Avançar para o conteúdo principal

A Intimação Dos Direitos, Liberdades e Garantias



A Intimação Dos Direitos, Liberdades e Garantias

O artigo 109º do CPTA apresenta a figura da intimação dos Direitos, Liberdades e Garantias. Ora este preceito não concretiza quais os direitos, liberdades e garantias estão de facto protegidos. Fez surgir uma variedade de respostas e divergências doutrinárias relativas a este ponto que cabe apresentar e aprofundar.
Atenta a especificidade do processo, as opiniões divergem, para Mário Aroso de Almeida, este normativo é aplicável a todos os tipos de direitos, liberdades e garantias, independentemente de se tratar dos direitos, liberdade e garantias pessoais os direitos, liberdades e garantias de conteúdo patrimonial.

Já a professora Carla Amado Gomes defende que a Constituição confere ao legislador ordinário uma “margem de liberdade de ampla configuração, de vias jurisdicionais especialmente céleres”, para a tutela dos direitos, liberdades e garantias pessoais, inclusive com o sacrifício de valores constitucionalmente protegidos (principio do contraditório, principio da prossecução do interesse público). No entanto, essa margem de conformação fica mais limitada, quando se trata de outros direitos, liberdades e garantias não pessoais, uma vez que estes não integram o núcleo duro de protecção expresso no nº5 do artigo 20º da CRP. 
Para esta autora, a aplicação desta prerrogativa a todos os direitos, liberdades e garantias pode implicar sacrifícios intoleráveis de direitos ou valores com cobertura constitucional _ como decorre do âmbito do artigo 18º nº2 da CRP. Nesta conformidade, alargar o âmbito de uma intimação a garantias não pessoais deverá obedecer a uma análise profunda e devidamente fundamentada, seguindo o artigo 20º nº5 CRP, que abarca uma norma habilitativa de introdução de mecanismos de tutela célere de direitos, liberdades e garantias, permitindo entender como legitima a extensão do respectivo âmbito objectivo a outros direitos, liberdades e garantias que não os exclusivamente pessoais. 

Assim, tem que estar acautelada a tutela de outros interesses que possam entrar em conflito, para “não propiciar tutela sumária à custa de um sacrifício duplamente desrazoável” _ em primeiro lugar por não encontrar fundamento directo na Constituição e em segundo lugar por violar os parâmetros da proporcionalidade. 


Os direitos fundamentais são os direitos do homem que estão “jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espácio-temporalmente” .
Vieira de Andrade define os direitos fundamentais como “direitos de igualdade, gerias e não privilégios de alguns, que são atribuídos a todos os homens por serem humanos e consequentemente, independentes quanto à sua existência de condições temporais ou de situação”.
A constituição estabelece um regime geral dos direitos fundamentais, que abrange quer os direitos consagrados como direitos, liberdades garantias, como os direitos económicos, sociais e culturais. Acontece, porém, que para os direitos, liberdades e garantias foi, também, definido um regime específico, de igual modo, aplicável aos direitos de natureza análoga, e que se subsume a uma disciplina jurídica de natureza particular consagrada nas normas constitucionais.  Os direitos análogos encontram-se estabelecidos no artigo 17º da CRP, tratando-se de uma qualificação muito importante, pois esta consagração goza de um regime constitucional especial _ o regime de direitos, liberdades e garantias. Estes direitos tanto podem encontrar-se entre direitos económicos, sociais e culturais como entre os restantes direitos fundamentais dispersos ao longo da Constituição. 
Para identificar se estamos perante um direito análogo tem que ser ponderado o objecto do direito em causa e a sua densificação constitucional, de modo a permitir a respectiva concretização a partir da própria Constituição (critério da determinabilidade). 
A análise da estrutura dos direitos deve ser feita à luz do seu significado no contexto constitucional, por isso são plenamente dessa natureza como direitos de agir ou de exigir com eficácia imediata, entre outros: o direito de acesso ao tribunal (artigo 20º, nº1 CRP), o direito dos administrados à informação (artigo 268º, nº1), à fundamentação expressa dos aptos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268º, nº3), o direito à impugnação

