No âmbito do processo declarativo é possível distinguir entre a forma de ação administrativa não urgente, prevista nos artigos 35º/1 e 37º e seg. do CPTA e a forma de processos urgentes, nos artigos 36º/1 a) a e) e 97º e ss. Pelo que serão analisadas as questões mais pertinentes quanto às seguintes formas especiais de processo:
Contencioso eleitoral:
Encontra-se
previsto no artigo 98º do CPTA, e diz respeito a questões dos processos
eleitorais não submetidos por legislação especial à competência de outros
tribunais que não os Administrativos (artigo 4º/1 alínea m) ETAF), incluindo-se
assim os litígios relativos à eleição titulares de órgãos de entidades
administrativas e excluindo-se os litígios que sucedam, quanto a eleições para
autarquias locais e órgãos de soberania, que pressupõem sufrágio direito e
universal. Caberá neste preceito, por remissão para o artigo 15.º da Lei da
Tutela do Estado sobre as Autarquias Locais, 27/96 de 1 de Agosto,
as ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos
autárquicos ou entidades equiparadas.[1]
Sendo, contudo, de
realçar que o regime dos pressupostos processuais quanto ao objeto de processos
relativos a atos administrativos lhe é aplicável, nos termos do artigo 97º/1 CPTA.
A impugnabilidade dos atos neste domínio abrange o ato eleitoral sentido
restrito e os atos que determinem a omissão ou exclusão nos cadernos ou listas
eleitorais. Nos termos do artigo 98º/2, na falta de disposição especial o prazo
é de sete dias para a propositura da ação em causa não se aplicando, assim os
prazos de impugnação do artigo 58º. Esse prazo abrange não só as ações de
anulação como as ações de declaração de nulidade do ato impugnado e como
resulta do CPC o prazo corre nas férias judiciais.[2] Tem legitimidade ativa os
eleitores e elegíveis e as “pessoas cuja inscrição haja sido omitida”
afastando-se, desta forma, regime do artigo 55º.
Contencioso dos procedimentos de massa:
Esta é uma nova
forma de processo urgente imposta aquando da revisão de 2015 do CPTA, que abrange
ações que digam respeito à prática ou omissão de atos administrativos em
concursos de pessoal, realização de exames e procedimentos de recrutamento, que
envolvam mais de cinquenta pessoas, nos termos artigo 99º/1. Também aqui vale o
disposto no artigo 97º/1 alínea b), quanto aos pressupostos processuais. Existe,
porém, uma especificidade quanto ao prazo para propositura da ação, que é de um
mês e a mesma deve ocorrer no tribunal da sede da entidade demandada (artigo 99º/2).
Contencioso pré-contratual urgente
Diz respeito a
atos relativos à formação dos tipos contratos previstos no artigo 100º do CPTA,
que se justifica pelo facto de serem
esses os contratos abrangidos pelas Diretivas da União Europeia de contratação pública
– neste âmbito vale também o disposto no artigo 97º/1 com o desvio previsto no
artigo 101º quanto aos prazos de impugnação do artigo 58º, determinando o prazo
de um mês para intentar ação do
contencioso pré-contratual urgente a partir da data da notificação dos
interessados ou da data do conhecimento do ato caso não haja lugar a
notificação. O próprio Ministério Público está sujeito a este prazo. Tem
legitimidade ativa quaisquer entidades e pessoas referidas no artigo 55º e 68º/1
CPTA.
O artigo 100º é criticado por Maria João Estorninho e
Sara Matos, na medida em que exclui do processo urgente “os litígios emergentes
de procedimentos de formação de quaisquer outros contratos que não os
enunciados nesta norma, dos quais se destacam, entre tantos outros, os
contratos de concessão de uso privativo ou de exploração de bens do domínio
público”, tendo em conta os interesses
subjacentes a este meio processual urgente nomeadamente, a concorrência e
transparência na formação de contratos e ainda a celeridade na execução dos
mesmo. Sara Matos aponta ainda o facto de não se ter criado um processo urgente
que compreendesse o “contencioso dos procedimentos de formação de todos os
contratos celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou
empresas públicas consideradas entidades adjudicantes”.[3]
A tramitação do
processo encontra-se estabelecida, no artigo 102º sendo aplicável o disposto no capítulo III do título II. Contudo,
a remissão operada pelo artigo 102º/6 para o artigo 45º-A, traduz-se num
direito automático à indemnização pelo impugnante, quando já não seja possível
a reinstrução do procedimento pré-contratual devido á celebração e execução do
contrato.
