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Ação administrativa urgente


No âmbito do processo declarativo é possível distinguir entre a forma de ação administrativa não urgente, prevista nos artigos 35º/1 e 37º e seg. do CPTA e a forma de processos urgentes, nos artigos 36º/1 a) a e) e 97º e ss. Pelo que serão analisadas as questões mais pertinentes quanto às seguintes formas especiais de processo:

Contencioso eleitoral:
Encontra-se previsto no artigo 98º do CPTA, e diz respeito a questões dos processos eleitorais não submetidos por legislação especial à competência de outros tribunais que não os Administrativos (artigo 4º/1 alínea m) ETAF), incluindo-se assim os litígios relativos à eleição titulares de órgãos de entidades administrativas e excluindo-se os litígios que sucedam, quanto a eleições para autarquias locais e órgãos de soberania, que pressupõem sufrágio direito e universal. Caberá neste preceito, por remissão para o artigo 15.º da Lei da Tutela do Estado sobre as Autarquias Locais, 27/96 de 1 de Agosto, as ações de declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas.[1]
Sendo, contudo, de realçar que o regime dos pressupostos processuais quanto ao objeto de processos relativos a atos administrativos lhe é aplicável, nos termos do artigo 97º/1 CPTA. A impugnabilidade dos atos neste domínio abrange o ato eleitoral sentido restrito e os atos que determinem a omissão ou exclusão nos cadernos ou listas eleitorais. Nos termos do artigo 98º/2, na falta de disposição especial o prazo é de sete dias para a propositura da ação em causa não se aplicando, assim os prazos de impugnação do artigo 58º. Esse prazo abrange não só as ações de anulação como as ações de declaração de nulidade do ato impugnado e como resulta do CPC o prazo corre nas férias judiciais.[2] Tem legitimidade ativa os eleitores e elegíveis e as “pessoas cuja inscrição haja sido omitida” afastando-se, desta forma, regime do artigo 55º.

Contencioso dos procedimentos de massa:
Esta é uma nova forma de processo urgente imposta aquando da revisão de 2015 do CPTA, que abrange ações que digam respeito à prática ou omissão de atos administrativos em concursos de pessoal, realização de exames e procedimentos de recrutamento, que envolvam mais de cinquenta pessoas, nos termos artigo 99º/1. Também aqui vale o disposto no artigo 97º/1 alínea b), quanto aos pressupostos processuais. Existe, porém, uma especificidade quanto ao prazo para propositura da ação, que é de um mês e a mesma deve ocorrer no tribunal da sede da entidade demandada (artigo 99º/2).

Contencioso pré-contratual urgente 
Diz respeito a atos relativos à formação dos tipos contratos previstos no artigo 100º do CPTA, que se  justifica pelo facto de serem esses os contratos abrangidos pelas Diretivas da União Europeia de contratação pública – neste âmbito vale também o disposto no artigo 97º/1 com o desvio previsto no artigo 101º quanto aos prazos de impugnação do artigo 58º, determinando o prazo de um mês para intentar ação  do contencioso pré-contratual urgente a partir da data da notificação dos interessados ou da data do conhecimento do ato caso não haja lugar a notificação. O próprio Ministério Público está sujeito a este prazo. Tem legitimidade ativa quaisquer entidades e pessoas referidas no artigo 55º e 68º/1 CPTA.
O artigo 100º é criticado por Maria João Estorninho e Sara Matos, na medida em que exclui do processo urgente “os litígios emergentes de procedimentos de formação de quaisquer outros contratos que não os enunciados nesta norma, dos quais se destacam, entre tantos outros, os contratos de concessão de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público”,  tendo em conta os interesses subjacentes a este meio processual urgente nomeadamente, a concorrência e transparência na formação de contratos e ainda a celeridade na execução dos mesmo. Sara Matos aponta ainda o facto de não se ter criado um processo urgente que compreendesse o “contencioso dos procedimentos de formação de todos os contratos celebrados por entidades públicas, organismos de direito público ou empresas públicas consideradas entidades adjudicantes”.[3]

