O papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo
Português
GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA descrevem o Ministério
Público como “um dos órgãos
constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvida oferece
quanto à sua posição constitucional. Tendo em conta a sua evolução histórica
(primeiro, representante do rei junto da autoridade judiciária, depois, órgão
dos tribunais dependente do Governo, e, por último, magistrados independentes e
autónomos) é seguro afirmar que o paradigma de Ministério Público acolhido pela
Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo,
subtraído à dependência do poder executivo, e erguido à categoria de
magistratura, com garantias próprias aproximadas das dos juízes[1]."
Vários
são os diplomas onde é referido o Ministério Público – é o caso do artigo 219.º
da CRP; os artigos 51.º e 52.º do ETAF e principalmente no CPTA, de são exemplo
os artigos 9º/2; 11º; 55º/1, al. b); 62º; 68º/1, al. b); 73º/1/3/3; 77º/1;
77-A/1 al. b) e nº 3 al. c); 85º; 104º/2; 112º/1; 113º/5; 130º/2; 141º/1;
146º/1; 152º/1; 155º/1; 164º/1 e 176º/1.
Resulta
do artigo 51.º do ETAF que o Ministério Público pode ter vários papéis nos
tribunais administrativos.
O
Ministério Público pode ser autor em processos administrativos – no âmbito das
ações públicas –, ou representar o Estado, “fazendo as vezes de seu advogado”,
nas ações administrativas propostas contra ele.
Esta
legitimidade deriva da função principal do Ministério Público – garantir a
legalidade democrática.
VASCO PEREIRA DA SILVA
afirma que "No que respeita à ação pública, ela constitui atualmente o
principal poder de intervenção processual do Ministério Público, na sequência
da reforma do Contencioso administrativo, que revalorizou o respetivo papel de
sujeito processual em detrimento da sua intervenção como «auxiliar do juiz»[2]”.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
entende que a ação pública é aquela "...que
é exercida por entidades públicas, no exercício de um dever de ofício, e não
por particulares, em defesa dos seus direitos ou interesses[3]."
Quanto à função de
representação do Estado, esta só existe em relação ao Estado em si mesmo, e não
em relação a outras pessoas coletivas públicas.
No
entanto, mesmo a representação do Estado pelo Ministério Público não é um ponto
unânime na doutrina.
Saber
se o Ministério Público pode representar as Regiões Autónomas e as autarquias
locais é uma das questões discutidas, uma vez que o ETAF e o CPTA não se
referem a essas entidades.
Apesar
de os artigos 3º/1 e 5º/1, alínea b) do Estatuto do Ministério Público
(doravante, EMP) preverem a representação destes demandados, autores como MESQUITA FURTADO defendem um entendimento diverso: "efetivamente, já tem sido sustentado que a formulação do artigo
51º do ETAF, circunscrevendo a representação processual do MP ao Estado parece
excluir a sua intervenção em representação das Regiões Autónomas e das
Autarquias[4]."
Nos termos do artigo
5.º do EMP, a intervenção do Ministério Público pode ser a título principal ou
acessória, nestes termos:
Artigo 5.º
«Intervenção principal e acessória
1
- O Ministério Público tem intervenção
principal nos processos:
a)
Quando representa o Estado;
b)
Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais;
c)
Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d)
Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa
dos seus direitos de carácter social;
e)
Quando representa interesses coletivos ou difusos;
f)
Nos inventários exigidos por lei;
g)
Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa
qualidade.
2
- Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a
intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3
- Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a
intervenção principal cessa se os respetivos representantes legais a ela se
opuserem por requerimento no processo.
4
- O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a)
Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na
causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas
públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação
vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
b)
Nos demais casos previstos na lei.»
Os artigos 85.º e
146.º/1 do CPTA, conferem, ainda, ao Ministério Público, em sede de recurso, o
poder de intervir em processos administrativos em que não seja parte quando, em
função da matéria, entenda que deve atuar “em defesa dos direitos fundamentais
dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos
valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9.º”.
Assim, o Ministério
Público dispõe de amplos e importantes poderes em sede de representação do
Estado em ações administrativas, indispensável para o seu funcionamento.
A sua função é garantir o cumprimento da lei,
bem como a defesa dos interesses dos particulares e da comunidade em geral,
zelando pelos valores constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo
219.º da CRP.
"
[o estatuto geral do Ministério Público] É,
pois, de manter, sem prejuízo da necessidade ou simples conveniência de
introduzir aperfeiçoamentos que, porém, não deverão descaracterizar um modelo
de provas dadas e cuja obliteração seria passível de diminuir o grau de
densidade da proteção dos interesses (públicos ou privados) conformes ao
direito e à lei no âmbito da justiça administrativa.".
Ribeiro
de Almeida, Uma teoria de Justiça, Justificação do Ministério Público no Contencioso
Administrativo [5]
Em jeito de conclusão,
cumpre dizer que o Ministério Público acaba por ter uma dupla função: a
representação do Estado e zelar pela legalidade.
São
papéis muito amplos e questiona-se se não serão excessivos.
Acompanho,
neste domínio, VIEIRA DE ANDRADE, ao
afirmar que a CRP não prevê a necessidade de ao MP caber a função de
representação do Estado em processos administrativos.
Um
afastamento desta função permitiria que o MP se centrasse na sua primordial
função – ser o «guardião da legalidade» e garantiria uma maior independência e
imparcialidade no cumprimento desta missão.
TIAGO SERRÃO e ALEXANDRA LEITÃO acompanham este
entendimento, que parece ser o que traria mais benefícios.
Mariana Correia Pais
Aluna N.º 26009
[1]
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. II, anotação ao artigo 219º, Coimbra Editora, Coimbra, 2010.
[2]
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise,
Almedina, 2009, página 271.
[3] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, Almedina, 2013, página 60.
[4] Mesquita
Furtado, A intervenção do Ministério
Público no contencioso administrativo, p. 771.
[5]
Ribeiro de Almeida, Uma teoria de Justiça, Justificação do Ministério Público
no Contencioso Administrativo, in Separata da Revista do Ministério da Justiça
nº84, Editorial Minerva, Lisboa, 2000, p.117.
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