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A DELIBERAÇÃO N.º 1572/2017 DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Cabe, antes de mais, referir que a Comissão Nacional de Proteção de Dados é uma entidade administrativa independente dotada de poderes de autoridade, sendo que as suas decisões têm força obrigatória e são passíveis de reclamação e de recurso para o Tribunal Central Administrativo.[1]
Há que fazer um breve enquadramento para referir, em primeiro lugar que, veio o Gabinete do Ministro da Administração Interna solicitar à Comissão Nacional de Proteção de Dados que se pronuncie acerca da eventual divulgação pública do capítulo 6 do relatório intitulado “O complexo de Incêndios de Pedrógão Grande e Concelhos Limítrofes, iniciado a 17 de Junho de 2017”.[2]
Neste âmbito, no quadro nos incêndios de Pedrogão Grande, a Comissão Nacional de Proteção de Dados vetou a publicação integral de um dos capítulos do relatório sobre o acontecimento, de forma contraditória dito por alguns.[3] Por um lado, a CNPD considera relevante o acesso às informações sobre o que falhou durante tal acontecimento; por outro há que assegurar a proteção da privacidade das pessoas afetadas. Deste modo, a CNPD considera que a revelação do capítulo em falta é de “interesse público importante” sendo, igualmente importante que fosse divulgado para que a opinião pública pudesse aferir do cumprimento das atribuições do Ministério da Administração Interna.[4]
Faremos esta análise por partes. Em primeiro lugar, vamos aferir se o ato da CNPD de vetar a publicação integral do relatório é ou não um ato administrativo passível de ser impugnado. Seguidamente, aferiremos dos direitos e interesses em causa neste panorama. Por último, uma análise objetiva acerca da ponderação dos direitos e interesses aferidos anteriormente para que se encontre uma fundamentação para a decisão da CNPD.
O ATO DA COMISSÃO

A CNPD decidiu, através da deliberação referida anteriormente pela não revelação do capítulo 6 do relatório. Mas e se houver alguém com interesse em que o capítulo seja revelado? Será esta decisão um ato administrativo passível de conduzir à sua impugnação? Vejamos.
O art. 50.º/1 CPTA reporta-se à impugnação de atos administrativos, mas, em primeiro lugar há que existir um ato administrativo passível de ser impugnado junto dos tribunais administrativos.[5]
O conceito de ato administrativo decorre, atualmente do art. 148.º CPA, sendo a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, independentemente da natureza da entidade que o pratique e da forma sob a qual seja praticado. Um elemento determinante na definição de ato administrativo é o conteúdo decisório manifestando uma resolução determinante do futuro de certos acontecimentos ou o sentido de condutas a adotar.[6]
Os atos administrativos visam produzir efeitos externos. Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, a introdução do requisito da eficácia externa no conceito de ato administrativo exclui da categoria os atos decisórios praticados no âmbito de relações intra-administrativas.[7]
Pode ainda acrescentar-se que a impugnabilidade dos atos não depende da forma sob a qual eles tenham sido praticados, em função do art. 268.º/4 CRP. Assim se distingue no âmbito dos atos jurídicos, os que são adotados sob a forma legislativa, aqueles que devem ser qualificados como legislativos, daqueles que são apenas formalmente legislativos mas contêm decisões materialmente administrativas. [8]
Um ato para que seja qualificado como administrativo não lhe basta ser individual e concreto, tem também de proceder do exercício da função administrativa que tem um caráter secundário que se traduz na não interferência na formulação das escolhas essenciais da coletividade política, na necessidade de que as suas decisões encontrem fundamento em tais escolhes e de que não as contrariem.[9]
Será, então de concluir pela existência de um ato administrativo que pode ser impugnado, visto preencher todos os pressupostos anteriormente referidos.
Porém, para o que aqui importa, há que aferir da legitimidade ativa para este tipo de ação.

LEGITIMIDADE ATIVA
Há que olhar ao artigo 55.º CPTA. Para esta situação, levanta-se a questão de saber quem serão os sujeitos privados que podem impugnar o ato. Por outras palavras, está em causa o exercício do direito de ação por privados, que atuam para a defesa de interesses próprios, mediante a alegação da titularidade de posições subjetivas de vantagem.[10] Apesar de existirem outras possibilidades de impugnação deste ato quanto à legitimidade ativa, é nesta perspetiva que queremos analisar a questão.
Ora, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, apresentou alguns motivos que explicaram a sua decisão em ocultar o capítulo 6 do relatório, nomeadamente o facto de que a publicação da informação contida nesse capítulo revelar aspetos da vida privada das pessoas por ele abrangidas e até danos de saúde. Note-se que a publicação destas informações é proibida pelo artigo 35.º/4 CRP e pelo artigo 7.º/1 Lei da Proteção de Dados Pessoais.[11] Por outro lado, para quem defende a divulgação pública do relatório escuda-se antes no interesse dos familiares diretos das vítimas em perceber o que aconteceu para efeitos de acionar as indemnizações devidas e no interesse público de controlo democrático da atuação das autoridades ou das entidades encarregadas de prestar serviços públicos, numa lógica de transparência da Administração.[12]
A questão que, no fundo, se pretende analisar é a ponderação entre a proteção da vida privada dos que sofreram diretamente os danos causados por este acontecimento e o interesse dos familiares diretos das vítimas bem como o interesse público. Esta é uma questão que se coloca para que se entenda se é coerente que se possa impugnar um ato que protege direitos de quem poderá não mais ter a possibilidade de se defender.
A primeira nota a fazer é relativa ao facto de se associar à legitimidade o conceito de interesse.[13] Note-se ainda que, o interesse pode ter vários significados, podendo traduzir-se numa necessidade, numa ideia de algo bom para o seu titular ou numa razão para querer.[14] Segundo o professor José Duarte Coimbra, a melhor forma de entender o conceito de “interesse” será reconduzi-lo a razões jurídicas para querer impugnar o ato. Assim, a base da legitimidade ativa será uma posição jurídica subjetiva e nunca meros interesses de facto – só terá legitimidade ativa para impugnação de atos administrativos aquele que vir uma sua posição jurídica afetada pela emissão ou subsistência desse ato.[15]
Há, então, que verificar o que significa ter um “interesse direto e pessoal”, expressão utilizada pelo artigo 55.º/1 alínea a) CPTA que aqui se quer analisar: interesse direto na medida em que o recurso implique a anulação ou declaração de nulidade de ato jurídico que constitua um obstáculo à satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente; interesse pessoal no sentido em que o recorrente esperasse do recurso uma utilidade concreta para si próprio.[16]

