Avançar para o conteúdo principal

O Contencioso dos Procedimentos de Massa- Artigo 99º CPTA


Da revisão de 2015 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma das suas principais inovações  provocou um impacto quanto aos processos urgentes, nomeadamente, quanto ao Contencioso dos Procedimentos de massa (artigos 36º/1/b) e 99º CPTA).
  1.  Processos urgentes, o que são ?
    Os processos urgentes destinam-se a precaver situações que, pela sua necessidade de obter uma decisão definitiva pela via judicial e num curto espaço de tempo, caso prosseguissem uma tramitação dita normal submetendo-se aos prazos considerados adequados, não ficariam devidamente protegidos. Estes processos distinguem-se por três características essenciais como a pronuncia de sentenças de mérito; cognição tendencialmente plena (contrário das providências cautelares); e a própria tramitação simplificada (acelerada) consoante as circunstâncias de cada situação. Deste meio processual destacam-se o contencioso eleitoral; o contencioso dos procedimentos de massa; o contencioso pré-contratual; a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões e a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias (artigos 36º/1 e 97º/1). Porém a nossa analise apenas incidirá sobre o contencioso dos procedimentos de massa.

  2.        O contencioso dos procedimentos de massa
    Antes da disposição levada a cabo pelo DL 214-G/2015, colocava-se o problema de não haver um mecanismo que soluciona-se um numero significativo de processos materialmente idênticos e ao mesmo tempo conseguisse minimizar os riscos de decisão judiciais divergentes do mesmo, através da aceleração processual. Ora a resposta encontra-se, assim, sobre os procedimentos de massa urgentes.
     Este novo meio processual visa assegurar determinadas situações que (devido à sua forte semelhança) se concentram, num único processo, a correr num único tribunal, das várias pretensões, através da dedução da pronuncia judicial definitiva sobre o seu mérito num curto espaço de tempo. O objetivo será, desta forma, acautelar os interesses dos participantes para que estes não sofram os riscos que lhes seriam causados pela demora processual. Assim, o legislador dispôs, segundo o artigo 99º/1 que estamos perante um procedimento de massa urgente quando atos praticados no âmbito de procedimento de massa compreende ações quanto à prática ou omissão de atos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes. O artigo 99º refere ainda que a sua aplicação se delimita a Concursos de pessoal; Procedimentos de realização de provas e a Procedimentos de recrutamento, sendo que o mesmo artigo também dispõe no seu número 5 quais os prazos a observar durante a tramitação do processo, de forma a possibilitar o “encurtamento” da ação e providenciar o aceleramento do processo.
     Uma vez delimitado em que consiste os procedimentos de massa urgentes é necessário entender o porquê da sua necessidade e o que levou á sua introdução no CPTA.
     No fundo os tribunais não conseguiam tutelar de forma eficaz os direitos dos particulares, nem conduzir as ações da forma mais equitativa. Assim, foi necessário encontrar soluções que melhorassem a eficácia processual, de maneira a pode responder de forma rápida, justa e adequada ao grande numero de litígios.
     Se analisarmos o artigo 99º rapidamente retiramos a ideia de quais os problemas essenciais a que este mesmo artigo veio responder. Desta forma, a sua introdução contribuiu antes de mais colmatar o congestionamento dos tribunais administrativos de litígios com pedidos idênticos, que mereciam tratamento semelhante, para vários lesados do mesmo ato. Deste problema surgia também, por exemplo, a afetação de várias pessoas pela entrada em vigor da mesma norma.
     A criação deste meio pretende relacionar no contencioso administrativo a litigância de massa, através da formação de decisões mais velozes, ao mesmo tempo que garante a aplicabilidade do principio da igualdade (tratar igual o que é igual) assim como a uniformização jurisprudencial. Ou seja, á partida aplicamos este meio onde já se sabe que o litigio será de massa.




