Análise Acórdão do STA de 12 de
novembro de 2015, Proc. Nº 01018/15:
Quem são eles, como é que se identificam?
Toda a questão gira à volta do conceito e a sua aplicação pratica.
O Tribunal pediu a A. que voltasse a analisar a questão dos contrainteressados e esta, no seu seguimento, identificou todos os participantes por via eletrónica.
Entretanto a entidade B, requereu o TCA Norte, pois estima que não foi citada e o deveria ter sido.
Este declarou a nulidade da sentença, porque ao abrigo do antigo CPTA, o anuncio apenas teria sido possível se houvesse mais de vinte contrainteressados. No caso, o tribunal considerou que, sendo apenas cinco os contrainteressados, o meio de citação não era praticável, levando à anulação.
A, ainda recorreu para o STA. Este último elucidou a figura controvertida.
No presente caso, apenas seria considerada como contrainteressado a adjudicatário.
Este é um caso de litisconsórcio necessário passivo, que é imposto em processo administrativo. É uma intervenção forçosa para que a decisão não seja ferida de ilegalidade. Estes demandados têm interesses contrapostos ao do autor.
Se esta intervenção não se produzir, teremos uma ilegitimidade passiva que obstará ao conhecimento da causa artigo 89 nº4 alínea e) CPTA, e igualmente haverá uma inoponibilidade da decisão judicial que poderá vir a ser proferida à revelia dos contrainteressados artigo 155 nº2.
No acórdão ficam assim patentes três interpretações: os contrainteressados são todos os concorrentes do concurso (TAF); são os classificados antes do Autor (TCA); e apenas o adjudicatário (STA).
Para o STA apenas cabem na categoria de contrainteressados, dois grupos de individuo: “aqueles que são diretamente prejudicadas pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado, e aqueles cujo prejuízo não resulta diretamente dessa anulação, mas que têm interesse na manutenção do ato.”
O termo está ligado a uma ideia de prejuízo, não havendo, não entra na categoria.
O STA seguiu a teoria, igualmente defendida por Vieira de Andrade de contrainteressado, que se substantifica num interesse oposto ao do autor.
Já o Professor Vasco Pereira da Silva não se limita a esse sentido, pois nem seria coerente do ponto de vista do princípio do contraditório. Logo, não aceita a ideia de ligação entre apenas prejudicialidade e contrainteressados, podendo os beneficiários também integrar esta categoria.
A bifurcação, prejuízo versus beneficio, também não nos parece fazer grande sentido.
Para o STA, apenas o adjudicatário é que está face a prejuízos, pois será retirado da posição de vantagem que tinha e pelo contrario, todos os outros beneficiarão do ato anulatório, pois com esta, será adotado posteriormente um novo ato, favorecendo sempre alguém.
Mas não poderá ser este o nosso entendimento, pois nada nos permite assegurar que o concorrente que estava em 4º lugar, passe doravante a ser um 3º por exemplo. Não é uma ideia nem concebível nem constante.
O artigo 57º em causa, na prática, não está limitado ao seu sentido literal. Não é apenas considerado contrainteressado as pessoas que possam ser prejudicadas pela ação ou quem tenha interesse na manutenção da situação que o autor pretende contrariar. A figura do contrainteressado é um vasto conceito, não podendo ser reduzida à rigorosa letra da lei.
A letra do referido 57º, hoje em dia, encontra-se superado, desadequada e desatualizada em relação à realidade que realmente abrange.
Assim, no nosso entender, desde que se altere um elemento essencial como a posição num concurso e/ou o escalonamento hierárquico, isso terá efeitos imediatos na esfera de todos os candidatos. Parece certo que, se se mexe com a hierarquia de um concurso devido a um ato ilegal, todos os participantes, visivelmente poderão ser considerados contrainteressados, pois é um elemento de importância clara para um concurso. De facto, nada nos leva a afirmar que os indivíduos tenham um interesse contraposto ao do autor que impugnou, até porque em muitos casos, possivelmente até irão beneficiar, mas isso também não nos permite afasta-los da figura até agora referida, de contrainteressados.
Ao sofrerem uma eventual mudança nas suas esferas, parecem ter legitimidade para entrarem no conteúdo do artigo 57º.
O direito ao contraditório interliga-se com o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20º da CRP e ainda o 268 nº4 CRP que garante os direitos e interesses legalmente protegidos. Daí poderem ter a oportunidade de se pronunciar sobre o tema.
Concluindo, não concordamos com o
Douto Acórdão. A situação deveria ter abrangido um conceito mais amplo de
contrainteressados, permitindo uma maior defesa dos seus interesses. Para nós,
todos os participantes deveriam ter sido citados, pois há uma produção direta
de efeitos na esfera jurídica dos concorrentes.
Beatriz Battaglia Abreu nº24049
Bibliografia:
-ALMEIDA, Mário Aroso de –
Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, 2ª edição,
- ANDRADE, Viera de, A Justiça Administrativa, Almedina,
2015, 14ª edição,
-ALMEIDA, Mário de Aroso – Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3ª edição
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