Avançar para o conteúdo principal

Ação de condenação à prática de atos administrativos


1.     Enquadramento

MÁRO AROSO DE ALMEIDA, refere no seu manual que é no atual CPTA ultrapassada uma limitação tradicional e historicamente feita no contencioso administrativo de tipo francês, resultante de um autoritarismo da Administração.
Hoje em dia, resulta do artigo 66, nº1 do CPTA que a Acão administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
Tal como nos diz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[1], neste artigo do CPTA está em causa não só a condenação da Administração a praticar um ato que indevidamente tinha omitido, mas ainda a fixação de um prazo máximo para que tal aconteça. A partir da revisão de 2015 passou a ser possível aos particulares que propusessem uma ação de condenação à prática de ato administrativo num leque mais amplo de situações: Perante atos de indeferimento, perante a omissão de resposta da administração a um requerimento apresentado e ainda em alguns casos em que um ato administrativo de conteúdo positivo foi praticado (por exemplo, casos em que o ato administrativo praticado não satisfaz totalmente a pretensão do interessado.
Quanto às situações de indeferimento, diz-nos o mesmo professor que importa distinguir, neste âmbito, a ação de impugnação do ato praticado da condenação à pratica do ato devido. É possível retirar do disposto nos artigos 66º, nº2 e 71º do CPTA que, em sede de ação de condenação à pratica de ato administrativo, o autor não vai discutir em juízo o ato de indeferimento, mas antes fazer valer a sua pretensão positiva, sendo este o objeto do processo.     
O dito autor acrescenta ainda que havendo ato de indeferimento, o processo não deixa de ser impugnatório, na medida em que continua a existir uma imposição legal de um ónus de reação contra um ato negativo e um reconhecimento da existência de um momento de eliminação do ato negativo, que constitui a administração novamente no dever de praticar um ato administrativo sobre aquela matéria. No entanto, este processo impugnatório esta inserido num processo de condenação da prática de outro ato que virá substituir aquele que tinha sido praticado, pelo que compete ao autor invocar os factos constitutivos do seu direito e caberá a Administração a alegação de factos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado pelo autor.

2.     Pressupostos

Estabelece o artigo 67º do CPTA a necessidade de verificação de alguns pressupostos para que esta ação possa ser utilizada:
O primeiro pressuposto consiste em ter sido previamente apresentado a Administração um requerimento que faça surgir um dever de decidir por parte desta, nos termos do artigo 13º do CPA.
O dito artigo exige ainda que, após ter sido apresentado aquele requerimento, não tenha sido proferida qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; tenha sido praticado um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento ou que tenha sido praticado um ato administrativo de conteúdo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado

3.     Legitimidade

Estabelece o artigo 68º, nº1 do CPTA que tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a)     Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido a emissão desse ato;
Neste caso e ao contrário do que parece acontecer no artigo 55º do CPTA já não bastará a alegação pelo autor da existência de um interesse direto e pessoal[2], estando o acesso vedado a quem alegue um direito ou interesse legalmente protegido à emissão do ato que foi indeferido ou omitido ilegalmente.  Refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA que os pedidos de condenação da Administração a praticar um ato tem uma tutela subjetiva de proteção de direitos ou interesses individuais muito superior à dos pedidos de impugnação de atos administrativos, que é posta a disposição de um número muito superior de sujeitos. Ainda o mesmo autor acrescenta ser esta uma solução que se compreende, na medida em que os atos de conteúdo positivo são potencialmente mais lesivos a um número maior de sujeitos que atos de conteúdo negativo, que tendem a afetar mais concretamente o interessado. Isto sucede ainda porque a legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato omitido se funda num requerimento prévio que constitui a Administração num dever de decidir, que pressupõe a legitimidade do autor para apresentar esse requerimento.

