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Uma breve reflexão “pessoal” e “direta” do artigo 55º/1 a) CPTA

A legitimidade das partes, no âmbito do processo administrativo, configura-se como, talvez, o mais relevante pressuposto processual relativo às partes, merecendo então uma consagração especialmente detalhada no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
Este tipo de legitimidade, correspondendo a um dos pressupostos relativos aos sujeitos do processo administrativo, atua a par com a personalidade e capacidade judiciárias e o patrocínio judiciário. De acordo com o disposto no CPTA, esta divide-se em legitimidade ativa e legitimidade passiva. A primeira corresponde, segundo o art. 9º, à legitimidade do autor para intentar a ação, correspondendo o mesmo ao sujeito que alega a titularidade de uma situação, alegando também ter uma estreita conexão com o objeto do processo, sendo “parte na relação material controvertida”. Este mesmo autor só poderá afirmar que tem a referida conexão com o alegado objeto quando tiver razões jurídicas que provem que qualquer evento a suceder o afetará, tanto em sentido favorável como em sentido desfavorável, resultando disto, então, uma clara vantagem ou uma clara desvantagem para ele. Vendo então a sua esfera jurídica afetada por uma situação do género, parece claro que possa ter a possibilidade – lá está, a legitimidade – para atuar de alguma forma.
Já a legitimidade passiva corresponde à legitimidade do sujeito que é demandado pelo autor na ação, com o objeto configurado pelo mesmo. Poderá ser “a outra parte na relação material controvertida” ou “as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, quando for caso disso (art. 10º CPTA). Para alguém, efetivamente, ter legitimidade ativa, tem que ter uma posição jurídica correlativa à posição jurídica passiva deste demandado.
Neste texto, apesar da multiplicidade de questões que podem e devem ser analisadas relativamente tanto ao regime da legitimidade ativa como da legitimidade passiva, tentar-me-ei focar mais na primeira, mais especificamente na locução “interesse direto e pessoal”, referido no artigo 55º/1 a), relativo à ação impugnatória de atos administrativos, tentando analisar cada uma das três noções, uma vez que podem suscitar diversos entendimentos, sendo prova disso a diversidade de opiniões doutrinárias que existem a seu respeito.
No entanto, antes de passar à análise dos conceitos, cabe ainda analisar o artigo 55º CPTA e a sua relação com o artigo 9º.
Como já foi dito anteriormente, os regimes da legitimidade ativa e passiva dividem-se em dois artigos, o 9º e o 10º CPTA. Isto acontece dada a complexidade de temas de que se tem que tratar relativamente a cada uma das legitimidades.
O critério do artigo 9º/1, apesar de parecer o critério comum, acaba no entanto por ser derrogado por um amplo conjunto de soluções especiais expressas noutros artigos, onde se inclui o art. 55º. Assim, acaba por ser um artigo de aplicabilidade residual, podendo arriscar dizer-se que se aplica especialmente aos litígios que se apresentam mais no âmbito do processo civil e que não são os mais utilizados no âmbito do processo administrativo. Portanto, usa-se apenas para os casos que não são objeto de regime especial próprio no CPTA.
Já o artigo 55º, critério especial do critério comum do art. 9º, é referente à legitimidade ativa nas ações de impugnação de atos administrativos. Assim, corresponde a anulações ou declarações de nulidade de um ato (art. 50º) e, apesar de as declarações de inexistência não serem objeto de processo impugnatório (não foi praticado ato, não há ato a ser impugnado) também a estas se aplica.[1]
Cabe ainda referir o que são os “atos administrativos impugnáveis”, objeto do artigo 55º. O princípio geral dos mesmos está referido no artigo 51º CPTA, correspondendo então a “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”. São também atos administrativos que se encontram como suscetíveis de provocar lesões imediatas nas posições jurídicas de particulares[2], correspondendo isto até a um direito fundamental atribuído pelo legislador, no artigo 268º/4 da nossa Constituição.
Tendo agora mais assentes os aspetos essenciais a tratar antes de entrar na especialidade do artigo 55º/1 a), relativos ao critério residual do art. 9º, aos aspetos gerais do critério especial do artigo 55º e à noção de “ato administrativo impugnável”, passemos então para a análise das 3 noções principais que este trabalho visa tratar.
