observa que o procedimento administrativo português está sujeito a imposições e limitações decorrentes do Direito da União Europeia. A execução e salvaguarda do Direito Comunitário cabe, em larga medida, aos Estado Membros (parlamentos, tribunais, administrações públicas). Desta forma, manifesta-se o princípio da cooperação leal, presente no 4º/3 do TUE (Tratado da União Europeia).

De acordo com a observação de RUI TAVARES LANCEIRO[1], uma vez que não existe uma regulação uniforme por parte da UE, relativamente aos procedimentos administrativos de execução do Direito da UE, a jurisprudência do TJUE[2] (Tribunal de Justiça da União Europeia) vem afirmar que, na ausência de normas de Direito da UE, devem os Estados Membros aplicar a suas regras do procedimento administrativo, do contencioso administrativo ou do processo judicial. Está-se, pois, perante o princípio da autonomia processual dos Estados Membros.

Este princípio, no entanto, tem limites. Em certas circunstâncias surgem conflitos entre o DUE e o direito administrativo nacional, por exemplo quando se verifica que determinado ato administrativo é desconforme com o DUE, no momento posterior à sua consolidação na ordem jurídica. Em causa estão os princípios da autonomia procedimental dos Estados Membros e da segurança jurídica. Princípios estes que permitem a garantia da intangibilidade dos atos administrativos, uma vez decorridos os prazos previstos para a sua impugnação (caso decidido), bem como das decisões judiciais transitadas em julgado (caso julgado). No entanto, também estão em causa os princípios da garantia de uniformidade na aplicação do DUE em toda a União, bem como o do primado.

A prepósito desta problemática, surgiu o acórdão Kühne & Heitz[3]. Este incide sobre a interpretação de disposições da pauta aduaneira comum, em especial a interpretação da expressão “coxas de aves da capoeira”. O litígio envolvia uma empresa (a sociedade Kühne & Heitz) que recebia créditos fiscais aduaneiros, de acordo com a classificação dos bens exportados que constava da pauta. No entanto,  posteriormente a autoridade nacional procedeu à reclassificação desses bens que, consequentemente, levou à perda dos referidos créditos fiscais, por parte da empresa supra referida. Perante a decisão da autoridade a empresa recorreu ao tribunal. Neste âmbito, o tribunal nacional não colocou nenhuma questão prejudicial ao TJUE, por considerar clara a interpretação da norma em causa, decidindo então contra a empresa. No entanto, num processo posterior, em relação ao mesmo litígio, mas entre partes diferentes, o tribunal nacional aqui colocou uma questão prejudicial. O TJUE veio a interpretar a pauta de acordo com a posição defendida pela empresa envolvida neste segundo processo. Assim sendo, Kühne & Heitz, que ficara prejudicada em relação ao primeiro processo, veio pedir à Administração a reapreciação desse ato, de modo a ser aplicado ao seu pedido a mesma interpretação jurídica que o TJUE deu à norma comunitária no segundo processo. Contudo, a  autoridade indeferiu o pedido da Kühne & Heitz, com base no argumento de que a sua legalidade foi confirmada por decisão judicial transitada em julgado.

Neste âmbito, o tribunal administrativo competente colocou uma questão prejudicial ao TJUE pretendendo saber se o Direito Comunitário impõe o reexame e possivelmente a revogação, de uma decisão administrativa nacional que se tornara definitiva, após terem sido esgotadas as vias de recurso interna,  mas que se verifica ser contrária ao Direito Comunitário, interpretado pelo TJUE em acórdão prejudicial. Neste âmbito CARLA AMADO GOMES[4] refere que esta revogação “será uma revogação de um ato inválido consolidado pelo decurso do prazo de impugnação, além de recoberto por uma decisão judicial que fez errada aplicação do complexo normativo que lhe subjaz”.

O TJUE esclarece que não existe um dever geral, decorrente do Direito da UE, de revogação ou anulação de atos administrativos nacionais desconformes com o Direito da UE, que se tenham tornado inimpugnáveis  após o decurso de prazos razoáveis ou após o esgotamento das vias de impugnação disponíveis de acordo com regras nacionais[5]. O TJUE, nos termos destes acórdãos, concluiu que, em determinados casos, pode haver um limite ao princípio da segurança jurídica. Refere também que o princípio da cooperação leal impõe que um órgão administrativo, ao qual foi apresentado um pedido nesse sentido, reexamine um ato administrativo definitivo à luz da interpretação feita pelo TJUE, quando se encontrem reunidos cumulativamente, quatro requisitos: órgão administrativo tem de dispor, segundo o direito nacional, de poder de revogação do ato administrativo; o ato consolidou-se na ordem jurídica em consequência de acórdão dum órgão jurisdicional de última instância; o referido acórdão incorre numa interpretação errada do DUE face à jurisprudência do TJUE, sem que a este tivesse sido submetida uma questão prejudicial; o interessado dirigiu-se ao órgão administrativo imediatamente depois de ter tido conhecimento da referida jurisprudência posterior do TJUE.

