Avançar para o conteúdo principal

A Intimação Dos Direitos, Liberdades e Garantias



A Intimação Dos Direitos, Liberdades e Garantias

O artigo 109º do CPTA apresenta a figura da intimação dos Direitos, Liberdades e Garantias. Ora este preceito não concretiza quais os direitos, liberdades e garantias estão de facto protegidos. Fez surgir uma variedade de respostas e divergências doutrinárias relativas a este ponto que cabe apresentar e aprofundar.
Atenta a especificidade do processo, as opiniões divergem, para Mário Aroso de Almeida, este normativo é aplicável a todos os tipos de direitos, liberdades e garantias, independentemente de se tratar dos direitos, liberdade e garantias pessoais os direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial.

Já a professora Carla Amado Gomes defende que a Constituição confere ao legislador ordinário uma “margem de liberdade de ampla configuração, de vias jurisdicionais especialmente céleres”, para a tutela dos direitos, liberdades e garantias pessoais, inclusive com o sacrifício de valores constitucionalmente protegidos (principio do contraditório, principio da prossecução do interesse público). No entanto, essa margem de conformação fica mais limitada, quando se trata de outros direitos, liberdades e garantias não pessoais, uma vez que estes não integram o núcleo duro de protecção expresso no nº5 do artigo 20º da CRP. 
Para esta autora, a aplicação desta prerrogativa a todos os direitos, liberdades e garantias pode implicar sacrifícios intoleráveis de direitos ou valores com cobertura constitucional _ como decorre do âmbito do artigo 18º nº2 da CRP. Nesta conformidade, alargar o âmbito de uma intimação a garantias não pessoais deverá obedecer a uma análise profunda e devidamente fundamentada, seguindo o artigo 20º nº5 CRP, que abarca uma norma habilitativa de introdução de mecanismos de tutela célere de direitos, liberdades e garantias, permitindo entender como legitima a extensão do respectivo âmbito objectivo a outros direitos, liberdades e garantias que não os exclusivamente pessoais. 

Assim, tem que estar acautelada a tutela de outros interesses que possam entrar em conflito, para “não propiciar tutela sumária à custa de um sacrifício duplamente desrazoável” _ em primeiro lugar por não encontrar fundamento directo na Constituição e em segundo lugar por violar os parâmetros da proporcionalidade. 


Os direitos fundamentais são os direitos do homem que estão “jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente” .
Vieira de Andrade define os direitos fundamentais como “direitos de igualdade, gerias e não privilégios de alguns, que são atribuídos a todos os homens por serem humanos e consequentemente, independentes quanto à sua existência de condições temporais ou de situação”.
A constituição estabelece um regime geral dos direitos fundamentais, que abrange quer os direitos consagrados como direitos, liberdades garantias, como os direitos económicos, sociais e culturais. Acontece, porém, que para os direitos, liberdades e garantias foi, também, definido um regime específico, de igual modo, aplicável aos direitos de natureza análoga, e que se subsume a uma disciplina jurídica de natureza particular consagrada nas normas constitucionais.  Os direitos análogos encontram-se estabelecidos no artigo 17º da CRP, tratando-se de uma qualificação muito importante, pois esta consagração goza de um regime constitucional especial _ o regime de direitos, liberdades e garantias. Estes direitos tanto podem encontrar-se entre direitos económicos, sociais e culturais como entre os restantes direitos fundamentais dispersos ao longo da Constituição. 
Para identificar se estamos perante um direito análogo tem que ser ponderado o objecto do direito em causa e a sua densificação constitucional, de modo a permitir a respectiva concretização a partir da própria Constituição (critério da determinabilidade). 
A análise da estrutura dos direitos deve ser feita à luz do seu significado no contexto constitucional, por isso são plenamente dessa natureza como direitos de agir ou de exigir com eficácia imediata, entre outros: o direito de acesso ao tribunal (artigo 20º, nº1 CRP), o direito dos administrados à informação (artigo 268º, nº1), à fundamentação expressa dos aptos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268º, nº3), o direito à impugnação