O contencioso pré-contratual
abrange, tanto a impugnação de atos administrativos (artigo 100º CPTA) como de
regulamentos, visto que o artigo 103º do CPTA compreende a possibilidade de
impugnação de documentos conformadores do procedimento que sendo peças
procedimentais são classificadas pelo CCP como regulamentos.
Com a revisão de
2015 do CPTA, consagrou-se expressamente que as ações de condenação à prática
de atos administrativos estão incluídas no âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual
( artigo 100º/1).[4]
De acordo com a jurisprudência,[5] o prazo de um mês
aplica-se quer para as ações de declaração de nulidade, como para as ações de
anulação, contudo a maioria da doutrina tem se mostrado reticente a tal ideia. [6]
A dita revisão, clarificou
a questão de saber, se era aplicável à impugnação dos documentos conformadores
do procedimento pré-contratuais o prazo de um mês (artigo 101º), concretizando
num regime próprio no artigo 103º esta matéria no nº1, que determina a não aplicação
do prazo do artigo 101º com as especificidades do artigo 103º/3.
O artigo 103.º/3
esclarece a não existência de ónus de impugnação dos documentos previstos no
100º, assim esta faculdade de impugnar não é um obstáculo ao ónus de impugnação,
previsto nos artigos 51º e ss. e 97º/1 dos atos administrativos que apliquem o
disposto nesses documentos. Esta solução do artigo 103º era imposta, tendo em
conta o objetivo de garantir a tutela dos possíveis interessados em impugnar,
na sequência das Diretivas da União Europeia sobre a matéria.
A exigência pela
Diretiva nesta matéria, da fixação de um período de stand still (intervalo
tempo entre o momento da adjudicação e o momento da celebração do contrato) de
dez dias tinha como intenção a promoção da tutela jurisdicional dos
interessados, no domínio dos contratos públicos, de forma a que os mesmos
pudessem suscitar a existência de ilegalidades durante a formação do contrato.
O novo 103.º-A como
resultado transposição das Diretivas Europeias, [7]veio estabelecer o regime
do efeito suspensivo automático do ato impugnado no âmbito do contencioso
pré-contratual. É de destacar, a referência no mesmo preceito à suspensão da “
execução do contrato se esta já tiver sido celebrado” com a impugnação, visto
que esta foi uma solução autónoma do legislador português e que pretende
estender o efeito suspensivo nesta situação, porque a cláusula de stand still
de dez dias é bastante inferior ao prazo estabelecido, no artigo 101º de um mês
para se acionar o contencioso pré-contratual urgente, colocando o problema de o
período stand still já ter expirado e o contrato já ter sido celebrando, no
momento em que os interessados acionam o contencioso pré-contratual urgente.[8]
Intimação para prestação de informações, consulta de
documentos e passagem de certidões
Consistem em
atuações administrativas, pelo que neste caso a forma de processo urgente
pretende que os litígios relativos ao acesso aos documentos administrativos e
ao exercício dos direitos dos cidadãos à informação expressos no artigo 268º/1
e 2 CRP possam ser resolvidos com maior celeridade. Relativamente, à legitimidade
ativa tem aplicação a regra geral do artigo 9º/1 CPTA, que é de certa forma
reafirmado pelo 104º/1 CPTA.
Como requisitos de
necessário preenchimento destaca-se: a apresentação de requerimento à entidade
competente da prestação de informação, consulta de documento ou passagem de certidão
e estarmos perante uma das situações previstas no artigo 105º/2. A falta de requerimento, ou seja, do interesse
processual determina a rejeição do pedido de intimação pela falta de
pressuposto processual[9].
A intimação deve
ser requerida no prazo de vinte dias pelo interessado (artigo105º/2), contando
desde a verificação dos factos descritos nas alíneas do nº2 do supracitado
artigo.