A verificação destas condições obriga o órgão da administração nacional a reexaminar o processo à luz da interpretação feita pelo TJUE, sobre determinada disposição de Direito da União. O resultado desse reexame determinará eventualmente a respetiva revogação pelo órgão administrativo caso se comprove a sua incompatibilidade com aquele Direito. O TJUE, no entanto, refere que esta revogação não deverá lesar interesses de terceiros, o que significa, segundo entendimento de CARLA AMADO GOMES[6], que a invocação dessa potencial lesão impossibilita a revogação, mas não o processo de reexame. Caso o órgão recuse o reexame ou a revogação, quando estes decorrem nos termos da jurisprudência Kühne & Heitz, podem os interessados recorrer aos tribunais.

Será a jurisprudência Kühne & Heitz aplicável a Portugal?

Na CRP, está consagrado um principio de intangibilidade do caso julgado em termos de matéria de efeitos de sentenças do Tribunal Constitucional que declaram a inconstitucional com força obrigatória geral. Salvo nos casos previstos no 282º/3 2ª parte, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade não afeta as decisões transitadas em julgado. Significa isto que, mesmo que a sentença judicial tenha violado a CRP por efeito e tenha aplicado uma norma inconstitucional, o caso julgado não pode ser afetado, exceto se tratando-se de matéria sancionatória, que daí resulta uma decisão mais favorável aos lesados. E isto acontece porque está em causa o princípio da segurança jurídica que prima sobre o princípio da constitucionalidade.

A ordem jurídica portuguesa prevê um caso de recurso extraordinário de revisão. No CPC encontramos o preceito 696º f) que permite que a decisão transitada em julgado seja objeto de revisão quando seja incompatível com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso, vinculativa para o Estado Português. O regime previsto no CPC é aplicável no âmbito do contencioso administrativo por força do artigo 154º/1 do CPTA que determina a aplicação supletiva das regras do CPC.

CARLA AMADO GOMES[7] entende que existem dúvidas de que alínea f), quando se fala em tribunais de recurso, esta acolha literalmente alguma decisão jurisdicional de tribunais da União ou alguma decisão de tribunal internacional, como por exemplo o TEDH ( Tribunal do Direitos Do Homem). Estas instâncias não são tribunais de recurso de decisões de tribunais nacionais  De facto, o preâmbulo do Decreto-Lei nº 303/2007 que introduziu este regime no CPC tinha como finalidade permitir o recurso extraordinário de revisão quando a decisão interna transitada em julgado viole a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no entanto, segundo RUI TAVARES LANCEIRO[8], esta afirmação interpretada literalmente significaria que existiria recurso extraordinário sempre que a decisão judicial fosse contrária a alguma norma emitida por qualquer órgão de qualquer organização internacional assim abrangida, algo que vai para além do preceito no CPC

No CPA surge, no âmbito da última revisão, o 168.º/7 que consagra, de certa forma, a jurisprudência Kühne & Heitz. Este preceito, tem uma redação um pouco complexa em termos interpretativos, mas apesar disso, dela se entende que, em primeiro lugar, a lei cria o dever de a Administração anular o ato administrativo em violação de um caso julgado que o havia considerado válido. Sendo assim, como refere PAULO OTERO[9], o preceito contraria o 205º/2  CRP, que impõe a obrigatoriedade e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as decisões de quaisquer outras autoridades. Para além disso cria-se uma solução legal que viola o princípio da separação de poderes, pois a anulação do ato traduz a supressão de efeitos da sentença judicial que o tinha considerado válido. Em segundo lugar, a lei determina que uma outra sentença proferida num processo posterior, cujas partes e a causa de pedir são diferentes, possa deduzir efeitos vinculativos face a um ato administrativo fundado numa sentença anterior e já transitada em julgado, sem que os destinatários do ato administrativo, objeto de anulação, se tenham podido defender no processo judicial posterior, preterindo o direito ao contraditório. Nesta circunstância, estamos perante uma violação aos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, próprios de um Estado de Direito e decorrentes da garantia da intangibilidade do caso julgado.