A tramitação do processo encontra-se estabelecida, no artigo 102º sendo aplicável o disposto no capítulo III do título II. Contudo, a remissão operada pelo artigo 102º/6 para o artigo 45º-A, traduz-se num direito automático à indemnização pelo impugnante, quando já não seja possível a reinstrução do procedimento pré-contratual devido á celebração e execução do contrato.
O contencioso pré-contratual abrange, tanto a impugnação de atos administrativos (artigo 100º CPTA) como de regulamentos, visto que o artigo 103º do CPTA compreende a possibilidade de impugnação de documentos conformadores do procedimento que sendo peças procedimentais são classificadas pelo CCP como regulamentos.
Com a revisão de 2015 do CPTA, consagrou-se expressamente que as ações de condenação à prática de atos administrativos estão incluídas no âmbito de aplicação do contencioso pré-contratual ( artigo 100º/1).[4] De acordo com a jurisprudência,[5] o prazo de um mês aplica-se quer para as ações de declaração de nulidade, como para as ações de anulação, contudo a maioria da doutrina tem se mostrado reticente a tal ideia. [6]  
A dita revisão, clarificou a questão de saber, se era aplicável à impugnação dos documentos conformadores do procedimento pré-contratuais o prazo de um mês (artigo 101º), concretizando num regime próprio no artigo 103º esta matéria no nº1, que determina a não aplicação do prazo do artigo 101º com as especificidades do artigo 103º/3. 
O artigo 103.º/3 esclarece a não existência de ónus de impugnação dos documentos previstos no 100º, assim esta faculdade de impugnar não é um obstáculo ao ónus de impugnação, previsto nos artigos 51º e ss. e 97º/1 dos atos administrativos que apliquem o disposto nesses documentos. Esta solução do artigo 103º era imposta, tendo em conta o objetivo de garantir a tutela dos possíveis interessados em impugnar, na sequência das Diretivas da União Europeia sobre a matéria. 
A exigência pela Diretiva nesta matéria, da fixação de um período de stand still (intervalo tempo entre o momento da adjudicação e o momento da celebração do contrato) de dez dias tinha como intenção a promoção da tutela jurisdicional dos interessados, no domínio dos contratos públicos, de forma a que os mesmos pudessem suscitar a existência de ilegalidades durante a formação do contrato. 
O novo 103.º-A como resultado transposição das Diretivas Europeias, [7]veio estabelecer o regime do efeito suspensivo automático do ato impugnado no âmbito do contencioso pré-contratual. É de destacar, a referência no mesmo preceito à suspensão da “ execução do contrato se esta já tiver sido celebrado” com a impugnação, visto que esta foi uma solução autónoma do legislador português e que pretende estender o efeito suspensivo nesta situação, porque a cláusula de stand still de dez dias é bastante inferior ao prazo estabelecido, no artigo 101º de um mês para se acionar o contencioso pré-contratual urgente, colocando o problema de o período stand still já ter expirado e o contrato já ter sido celebrando, no momento em que os interessados acionam o contencioso pré-contratual urgente.[8]

Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões 
Consistem em atuações administrativas, pelo que neste caso a forma de processo urgente pretende que os litígios relativos ao acesso aos documentos administrativos e ao exercício dos direitos dos cidadãos à informação expressos no artigo 268º/1 e 2 CRP possam ser resolvidos com maior celeridade. Relativamente, à legitimidade ativa tem aplicação a regra geral do artigo 9º/1 CPTA, que é de certa forma reafirmado pelo 104º/1 CPTA.
Como requisitos de necessário preenchimento destaca-se: a apresentação de requerimento à entidade competente da prestação de informação, consulta de documento ou passagem de certidão e estarmos perante uma das situações previstas no artigo 105º/2.  A falta de requerimento, ou seja, do interesse processual determina a rejeição do pedido de intimação pela falta de pressuposto processual[9].
A intimação deve ser requerida no prazo de vinte dias pelo interessado (artigo105º/2), contando desde a verificação dos factos descritos nas alíneas do nº2 do supracitado artigo. 
Segundo Mário Aroso de Almeida, “na hipótese em que decorreu o prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido, afigura-se que o interessado pode optar por não deduzir o pedido de intimação no prazo de 20 dias e continuar a aguardar uma resposta; e nesse caso se sobrevier uma resposta total ou parcialmente negativa, ele ainda poderá deduzir o pedido de intimação no prazo de 20 dias contado desde a data da notificação dessa resposta”.[10]

