A Intimação Dos Direitos,
Liberdades e Garantias
O artigo 109º do CPTA apresenta a figura da intimação dos Direitos,
Liberdades e Garantias. Ora este preceito não concretiza quais os direitos,
liberdades e garantias estão de facto protegidos. Fez surgir uma variedade de
respostas e divergências doutrinárias relativas a este ponto que cabe
apresentar e aprofundar.
Atenta a especificidade do processo, as opiniões divergem, para Mário
Aroso de Almeida, este normativo é aplicável a todos os tipos de direitos,
liberdades e garantias, independentemente de se tratar dos direitos, liberdade
e garantias pessoais os direitos, liberdades e garantias de conteúdo
patrimonial.
Já a professora Carla Amado Gomes defende que a Constituição confere ao
legislador ordinário uma “margem de liberdade de ampla configuração, de vias
jurisdicionais especialmente céleres”, para a tutela dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, inclusive com o sacrifício de valores constitucionalmente
protegidos (principio do contraditório, principio da prossecução do interesse
público). No entanto, essa margem de conformação fica mais limitada, quando se
trata de outros direitos, liberdades e garantias não pessoais, uma vez que
estes não integram o núcleo duro de protecção expresso no nº5 do artigo 20º da
CRP.
Para esta autora, a aplicação desta prerrogativa a todos os direitos,
liberdades e garantias pode implicar sacrifícios intoleráveis de direitos ou
valores com cobertura constitucional _ como decorre do âmbito do artigo 18º nº2
da CRP. Nesta conformidade, alargar o âmbito de uma intimação a garantias não
pessoais deverá obedecer a uma análise profunda e devidamente fundamentada,
seguindo o artigo 20º nº5 CRP, que abarca uma norma habilitativa de introdução
de mecanismos de tutela célere de direitos, liberdades e garantias, permitindo
entender como legitima a extensão do respectivo âmbito objectivo a outros
direitos, liberdades e garantias que não os exclusivamente pessoais.
Assim, tem que estar acautelada a tutela de outros interesses que possam
entrar em conflito, para “não propiciar tutela sumária à custa de um sacrifício
duplamente desrazoável” _ em primeiro lugar por não encontrar fundamento
directo na Constituição e em segundo lugar por violar os parâmetros da
proporcionalidade.
Os direitos fundamentais são os direitos do homem que estão
“jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente” .
Vieira de Andrade define os direitos fundamentais como
“direitos de igualdade, gerias e não privilégios de alguns, que são atribuídos
a todos os homens por serem humanos e consequentemente, independentes quanto à
sua existência de condições temporais ou de situação”.
A constituição estabelece um regime geral dos direitos fundamentais, que
abrange quer os direitos consagrados como direitos, liberdades garantias, como
os direitos económicos, sociais e culturais. Acontece, porém, que para os
direitos, liberdades e garantias foi, também, definido um regime específico, de
igual modo, aplicável aos direitos de natureza análoga, e que se subsume a uma
disciplina jurídica de natureza particular consagrada nas normas
constitucionais. Os direitos análogos encontram-se estabelecidos
no artigo 17º da CRP, tratando-se de uma qualificação muito importante, pois
esta consagração goza de um regime constitucional especial _ o regime de
direitos, liberdades e garantias. Estes direitos tanto podem encontrar-se entre
direitos económicos, sociais e culturais como entre os restantes direitos
fundamentais dispersos ao longo da Constituição.
Para identificar se estamos perante
um direito análogo tem que ser ponderado o objecto do direito em causa e a sua
densificação constitucional, de modo a permitir a respectiva concretização a
partir da própria Constituição (critério da determinabilidade).
A análise da estrutura dos direitos
deve ser feita à luz do seu significado no contexto constitucional, por isso
são plenamente dessa natureza como direitos de agir ou de exigir com eficácia
imediata, entre outros: o direito de acesso ao tribunal (artigo 20º, nº1 CRP),
o direito dos administrados à informação (artigo 268º, nº1), à fundamentação
expressa dos aptos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses
legalmente protegidos (artigo 268º, nº3), o direito à impugnação
contenciosa e, em geral, de tutela
jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses (268º, nº4 e 5).