contenciosa e, em geral, de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses (268º, nº4 e 5).
Para Gomes Canotilho existem situações em que a aplicabilidade directa pode estar sujeita a concretização através das entidades legislativas, o que não significa que esta característica tenha o poder de transformar direitos, liberdades e garantias em direitos subjectivos, concretos e definidos. 9 Jorge Miranda e Rui Medeiros expressam posição diversa, advogando que lhes suscita algumas dúvidas a possibilidade de existirem direitos, liberdades e garantias criadas por lei. 
Para estes autores, considerar que um direito, liberdade e garantia pode ser criado por lei, implica a aceitação da sua extinção pela mesma via.
Quanto aos direitos sociais, a norma do direito fundamental impõe ao Estado um dever de os prestar cuja efectivação, não é facilmente concretizável pois depende de pressupostos materiais, sobretudo financeiros. 
Com efeito, a condicionante material dos direitos sociais transforma-se em direitos sob a “reserva do possível”, em que o dever jus fundamental que incumbe ao Estado não é, como nos direitos, liberdades e garantias, “o de garantia da inviolabilidade e possibilidades jurídicas de concretização de um espaço de autodeterminação individual”, é o de dentro de certos limites, promover as melhores condições possíveis para efectivação da prestação estadual em causa e preservação dos resultados obtidos. 
Na minha opinião e seguindo a posição do professor Mário Aroso e indo contra a posição do Professor Gomes Canotilho, julgo imperioso que a Constituição e o Contencioso Administrativo tenham como objectivo máximo protegerem quem num plano jurídico seja considerado como o sujeito mais desprotegido, e no caso somos todos cidadãos que por via legislativa vemos os nosso direitos, liberdades e garantias postos em causa e por isso é fundamental que o sujeito se possa defender pelo que não faz sentido criar restrições ou fazer juízos sobre quais os princípios que se deva defender pois, devem ser todos. O nosso ordenamento Jurídico é um dos poucos ordenamentos que detêm na sua constituição elencados os direitos, liberdade e garantias, como forma de protecção da tutela da confiança e da harmonia jurídica o cidadão tem de deter a garantia de que o poder legislativo não transvaza e ponha em causa os direitos do cidadão comum.

Ora se a própria constituição estabelece os direitos, liberdades e garantias juridicamente protegidos é porque na sua racio premente proteger ao máximo o sujeito passível de ver os seus direitos, liberdades e garantias violados pelo que não fará sentido o legislador e o Juiz procurarem delimitar quais os direitos, liberdades e garantias que se devam proteger, pois contrariará o objectivo e a intenção da própria Constituição.
Por fim não me parece que seja necessária a criação de leis que concretizem a Constituição, pois em última analise e tendo em conta o artigo 112º da CRP, a Constituição é a nível hierárquico a fonte de direito que prevalecerá.



Bibliografia:

  • Catarina Santos Botelho - “A Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias _ Quid Novum?” Separata da Revista O Direito, Ano 143º. (2011), Almedina
  • José Joaquim Gomes Canotilho -  “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4º edição, Coimbra Almedina, 1997
  • José Carlos Vieira de Andrade – “Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa” de 1976
  • Carla Amado Gomes _ “Pretexto, Contexto e Texto da Intimação Para a Protecção dos Direitos, Liberdades e garantias”, In Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Galvão Teles, Vol, V, Coimbra Almedina, 2008
  • Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º Edição revista, Coimbra Almedina, 1010
  • José Joaquim Gomes Canotilho – “Direito Constitucional: Direitos Fundamentais”, Coimbra Almedina, 1991 
  • Jorge Reis Novais – “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da Republica Portuguesa”, Coimbra, Editora: Coimbra, 2004
  • JJ Gomes Canotilho – “Direito Constitucional”, Coimbra: Almedina, 1993
  • Jorge Miranda, Rui Medeiros – “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra, Coimbra: Editora, 2005
 
Sofia Videira Gomes

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente. O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração ( troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs ). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”. É precisamente deste Contencioso Administrativo, d...

Contestação- Simulação Contencioso Administrativo e Tributário

Link para a Contestação da simulação de Contencioso Administrativo e Tributário: https://www.scribd.com/document/366686710/Contestac-a-o-CAT Joana Corado – nº 26201  Joana Teixeira Rebelo – nº 26292  Madalena Silva – nº 26272  Maria Carolina Lambelho – nº 26025  Mariana Silva Bandeira – nº 26020 

O Contencioso Administrativo Português no contexto Europeu

O Direito Administrativo português, desde que Portugal entrou na União Europeia em 1986, absorveu inúmeras normas europeias com vista à harmonização destas matérias entre os Estados-Membros [1] . Deste modo, é possível defender que estamos perante um verdadeiro “Direito Administrativo Europeu” [2] , e, a par deste, um “Processo Administrativo Europeu” (o prof. Vasco Pereira da Silva utiliza, no entanto, este conceito num sentido amplo, abrangendo não só Direito da União Europeia, mas também outras normas europeias que não emanem dessa organização internacional, nomeadamente as que resultam da adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos do Homem [3] ). Colocando o foco no Direito da União Europeia, há que ter em conta que, não obstante a quantidade de regulamentos e directivas a que os Estados-Membros da UE se encontram sujeitos, muito do desenvolvimento deste ramo Direito, e do Contencioso Administrativo em particular, se deveu à actuação constante do Tribunal de Justiç...