contenciosa e, em geral, de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses (268º, nº4 e 5).
Para Gomes Canotilho existem situações em que a aplicabilidade directa pode estar sujeita a concretização através das entidades legislativas, o que não significa que esta característica tenha o poder de transformar direitos, liberdades e garantias em direitos subjectivos, concretos e definidos. 9 Jorge Miranda e Rui Medeiros expressam posição diversa, advogando que lhes suscita algumas dúvidas a possibilidade de existirem direitos, liberdades e garantias criadas por lei. 
Para estes autores, considerar que um direito, liberdade e garantia pode ser criado por lei, implica a aceitação da sua extinção pela mesma via.
Quanto aos direitos sociais, a norma do direito fundamental impõe ao Estado um dever de os prestar cuja efectivação, não é facilmente concretizável pois depende de pressupostos materiais, sobretudo financeiros. 
Com efeito, a condicionante material dos direitos sociais transforma-se em direitos sob a “reserva do possível”, em que o dever jus fundamental que incumbe ao Estado não é, como nos direitos, liberdades e garantias, “o de garantia da inviolabilidade e possibilidades jurídicas de concretização de um espaço de autodeterminação individual”, é o de dentro de certos limites, promover as melhores condições possíveis para efectivação da prestação estadual em causa e preservação dos resultados obtidos. 
Na minha opinião e seguindo a posição do professor Mário Aroso e indo contra a posição do Professor Gomes Canotilho, julgo imperioso que a Constituição e o Contencioso Administrativo tenham como objectivo máximo protegerem quem num plano jurídico seja considerado como o sujeito mais desprotegido, e no caso somos todos cidadãos que por via legislativa vemos os nosso direitos, liberdades e garantias postos em causa e por isso é fundamental que o sujeito se possa defender pelo que não faz sentido criar restrições ou fazer juízos sobre quais os princípios que se deva defender pois, devem ser todos. O nosso ordenamento Jurídico é um dos poucos ordenamentos que detêm na sua constituição elencados os direitos, liberdade e garantias, como forma de protecção da tutela da confiança e da harmonia jurídica o cidadão tem de deter a garantia de que o poder legislativo não transvaza e ponha em causa os direitos do cidadão comum.

Ora se a própria constituição estabelece os direitos, liberdades e garantias juridicamente protegidos é porque na sua racio premente proteger ao máximo o sujeito passível de ver os seus direitos, liberdades e garantias violados pelo que não fará sentido o legislador e o Juiz procurarem delimitar quais os direitos, liberdades e garantias que se devam proteger, pois contrariará o objectivo e a intenção da própria Constituição.
Por fim não me parece que seja necessária a criação de leis que concretizem a Constituição, pois em última analise e tendo em conta o artigo 112º da CRP, a Constituição é a nível hierárquico a fonte de direito que prevalecerá.



Bibliografia:

  • Catarina Santos Botelho - “A Intimação para a Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias _ Quid Novum?” Separata da Revista O Direito, Ano 143º. (2011), Almedina
  • José Joaquim Gomes Canotilho -  “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4º edição, Coimbra Almedina, 1997
  • José Carlos Vieira de Andrade – “Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa” de 1976
  • Carla Amado Gomes _ “Pretexto, Contexto e Texto da Intimação Para a Protecção dos Direitos, Liberdades e garantias”, In Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Galvão Teles, Vol, V, Coimbra Almedina, 2008
  • Mário Aroso de Almeida/ Carlos Alberto Cadilha – “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º Edição revista, Coimbra Almedina, 1010
  • José Joaquim Gomes Canotilho – “Direito Constitucional: Direitos Fundamentais”, Coimbra Almedina, 1991 
  • Jorge Reis Novais – “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da Republica Portuguesa”, Coimbra, Editora: Coimbra, 2004
  • JJ Gomes Canotilho – “Direito Constitucional”, Coimbra: Almedina, 1993
  • Jorge Miranda, Rui Medeiros – “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra, Coimbra: Editora, 2005
 
Sofia Videira Gomes

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente. O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração ( troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs ). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”. É precisamente deste Contencioso Administrativo, d...

A competência dos Tribunais Administrativos em matéria contraordenacional: a propósito do âmbito da jurisdição administrativa

1. Considerações gerais acerca da delimitação constitucional do âmbito material de jurisdição À justiça administrativa encontra-se reservado, por imposição constitucional, um domínio substancial próprio. Com efeito, o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Este conceito – de relação jurídico-administrativa – abarca, seguramente, todas as relações jurídicas de direito administrativo [1] , i.e., regidas por normas de direito público. Todavia, tem-se colocado o problema de saber se esta norma impõe uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa para conhecer de todas as questões de direito emergentes de relações de direito administrativo, sendo esta a posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, para quem “[a] letra do preceito const...

Contestação- Simulação Contencioso Administrativo e Tributário

Link para a Contestação da simulação de Contencioso Administrativo e Tributário: https://www.scribd.com/document/366686710/Contestac-a-o-CAT Joana Corado – nº 26201  Joana Teixeira Rebelo – nº 26292  Madalena Silva – nº 26272  Maria Carolina Lambelho – nº 26025  Mariana Silva Bandeira – nº 26020