Para Gomes Canotilho existem
situações em que a aplicabilidade directa pode estar sujeita a concretização
através das entidades legislativas, o que não significa que esta característica
tenha o poder de transformar direitos, liberdades e garantias em direitos
subjectivos, concretos e definidos. 9 Jorge Miranda e Rui Medeiros
expressam posição diversa, advogando que lhes suscita algumas dúvidas a
possibilidade de existirem direitos, liberdades e garantias criadas por lei.
Para estes autores, considerar que um direito, liberdade e garantia pode
ser criado por lei, implica a aceitação da sua extinção pela mesma via.
Quanto aos direitos sociais, a norma do direito fundamental impõe ao
Estado um dever de os prestar cuja efectivação, não é facilmente concretizável
pois depende de pressupostos materiais, sobretudo financeiros.
Com efeito, a condicionante material dos direitos sociais transforma-se
em direitos sob a “reserva do possível”, em que o dever jus fundamental que
incumbe ao Estado não é, como nos direitos, liberdades e garantias, “o de
garantia da inviolabilidade e possibilidades jurídicas de concretização de um
espaço de autodeterminação individual”, é o de dentro de certos limites,
promover as melhores condições possíveis para efectivação da prestação estadual
em causa e preservação dos resultados obtidos.
Na minha opinião e seguindo a
posição do professor Mário Aroso e indo contra a posição do Professor Gomes
Canotilho, julgo imperioso que a Constituição e o Contencioso Administrativo
tenham como objectivo máximo protegerem quem num plano jurídico seja
considerado como o sujeito mais desprotegido, e no caso somos todos cidadãos
que por via legislativa vemos os nosso direitos, liberdades e garantias postos
em causa e por isso é fundamental que o sujeito se possa defender pelo que não
faz sentido criar restrições ou fazer juízos sobre quais os princípios que se deva
defender pois, devem ser todos. O nosso ordenamento Jurídico é um dos poucos ordenamentos
que detêm na sua constituição elencados os direitos, liberdade e garantias, como
forma de protecção da tutela da confiança e da harmonia jurídica o cidadão tem
de deter a garantia de que o poder legislativo não transvaza e ponha em causa
os direitos do cidadão comum.
Ora se a própria constituição
estabelece os direitos, liberdades e garantias juridicamente protegidos é
porque na sua racio premente proteger ao máximo o sujeito passível de ver os
seus direitos, liberdades e garantias violados pelo que não fará sentido o
legislador e o Juiz procurarem delimitar quais os direitos, liberdades e
garantias que se devam proteger, pois contrariará o objectivo e a intenção da
própria Constituição.
Por fim não me parece que seja
necessária a criação de leis que concretizem a Constituição, pois em última
analise e tendo em conta o artigo 112º da CRP, a Constituição é a nível
hierárquico a fonte de direito que prevalecerá.
Bibliografia:
- Catarina Santos Botelho - “A Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias _ Quid Novum?” Separata da Revista O Direito, Ano 143º. (2011), Almedina
- José Joaquim Gomes Canotilho - “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4º edição, Coimbra Almedina, 1997
- José Carlos Vieira de Andrade – “Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa” de 1976
- Carla Amado Gomes _ “Pretexto, Contexto e Texto da Intimação Para a Protecção dos Direitos, Liberdades e garantias”, In Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Galvão Teles, Vol, V, Coimbra Almedina, 2008
- Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º Edição revista, Coimbra Almedina, 1010
- José Joaquim Gomes Canotilho – “Direito Constitucional: Direitos Fundamentais”, Coimbra Almedina, 1991
- Jorge Reis Novais – “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da Republica Portuguesa”, Coimbra, Editora: Coimbra, 2004
- JJ Gomes Canotilho – “Direito Constitucional”, Coimbra: Almedina, 1993
- Jorge Miranda, Rui Medeiros – “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra, Coimbra: Editora, 2005
Sofia Videira Gomes
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