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias 
Estando previsto no artigo 109º e ss., segundo Mário Aroso de Almeida, abrange a proteção de quaisquer direitos, liberdades ou garantias e direitos de natureza análoga, pois nos termos do artigo 17º da CRP, estes últimos estão incluídos no regime dos direitos, liberdades e garantias. Esta forma específica de processo urgente tem subjacente ainda o artigo 20º/5 da CRP. 
De acordo, com o mesmo autor, a situação regulada pelo artigo 109º/1 parte final constitui um pressuposto processual negativo, pelo que a admissibilidade do processo de intimação aí em causa depende do não verificação desse pressuposto. 
Como o supracitado autor refere, o artigo 109º estabeleceu uma relação de subsidiariedade “entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a tutela cautelar exprime uma opção de natureza processual, que não contende com as condições da ação, das quais depende a procedência do pedido (…)”[11]. Deste modo, a intimação só deverá ser promovida se existir urgência numa decisão de mérito para tutela de direitos, liberdades ou garantias e não seja possível decretar uma providência cautelar.
A Urgência determina uma situação excecional, prevista no artigo 109º/3, de o tribunal poder executar especificamente o dever de a Administração praticar “ato estritamente vinculado”, produzindo esta sentença constitutiva os mesmos efeitos do ato devido.
Relativamente, à legitimidade cabe aos titulares dos direitos, liberdades e garantias o requerimento da intimação, sendo ainda permitida a ação popular, na condição de ser respeitada a disponibilidade legítima dos direitos pelos seus titulares.



Bibliografia:

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2017;

ALMEIDA Mário Aroso de  e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016
MATOS, Sara Younis, «Do âmbito da ação administrativa urgente», E-pública, n.º2, 2014

Marta Gonçalves nº25965



[1] Sara Matos, Do âmbito da ação administrativa urgente», E-publica, Vol 1 ,n.º2, 2014
[2] Assim Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo 3ª ed., Coimbra, Almedina,2017, p.333
[4] Já se tinham manifestado neste sentido antes da Revisão Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. 2010 p. 666, que “(...) é de entender que o regime aqui consagrado [no artigo 100.º do CPTA] para o contencioso pré-contratual, embora o Código não contenha qualquer indicação nesse sentido e, pelo contrário, inclua esta forma de processo num capítulo designado impugnações urgentes, deve ser aplicado, quer para o efeito da impugnação dos actos administrativos de conteúdo positivo, quer para o efeito de reacção contra actos negativos ou situações de inércia administrativa, dirigida à condenação à prática de actos devidos”
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Administrativo de 12 Dezembro de 2006, Proc. nº528/06 e de 6 de Fevereiro de 2007, Proc. nº598/06 do STA.
[6] Assim Maria João Estorninho, Pedro Gonçalves entre outros autores in Mário Aroso de Almeida, op.cit.p.334 nota 243
[7] Diretivas do Conselho nº89/665/CEE de 21 de Dezembro e nº92/13/CEE de 25 Fevereiro alteradas pela Diretiva nº2007/66/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Dezembro de 2007
[8] Mário Aroso Almeida, op.cit p.139
[9] Assim também José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa,15ª ed., Coimbra, Almedina, 2016   p. 267
[10] Mário Aroso de Almeida, op. cit., p. 338
[11] Mário Aroso de Almeida, op.cit, p.339


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