I.                    Interesse:
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva[3], o artigo 55º/1 a) CPTA, ao referir que, para ter legitimidade para um particular impugnar um ato, tem que ter um “interesse direto e pessoal”, quer-nos dizer que tem que haver uma alegação por parte do mesmo de uma titularidade de um direito subjetivo. Assim, qualquer indivíduo que possa alegar a titularidade de uma posição jurídica de vantagem ou de parte na relação material controvertida, tem o direito a defender um interesse próprio, tendo então legitimidade para tal.
Partamos, primeiro, da noção de “interesse”. De acordo com o sentido objetivo da palavra, esta pode ter três definições[4]. Pode significar: ter uma necessidade que a verificação de certo conteúdo satisfaz; a verificação de certo conteúdo ser boa para a entidade que tem o interesse; ou ter razão para querer que se verifique determinado conteúdo.
Também para alguns autores, “interesse” é um antónimo de “dano”[5]. Assim, se alguém sofre um dano, não foi satisfeito o seu interesse. Em contrapartida, se esse alguém conseguiu satisfazer certo interesse, evitou um dano.
Antes da reforma da reforma do Contencioso Administrativo português, que compreendeu alterações no CPTA, o artigo 55º/1 a) continha não uma dupla mas sim uma tripla qualificação de “interesse” para a ação impugnatória do ato administrativo, originária do contencioso administrativo francês[6]. Assim, o interesse teria que ser direto, pessoal e legítimo.
Para Marcello Caetano, era legítimo todo o interesse decorrente do facto de o seu titular ter sido desfavorecido no processo em que foi praticado o ato recorrido ou que se mostre ser objeto de proteção jurídica[7]. Assim, o interesse só não seria legítimo se a lei visasse unicamente a proteção dos interesses da Administração e seria claramente ilegítimo quando a utilidade concreta para o autor fosse reprovada pela ordem jurídica.
No entanto, este conceito acabou por ir abaixo com a reforma da reforma de 2015, mesmo que alguns autores considerem que foi uma exclusão apenas aparente deste conceito[8]. Pessoalmente, tendo em conta que Maurice Hauriou, criador da tripla qualificação, considera como legítimo o “resultado de uma situação jurídica definida em que o interessado se encontrasse face à Administração” e considerando que o “interesse direto e pessoal” se conduz em grande parte nesse sentido, acho a consideração bastante viável, apoiando então em grande parte a minha opinião relativa à definição de interesse no mesmo sentido que o professor José Duarte Coimbra[9], que considera que ter interesse corresponde à terceira hipótese da definição dada pelo professor Pedro Múrias, ou seja, corresponde a ter razões jurídicas para querer impugnar um ato, sendo esse ato resultado da situação jurídica ainda agora mencionada.
II.                  Direto:
Já relativamente ao caráter direto do interesse, parece-me ser a noção de mais difícil compreensão. Para Marcello Caetano, haveria interesse direto quando o provimento do recurso implicasse a anulação de atos jurídicos que constituíssem um entrave a satisfazer pretensões anteriormente formuladas pelo recorrente ou que fossem causa imediata de prejuízos infligidos pela Administração[10].
Já o Supremo Tribunal Administrativo defende que haverá interesse direto tendo em conta as vantagens que o autor da ação de impugnação alega que poderá ter com a anulação do ato, devendo então os efeitos da anulação do ato repercutir-se, de forma direta e imediata, na sua esfera jurídica. Assim, ao abrigo do artigo 55º/1 a), quem “espera obter da anulação do ato impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o receber” terá interesse direto, interesse esse que não poderá de alguma forma ser “longínquo, eventual ou hipotético”.[11]
Para Mário Aroso de Almeida[12], a questão do interesse “direto” corresponde a apreciar se efetivamente existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou declaração de nulidade do ato que é impugnado. (“Encontra-se o impugnante numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório?”). Refere então que o interesse não tem que ver com a legitimidade processual, mas sim com a questão de saber se o alegado titular, parte legítima no processo, tem efetiva necessidade de tutela judiciária/interesse processual/interesse em agir.
Na minha opinião, quanto à utilização da palavra “atualidade” para caracterizar a noção “direto” constante do artigo 55º/1 a) por Mário Aroso de Almeida, parece-me ser um termo arriscado. Se, com o mesmo termo, quisermos dizer “algo que está a acontecer no momento”/”interesses que estão a ser lesados ao mesmo tempo que a ação de impugnação decorre”/esfera jurídica do sujeito a ser lesada no exato momento em que o autor quer impugnar o ato, parece-me um termo incorreto e que pode gerar confusão. Isto porque, ao alegar A. que quer impugnar um ato administrativo porque este lhe vai, com toda a certeza, causar um prejuízo que ainda não está, no entanto, a ser causado, de acordo com esta noção não há um interesse direto e logo, não haveria legitimidade para a ação de impugnação, o que seria inadequado e injusto. Já utilizando o termo no sentido de “atualidade no interesse em agir”, ou seja, o autor ter, naquele preciso momento, razões para querer agir, mesmo que ainda não verificadas, já me parece mais fácil de conceber.