PONDERAÇÃO DE INTERESSES E DE DIREITOS
Portanto, temos vários direitos e interesses em jogo: direito à reserva da vida privada por parte de quem sofreu os danos causados, o direito às indemnizações, o direito à compreensão de todo a situação conjuntural, o interesse público e o interesse direto e pessoal de que necessita o artigo 55.º CPTA.
Mas vejamos, por vezes, a palavra “interesse” é utilizada para designar apenas interesses movidos pelo egoísmo e, por vezes, apenas interesses “pecuniários”.[17] Para haver um interesse é necessária uma certa relação entre quem tem o interesse e o mundo.[18]
Reformulando, ter interesse em alguma coisa é ter necessidade de X. Mas, do que é que se trata esta necessidade? Sabe-se que apenas as necessidades não instrumentais relevam para esta definição revelando-se como “verdadeiras necessidades”.[19] O que está em causa é que, para aferir uma certa necessidade de alguém, basta considerarmos o indivíduo em si mesmo com as suas caraterísticas intrínsecas, e não o resto do mundo, tal como se faz por exemplo, nas necessidades de comer. Contudo, o conceito de necessidade abrange mais do que esta realidade, abrangendo, igualmente as realidades de relação com o mundo.[20]
Em suma, saber se alguém tem um interesse em certa coisa é saber se essa pessoa tem justificações ou fundamentos para ter tal coisa.[21]
Pergunta-se, então, qual o interesse prevalecente nesta situação. Sendo que, temos o interesse de quem já não mais se pode defender; temos o interesse de quem quer ver as suas vidas resolvidas através de uma explicação para o sucedido; temos o interesse de quem quer ver reembolsados os prejuízos sofridos; temos o interesse público. Utilizando como fundamentação a existência de interesses egoístas, anteriormente referidos, qual é o interesse, neste panorama, que se revela prevalecente? A resposta só pode ser uma.
Assim se questiona se faz sentido atribuir legitimidade, e consequente interesse (processual) a quem impugne um ato e descarte o interesse mais importante, ou pelo menos, prevalecente, mesmo não sendo esse o seu interesse primário. Delimitar interesses relevantes para certo efeito é delimitar razões admissíveis para esse efeito.[22]



[1] www.cnpd.pt
[2] Comissão Nacional de Proteção de Dados, Deliberação N.º 1572/2017, p. 1.
[3] Expresso, Ministério da Administração Interna obrigado a divulgar o que falhou no fogo de Pedrógão, 22/11/2017.
[4] Sábado, Pedrógão Grande, Associação de Vítimas de Pedrógão quer divulgação de todo o relatório, 22/11/2017.
[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª Ed., Almedina, 2017, p. 265.
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo…, p. 266-268.
[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo…, p. 269.
[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo…, p. 271.
[9] Acórdão Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0637/15, Relator: Maria Benedita Urbano, de 02/07/2015.
[10] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2009, p. 369.
[11] Comissão Nacional de Proteção de Dados, Deliberação N.º 1572/2017, p. 5.
[12] Comissão Nacional de Proteção de Dados, Deliberação N.º 1572/2017, p. 6.
[13] José Duarte Coimbra, A legitimidade do Interesse na Legitimidade Ativa, p. 5.
[14] Pedro Múrias, O que é um interesse, no sentido que geralmente interessa aos Juristas, in Estudos em Memória do Professor Doutor Saldanha Sanches, p. 829.
[15] José Duarte Coimbra, A legitimidade…, p. 13.
[16] José Duarte Coimbra, A legitimidade…, p. 7.
[17] Pedro Múrias, O que é um interesse…, p. 834.
[18] Pedro Múrias, O que é um interesse…, p. 838.
[19] Pedro Múrias, O que é um interesse…, p. 843.
[20] Pedro Múrias, O que é um interesse…, p. 844.
[21] Pedro Múrias, O que é um interesse…, p. 854.
[22] Pedro Múrias, O que é um interesse…, p. 857.

Joanna Nunes, nº 26294.

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