Segundo Mário Aroso
de Almeida, “na hipótese em que decorreu o prazo legalmente estabelecido, sem
que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido, afigura-se que o
interessado pode optar por não deduzir o pedido de intimação no prazo de 20
dias e continuar a aguardar uma resposta; e nesse caso se sobrevier uma
resposta total ou parcialmente negativa, ele ainda poderá deduzir o pedido de
intimação no prazo de 20 dias contado desde a data da notificação dessa
resposta”.[10]
Intimação para proteção de direitos, liberdades e
garantias
Estando previsto
no artigo 109º e ss., segundo Mário Aroso de Almeida, abrange a proteção de
quaisquer direitos, liberdades ou garantias e direitos de natureza análoga,
pois nos termos do artigo 17º da CRP, estes últimos estão incluídos no regime
dos direitos, liberdades e garantias. Esta forma específica de processo urgente
tem subjacente ainda o artigo 20º/5 da CRP.
De acordo, com o
mesmo autor, a situação regulada pelo artigo 109º/1 parte final constitui um
pressuposto processual negativo, pelo que a admissibilidade do processo de
intimação aí em causa depende do não verificação desse pressuposto.
Como o supracitado
autor refere, o artigo 109º estabeleceu uma relação de subsidiariedade “entre o
processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a
tutela cautelar exprime uma opção de natureza processual, que não contende com
as condições da ação, das quais depende a procedência do pedido (…)”[11]. Deste modo, a intimação
só deverá ser promovida se existir urgência numa decisão de mérito para tutela
de direitos, liberdades ou garantias e não seja possível decretar uma
providência cautelar.
A Urgência
determina uma situação excecional, prevista no artigo 109º/3, de o tribunal
poder executar especificamente o dever de a Administração praticar “ato
estritamente vinculado”, produzindo esta sentença constitutiva os mesmos
efeitos do ato devido.
Relativamente, à
legitimidade cabe aos titulares dos direitos, liberdades e garantias o
requerimento da intimação, sendo ainda permitida a ação popular, na condição de
ser respeitada a disponibilidade legítima dos direitos pelos seus titulares.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de,
Manual de Processo Administrativo,
Coimbra, Almedina, 2017;
ALMEIDA Mário Aroso de e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 15.ª
ed., Coimbra, Almedina, 2016
MATOS, Sara Younis, «Do âmbito da ação administrativa
urgente», E-pública, n.º2, 2014
Marta Gonçalves nº25965
[1] Sara
Matos, Do âmbito da ação administrativa urgente», E-publica, Vol 1 ,n.º2, 2014
[2] Assim
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo 3ª ed., Coimbra,
Almedina,2017, p.333
[3] Maria João Estorninho, Curso de
Direito dos Contratos Públicos, Almedina, Coimbra, 2012, p. 564 in Sara
Matos, op.cit
[4] Já se
tinham manifestado neste sentido antes da Revisão Mário
Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. 2010 p.
666, que “(...) é de entender que o regime aqui consagrado [no artigo 100.º do
CPTA] para o contencioso pré-contratual, embora o Código não contenha qualquer
indicação nesse sentido e, pelo contrário, inclua esta forma de processo num
capítulo designado impugnações urgentes, deve ser aplicado, quer para o efeito
da impugnação dos actos administrativos de conteúdo positivo, quer para o
efeito de reacção contra actos negativos ou situações de inércia
administrativa, dirigida à condenação à prática de actos devidos”
[5] Acórdãos
do Supremo Tribunal de Administrativo de 12 Dezembro de 2006, Proc. nº528/06 e
de 6 de Fevereiro de 2007, Proc. nº598/06 do STA.
[6] Assim Maria
João Estorninho, Pedro Gonçalves entre outros autores in Mário Aroso de
Almeida, op.cit.p.334 nota 243
[7]
Diretivas do Conselho nº89/665/CEE de 21 de Dezembro e nº92/13/CEE de 25
Fevereiro alteradas pela Diretiva nº2007/66/ CE do Parlamento Europeu e do
Conselho de 11 de Dezembro de 2007
[8]
Mário Aroso Almeida, op.cit p.139
[9] Assim também José Carlos Vieira de Andrade, Justiça
Administrativa,15ª ed., Coimbra, Almedina, 2016 p. 267
[10] Mário
Aroso de Almeida, op. cit., p. 338
[11] Mário
Aroso de Almeida, op.cit, p.339
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