  3.          O âmbito dos artigos 48 e 99º CPTA

    Quanto ao artigo 48º (seleção de processos com andamento prioritário), é necessário não esquecer a articulação a este artigo que regula a celeridade processual aplicada a todos os tipos de processos, o que se aplica ao artigo 99º por este mesmo ser um tipo de processo urgente, contudo, dotado de uma especificidade. Do artigo 48º, se o juiz assim o determinar, obriga à agregação do processo em curso, a par de que no artigo 99º, entende-se que as partes são livres de agregar, com exceção de se não o fizerem, ficam impedidas de propor novas ações. Isto significa que o artigo 48º abrange outras situações que não as impostas pelos procedimentos de massa, aplicados a limites mínimos de 10 participantes, que consiste na utilização de um mecanismo de agilização processual que promove aliviar a subcarga dos tribunais administrativos e a promover a uniformização da jurisprudência quanto a processos já previamente instaurados que tenham por objeto litígios derivados de decisões enunciadas por a mesma entidade administrativa que envolvem um grande número de interessados. Na base da distinção destes dois meios está o simples facto de no contencioso dos procedimentos de massa o que está em causa é um meio processual principal e não um mecanismo que se limite a agregar processos idênticos a correr em diversos tribunais.


  4.      Jurisprudência no Contencioso dos Procedimentos de Massa

    Dentro do âmbito jurisdicional a aplicação deste meio processual é muito frequente em questões como por exemplo as do AC 60/16.2 do Tribunal Central Administrativo do Sul, quanto a concursos de pessoal. Neste acórdão a autora pretendia a anulação do ato que excluiu a sua candidatura ao concurso interno de pessoal docente para o ano escolar 2016/2017, ao grupo de recrutamento 500 – Matemática, do 3º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário, contudo, nas considerações finais, é de notar que não sendo os participantes  no procedimento superiores a 50, a ação não poderia seguir a forma de contencioso dos procedimentos de massa. O que acontece aqui neste caso é que mesmo que o contencioso de procedimentos de massa seja um meio declarativo destinado a pretensões respeitantes a atos praticados no âmbito de concursos de pessoal e de recrutamento, têm como requisito imperativo mais de 50 participantes. Desta forma, não se encontra preenchida a condição prevista no artigo 99º/1 CPTA, por determinação legal este meio destina-se em que estejam em causa pelo menos 51 interessados (manifestantes da vontade de intervir no procedimento).


Bibliografia
  •  Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes CadilhaComentário ao Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, Almedina/2017
  • Andrade, José Carlos Vieira deA Justiça Administrativa, Almedina, 13.ª edição, 2014

Ana Margarida Simão- nº24301

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O segundo “trauma” do Direito Administrativo: o Acórdão Blanco

O Direito Administrativo passou por dois “acontecimentos traumáticos” aquando do seu surgimento, o que permite explicar alguns dos problemas com que se defronta atualmente. O seu primeiro “trauma” resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico” ou “de trazer por casa”, dado que os tribunais judiciais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração ( troubler, de quelque manière que ce soit, les opérations des corps administratifs ). Instaurou-se, assim, um sistema no qual imperava uma “confusão entre a função de administrar e a de julgar”. É precisamente deste Contencioso Administrativo, d...

A competência dos Tribunais Administrativos em matéria contraordenacional: a propósito do âmbito da jurisdição administrativa

1. Considerações gerais acerca da delimitação constitucional do âmbito material de jurisdição À justiça administrativa encontra-se reservado, por imposição constitucional, um domínio substancial próprio. Com efeito, o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que “compete aos tribunais administrativos (…) o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Este conceito – de relação jurídico-administrativa – abarca, seguramente, todas as relações jurídicas de direito administrativo [1] , i.e., regidas por normas de direito público. Todavia, tem-se colocado o problema de saber se esta norma impõe uma reserva material absoluta da jurisdição administrativa para conhecer de todas as questões de direito emergentes de relações de direito administrativo, sendo esta a posição defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, para quem “[a] letra do preceito const...

Contestação- Simulação Contencioso Administrativo e Tributário

Link para a Contestação da simulação de Contencioso Administrativo e Tributário: https://www.scribd.com/document/366686710/Contestac-a-o-CAT Joana Corado – nº 26201  Joana Teixeira Rebelo – nº 26292  Madalena Silva – nº 26272  Maria Carolina Lambelho – nº 26025  Mariana Silva Bandeira – nº 26020