PAULO OTERO[10] sublinha ainda que não é de aceitar a premissa de que, fazendo prevalecer em termos retroativos uma interpretação judicial do Direito da União face a sentenças administrativas internas já transitadas em julgado expressa uma solução conforme à ordem  jurídica da UE porque, de facto, se o 168º/7 do CPA fosse uma norma inserida num regulamento ou diretiva da UE a sua solução seria inválida, à luz do Direito Constitucional da UE. Este preceito, de facto, é exemplo da influência do DUE nas ordens jurídicas nacionais e da cooperação leal entre os Estados Membros e a União.

Em conclusão, uma vez que o nosso ordenamento jurídico permite aos órgãos jurisdicionais o reexame de decisões judiciais transitadas com fundamento na sua não conciliação com decisões do TJUE - a transposição dos princípios estabelecidos pelo TJUE no acórdão Kühne & Heitz para o contexto de decisões transitadas de órgãos jurisdicionais, determinam uma certa conformação do DUE a respeito da matéria.



- Gomes, Carla Amado, Textos Dispersos do Direito do Contencioso, Lisboa, 2013

- Lanceiro, Rui Tavares, O dever de anulação do artigo 168.ºnº7, do novo CPA e a jurisprudência Kühne & Heitz,  in Estudos em Homenagem a Rui Machete, Otero/ C. Amado Gomes/ T. Serrão (org.), Almedina, 2015

- Lanceiro, Rui Tavares, A“erosão” dos princípios da autoridade do caso julgado e do caso decidido pelos direito a união europeia, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. V, Coimbra Editora, 2012.

-Otero, Paulo, Problemas Constitucionais do Procedimento Administrativo-uma introdução in Comentários ao Novo Procedimento Administrativo, 2015, 2º edição, AAFDL Editora.

-Quadros, Fausto de, A europeização do contencioso administrativo, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, Vol. 1, 2006



Ana Sofia Janeiro



[1] Lanceiro, Rui Tavares, A“erosão” dos princípios da autoridade do caso julgado e do caso decidido pelos direito a união europeia, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, vol. V, Coimbra Editora, 2012, pág. 460.
[2] Acórdão, Francovich, 19.11. 1991- Processo C-9/90
[4] Gomes, Carla Amado, Textos Dispersos do Direito do Contencioso, Lisboa, 2013,pág 451.
[5] Acórdão Arcor, 19 de Setembro de 2006 – Processo C 422/04 n.º 51      e  Acórdão Kühne & Heitz 13. 1. 2004 — Processo C-453/00 nº 24.
[6] Gomes, Carla Amado, Textos Dispersos do Direito do Contencioso, op.cit, pág. 470

[7] Gomes, Carla Amado, Textos Dispersos do Direito do Contencioso, op.cit.480-481.
[8]  Lanceiro, Rui Tavares, A“erosão” dos princípios da autoridade do caso julgado e do caso decidido pelos direito a união europeia, op.cit., pág.481.
[9] Otero, Paulo, Problemas Constitucionais do Procedimento Administrativo-uma introdução in Comentários ao Novo Procedimento Administrativo, AAFDL,2015 pág.25
[10] Otero, Paulo, Problemas Constitucionais do Procedimento Administrativo-uma introdução in Comentários ao Novo Procedimento Administrativo, op.cit., pág. 26

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente. O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração ( troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs ). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”. É precisamente deste Contencioso Administrativo, d...

A competência dos Tribunais Administrativos em matéria contraordenacional: a propósito do âmbito da jurisdição administrativa

1. Considerações gerais acerca da delimitação constitucional do âmbito material de jurisdição À justiça administrativa encontra-se reservado, por imposição constitucional, um domínio substancial próprio. Com efeito, o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Este conceito – de relação jurídico-administrativa – abarca, seguramente, todas as relações jurídicas de direito administrativo [1] , i.e., regidas por normas de direito público. Todavia, tem-se colocado o problema de saber se esta norma impõe uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa para conhecer de todas as questões de direito emergentes de relações de direito administrativo, sendo esta a posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, para quem “[a] letra do preceito const...

Contestação- Simulação Contencioso Administrativo e Tributário

Link para a Contestação da simulação de Contencioso Administrativo e Tributário: https://www.scribd.com/document/366686710/Contestac-a-o-CAT Joana Corado – nº 26201  Joana Teixeira Rebelo – nº 26292  Madalena Silva – nº 26272  Maria Carolina Lambelho – nº 26025  Mariana Silva Bandeira – nº 26020