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O papel do Ministério Público no Contencioso Administrativo


  1. O que é o Ministério Público



Podemos encontrar no site do Ministério Público que “O Ministério Público é uma magistratura de iniciativa que detém um poder judiciário autónomo. É uma autoridade pública, faz parte do poder judicial, pelo que também é uma autoridade judiciária.
O Ministério Público não é órgão da administração pública; não é órgão do poder político, executivo ou legislativo; não é tribunal (apesar de o integrar) nem juiz; não é advogado do Estado.” e ainda que “A Constituição da República Portuguesa e a lei atribuem ao Ministério Público muitas funções. Por exemplo, (...), representar o Estado, defender a legalidade democrática, defender os direitos e interesses das crianças e jovens, exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social, defender os interesses colectivos e difusos, defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis.”[1]

2.     Funções do Ministério Público no contencioso administrativo

Entende SÉRVULO CORREIA[2], que as funções do Ministério Público no contencioso administrativo são de três ordens: a da acção pública, a da coadjuvação ao tribunal na realização do direito e uma função de patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal.

2.1.A acção pública

O Ministério Público deve, nos termos do artigo 219º, nº 1 CRP, 51º ETAF e 1º do EMP, “defender a legalidade democrática”.
Diz-nos, neste âmbito, ALEXANDRA LEITÃO[3] que cabe ao Ministério Público promover a ação pública, ou seja, intentar acções em defesa da legalidade e de certos interesses coletivos essenciais.
Diz-nos ainda SÉRVULO CORREIA, que embora não constando expressamente do texto da Constituição, a ação pública decorre necessariamente da função de defesa da legalidade democrática. O Principio da legalidade democrática (a administração deve ser secundária em função ao ordenamento, que é a emanação da vontade popular através dos órgãos democraticamente eleitos) tem uma função garantística dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares em relação a administração, no entanto, não faria sentido sujeitar a administração a estes deveres e não estabelecer mecanismos de controlo imparcial do seu cumprimento.  
Para tal efeito, o Ministério Público goza de legitimidade ativa para:
      I.         Para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde publica, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado e das Regiões autónomas e das autarquias locais (artigo 9º, nº2 CPTA).
    II.         Para propor ações de impugnação de quaisquer atos administrativos (artigo 55º, nº1, alínea b) CPTA).
  III.         Para propor ações de impugnação de normas com força obrigatória geral (artigo 73º, nº1 CPTA), sendo inclusivamente obrigado a tal quando tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade (artigo 73º, nº4 CPTA)
 IV.         Para propor ações de condenação à emissão de normas (artigo 77, nº1 CPTA)

2.2. Coadjuvação ao tribunal na realização do direito

No exercício desta função e tal como configurado por SÉRVULO CORREIA, o Ministério Público assume a posição de amicus curiae, sendo um órgão especial de jurisdição administrativa, que embora não participando no poder jurisdicional, uma vez que não lhe compete julgar, atua de forma imparcial como o juiz pugnando por um correto desenvolvimento do processo, situando-se, por isso, num plano intermedio, entre a função administrativa e a função jurisdicional.
Esta função viu-se, no entanto, muito reduzida na reforma do contencioso administrativo por imposição da jurisprudência do TEDH[4] e do Tribunal Constitucional[5], por se entender que é uma violação do direito a um processo equitativo (consagrado no artigo 6º, nº1 da CEDH e artigo 20º, nº4 CRP), a audição de um procurador, enquanto elemento exterior ao coletivo de juízes, nas sessões de discussão em julgamento, fase decisiva por ser imediatamente anterior à decisão.
Por estes motivos a audição do Ministério Público nas discussões de julgamento foi eliminada, mantendo-se, no entanto, no exercício desta função o poder de, nos termos do artigo 85º, 136º, 141º, 146º, 152º, 155º do CPTA: se pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º CPTA; os processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova e interpor ou pronunciar-se em sede de recursos.

2.3. Representação do Estado

O Ministério Público atua ainda dentro de uma função de patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal.
Estabelecem os artigos 219º, nº1 CRP, 51º, nº1 ETAF, 11º, nº 1 CPTA, 11º EMP, que compete ao Ministério Público representar o Estado, sendo ainda possível retirar destes mesmos artigos que o Ministério Pública tem somente a imposição de representar a pessoa coletiva Estado e não outras pessoas coletivas públicas.
Decorre, no entanto, do artigo 5º, nº, alínea b) EMP, que o Ministério Público pode também patrocinar as Regiões autónomas e as autarquias locais, no entanto, o ETAF e o CPTA não fazem qualquer menção a esta situação, o que leva a que alguns autores entendam que sendo estes diplomas posteriores, se está uma derrogação do artigo 5º, na parte em que se refere as Regiões Autónomas e autarquias locais.
Para ALEXANDRA LEITÃO, a representação do Estado pelo Ministério Público em Contencioso Administrativo cinge-se à defesa dos interesses patrimoniais do Estado, conforme consta do artigo 53º, alínea a) do EMP, cingindo-se por isso, tal como refere SÉRVULO CORREIA, às ações sobre contratos administrativos e a responsabilidade extracontratual do Estado.

2.4. Possibilidade de conflitos entre a ação pública e a representação do Estado

De tudo o exposto resulta que o Ministério Público desempenha em simultâneo funções objetivistas (proteção da legalidade democrática e de alguns valores em especial) e funções subjetivistas (defesa do Estado, em representação)
Refere o entendimento de SÉRVULO CORREIA que no exercício do patrocínio judiciário do Estado, o Ministério Público prossegue o interesse público de tutela jurisdicional dos interesses públicos específicos, promovendo a defesa jurisdicional dos interesses públicos como estão consagrados na lei.
Dito isto, importa descortinar de que modo se pode compatibilizar as incumbências legais de representação do Estado com a obrigatoriedade de defender a legalidade democrática, sendo que, muitas vezes o modo como a Administração Pública encara a sua situação pode não corresponder a posição que o Ministério Público adotaria se, em lugar de se encontrar em representação, se encontrasse a coadjuvar o tribunal.
Uma possível resposta, apontada por SÉRVULO CORREIA e ALEXANDRA LEITÃO, reside na aplicação do artigo 69º do EMP, situação em que deve solicitar a Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar o Estado, no entanto, isto deve ocorrer apenas em casos extremos em situações de manifesta ilegalidade da pretensão do Estado, caso contrário, entendem não dever o Ministério Público substituir a sua decisão, à decisão do juiz, mantendo-se a função de representação, já que só ao juiz cabe uma palavra final sobre a matéria.
Mariana Bandeira
Nº26060



[2] Sérvulo Correia, A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I.
[3] Alexandra Leitão, A representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos
[4] Lobo Machado c. Portugal- http://direitoshumanos.gddc.pt/acordaos/lobomachado.pdf
[5] Acórdão TC, Processo 975/98 -http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000412.html

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