b)    O Ministério público, sem necessidade de apresentar requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou qualquer dos valores e bens referidos no nº2 do artigo 9º;
O Ministério Público tem, também neste caso, legitimidade para pedir a condenação da Administração a praticar um ato indevidamente omitido. No entanto e contrariamente ao que sucede na ação de impugnação de atos administrativos, a sua legitimidade aqui tem algumas limitações. Tal como nos diz AROSO DE ALMEIDA, o Ministério Público não dispõe de poderes para apresentar requerimentos e constituir a Administração no dever de decidir, o que leva a que o Ministério Público só possa ter legitimidade em situações em que o dever de decidir deriva diretamente da lei, sem ser necessária a apresentação de qualquer requerimento. Este artigo limita ainda a legitimidade do Ministério Público a situações que coloquem em causa a violação de direitos fundamentais e que consubstanciem uma violação de interesses públicos especialmente relevantes ou dos casos referidos no artigo 9º, nº2, não lhe concedendo um poder de defesa geral da legalidade, mesmo em casos em que o dever de agir deriva diretamente da lei.
c)     Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d)    Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da administração pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;
Quanto a estas duas alíneas importa referir que a sua legitimidade depende também da apresentação prévia de um requerimento que constitua a Administração no dever de decidir.

e)     Presidentes de órgãos colegiais, relativamente a conduta do próprio órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f)     As demais pessoas e entidades mencionadas no nº2 do artigo 9º.
Esta alínea vem reiterar a legitimidade constante do artigo 9º, nº2 para as ações de condenação à prática de ato administrativo devido, nada de novo acrescentado a solução deste artigo.

4.     Prazos
Estabelece o artigo 69º, nº1 do CPTA que em situações de inércia da Administração Pública o prazo de propositura da ação é de um ano contado a partir do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
Findo este prazo, pode o particular apresentar novo requerimento a Administração, constituindo-a novamente do dever de decidir[3], sustentado no mesmo pedido e nos mesmo fundamentos, o que lhe vai permitir que findo o novo prazo de pronuncia e não haja decisão da Administração, se conte um novo prazo para propositura da ação.
Já o nº 2 do mesmo artigo vem estabelecer que tendo havido ato de indeferimento, recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de ato de conteúdo positivo, o prazo para propositura da ação é de três meses.

5.     Poderes de pronuncia do tribunal
O artigo 71º do CPTA prescreve que ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido.
É comumente aceite que o tribunal não se pode intrometer no espaço de exercício de poderes discricionários pela Administração[4], sendo que só assim está cumprido o princípio da separação de poderes, no entanto, o tribunal tendo como função a aplicação de direito, deve determinar todas as vinculações a que a Administração está adstrita na emissão do ato.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA distingue várias possibilidades de aplicação do regime do artigo 71º, consoante as vinculações a que a Administração estivesse adstrita, nomeadamente: se a prática do ato fosse vinculada e por isso a omissão do ato for ilegal; se o conteúdo do ato era também ele vinculado, por exemplo situações de redução da discricionariedade a zero, ou se o conteúdo do ato cabia no âmbito da discricionariedade da Administração.

6.     Conclusões
Embora durante muito tempo esta ação não tenha sido consagrada no Contencioso Administrativo e suscite algumas questões ao nível da separação de poderes, parece-me fundamental a existência de um mecanismo que permita aos particulares não ver as suas pretensões perdidas para sempre numa eventual inércia da Administração.

Mariana Bandeira
nº26020



[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] Idem.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente. O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração ( troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs ). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”. É precisamente deste Contencioso Administrativo, d...

A competência dos Tribunais Administrativos em matéria contraordenacional: a propósito do âmbito da jurisdição administrativa

1. Considerações gerais acerca da delimitação constitucional do âmbito material de jurisdição À justiça administrativa encontra-se reservado, por imposição constitucional, um domínio substancial próprio. Com efeito, o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Este conceito – de relação jurídico-administrativa – abarca, seguramente, todas as relações jurídicas de direito administrativo [1] , i.e., regidas por normas de direito público. Todavia, tem-se colocado o problema de saber se esta norma impõe uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa para conhecer de todas as questões de direito emergentes de relações de direito administrativo, sendo esta a posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, para quem “[a] letra do preceito const...

Contestação- Simulação Contencioso Administrativo e Tributário

Link para a Contestação da simulação de Contencioso Administrativo e Tributário: https://www.scribd.com/document/366686710/Contestac-a-o-CAT Joana Corado – nº 26201  Joana Teixeira Rebelo – nº 26292  Madalena Silva – nº 26272  Maria Carolina Lambelho – nº 26025  Mariana Silva Bandeira – nº 26020