No entanto, relativamente a esta noção constante do artigo 55º/1 a) parece-me de preferir a opinião do professor José Duarte Coimbra. Assim, enquanto Mário Aroso de Almeida defende que o interesse direto é um “interesse processual que deve ser atual e efetivo”, José Duarte Coimbra vem, no entanto, dizer que essa atualidade e efetividade nada têm que ver com o interesse em agir. O interesse em agir é, portanto, o interesse do autor em demandar e do réu em recorrer, juntamente com uma utilização de um meio adequado para agir processualmente (no caso em concreto, falando-se de impugnação de atos administrativos, sendo o meio processual adequado para deixar de existir um ato para essa mesma impugnação)
III.                Pessoal:
Por fim, quanto ao caráter pessoal do já muito referido “interesse em impugnar”, não me parece ser um conceito que suscite grandes dúvidas. Para Marcello Caetano, este corresponde à situação em que haja uma relação de titularidade entre a pessoa do recorrente (pessoa essa que pode ser singular ou coletiva) e a “pretensão por cuja vitória se pugna ou o prejuízo causado pelo ato cuja anulação se requer”[13]. Já Mário Aroso de Almeida afirma que este interesse trata de se poder exigir que a utilidade que o interessado pretende obter com a anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio e não para terceiros. Assim, terá legitimidade para agir aquele que alegue ser, ele próprio, o titular do interesse em nome do qual se move o processo.[14]
Assim, seguindo a opinião de Mário Aroso de Almeida, podemos então afirmar que um interesse é “pessoal” quando se exige que a utilidade que a declaração de nulidade ou anulação vai trazer seja uma utilidade pessoal para o autor da ação. Portanto, quando o autor tiver interesse pessoal na impugnação do ato quererá dizer que a procedência da ação se vai repercutir favoravelmente na sua esfera jurídica, e vice-versa.
IV.                Conclusão:
Em suma, podemos afirmar, tendo em conta os conceitos aprofundados neste texto, que terá legitimidade para impugnar um ato administrativo nos termos do artigo 55º/1 a) aquele que tenha razões jurídicas para querer que tal aconteça, uma vez que verá na sua verificação uma vantagem a seu favor, havendo um interesse em agir tanto da parte do autor como do réu em contradizê-lo, mediante a utilização dos meios processuais adequados.
Cabe ainda referir, a título de pequena nota, em referência à segunda parte do mesmo artigo e também a título de conclusão, que o interesse direto e pessoal não incluirá, no entanto, apenas as lesões referidas no mesmo (“lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”) mas também as situações que, no momento em que o ato está a ser impugnado, estão a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, trazendo-lhe a impugnação vantagens diretas e imediatas, também se incluindo – na minha opinião (relativamente à questão tratada anteriormente sobre o caráter “direto” do interesse) – aquelas lesões que, eventualmente, mesmo que não num futuro demasiado longínquo, se irão repercutir na esfera jurídica do particular.  
Rita Sampaio D’Andrade, 4ºA, nº 26 226



[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso administrativo no divã da psicanálise
[4] PEDRO MÚRIAS, O que é um interesse, no sentido que geralmente interessa aos Juristas, in Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches
[5] Também PEDRO MÚRIAS, O que é um interesse, no sentido que geralmente interessa aos Juristas, in Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches
[6] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso administrativo no divã da psicanálise
[7] RUI CHANCERELLE DE MACHETE, A legitimidade dos contra-interessados nas ações administrativas comuns e especiais, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano
[8] JOSÉ DUARTE COIMBRA, A “legitimidade” do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos
[9] JOSÉ DUARTE COIMBRA, A “legitimidade” do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos
[10] RUI CHANCERELLE DE MACHETE, A legitimidade dos contra-interessados nas ações administrativas comuns e especiais, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano
[11] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo
[12] Também MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo
[13] RUI CHANCERELLE DE MACHETE, A legitimidade dos contra-interessados nas ações administrativas comuns e especiais, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano
[14] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo

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