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Extensão dos efeitos da sentença


Extensão dos efeitos da sentença:


O artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) consagra a extensão dos efeitos da sentença. Este artigo permite a quem não tenha lançado mão do meio adequado e no momento apropriado, de ainda ter a faculdade de fazer valer os seus interesses, exigindo que a entidade pública em causa se comporte para consigo como se tivesse sido ele a obter sentença transitada em julgado.

Este sistema dá assim a possibilidade aos interessados de esperarem pela sentença e se o direito aí previsto lhes for favorável, poderão dirigir-se à Administração requerendo a sua extensão.

Este regime decorre da influência do Direito Processual Administrativo espanhol, mais propriamente do artigo 110º da Ley de la Jurisdiccion Contencioso-Administrativa de 1998, embora a matéria nesta ultima seja mais limitada do que a prevista no nosso CPTA.

Este regime, tenta de certa forma, evitar as situações em que uma mesma entidade receba de diferentes destinatários inúmeros processos, todos com o mesmo objeto, com a mesma a questão material. Este tenta diminuir o fenómeno de processos em massa, mostrando mais celeridade da parte dos tribunais administrativos.

Podemos falar de um melhoramento do princípio da economia processual dado o objetivo de reduzir o número de processos nos tribunais administrativos e também um aperfeiçoamento do princípio da igualdade, pois o que se pretende é alargar a decisão de uma sentença a situações idênticas, gerando assim também uma certa coerência jurídica. Mesmo se de certa forma houve alguma jurisprudência que pôde questionar a estabilidade dos atos administrativos.

Concretizando esta ultima ideia, foi posta em causa a legalidade desta norma por violação do estado de direito (artigo 2º Constituição da República Portuguesa, CRP), na sua vertente da proteção da segurança jurídica e do princípio da igualdade (artigo 13º CRP). Isto porque embora tenha como intuito alargar a sentença a situações idênticas, as pessoas, na verdade, não recorreram à via judicial dentro do prazo legal e apesar disso têm direito a beneficiar dela. O Acórdão nº 370/2008 do TC pôs fim a esta discussão entendendo que o artigo 161º do CPTA não se encontra ferido de inconstitucionalidade. Houve vários fundamentos para esta decisão, entre eles, a explicação que o referido artigo não viola o princípio da igualdade dado que este exige que se esteja perante a “mesma situação jurídica”, o que densifica este princípio visto que se visa tratar da mesma forma situações idênticas; o desrespeito dos casos já decididos é justificado por valores constitucionalmente relevantes de justiça material.


Entrando agora no seu regime em concreto:

O artigo 161º, nº 1 do CPTA dá a possibilidade a quem não fez valer os seus interesses no momento adequado, de estender a estes, os efeitos de uma sentença transitada em julgado, que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável, a uma ou varias pessoas, desde que, quanto a estas não exista uma sentença transitada em julgado.

Para esta situação ser praticável, a possível extensão ainda terá que observar certos requisitos. Assim, este depende, como referido no nº2 do mesmo artigo de:

- Serem considerados casos perfeitamente idênticos; ou seja é insuficiente que sejam casos semelhantes. Estamos perante uma referência ao princípio da igualdade na sua vertente material.

- “Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em jugado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º”.

- “Não poderão ter sido proferidas número superior de sentenças transitadas em julgado em sentido contrario ao das sentenças referidas anteriormente, nem serem contrárias à doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Este requisito tem como ideia a uniformização da jurisprudência. Desta forma o interessado obtém uma sentença que engloba uma maioria da doutrina, não sendo uma sentença controvertida. Para além disso, apenas são relevantes as sentenças proferidas por tribunais superiores, reforçando a ideia de que se estes últimos estão de acordo, estaremos perante jurisprudência uniforme, o que assegura um melhor julgamento.


Cabe ao interessado demonstrar os pressupostos da extensão. Pelo contrário, caso hajam contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que a sentença foi proferida, a extensão só poderá ser requerida se o interessado tiver lançado no momento correto, da via judicial, mesmo o processo se encontrando pendente.

Para beneficiar do artigo 161º, nº 1, o interessado deve ainda respeitar o prazo previsto no nº 3. No caso de a Administração indeferir o requerimento ou não se pronunciar passados três meses, o interessado poderá dirigir-se ao tribunal que proferiu a sentença, para pedir a extensão dos efeitos da sentença e a sua execução.

O Tribunal, no âmbito de um processo declarativo, terá de verificar os requisitos para a pretensão da extensão do interessado. O trâmite a seguir será o da execução das sentenças de anulação de atos administrativos, como enunciado no 161º nº 4, devendo a sentença ser havida por uma sentença de mérito, podendo ser objeto de recurso.

As sentenças de anulação têm efeitos constitutivos, ou seja o ato impugnado é invalidado, sendo eliminado da ordem jurídica e os seus efeitos retroagem à data da pratica do ato administrativo, como se nunca tivesse sido praticado. A sentença vai provocar os seus efeitos tanto na esfera jurídica das partes, com na de terceiros. Daí a sua extensão.

Depois de deduzido o pedido, no qual o interessado demanda a condenação da Administração, nos termos do artigo 176º n º 3, 4, 5, será ordenada a notificação da ou das entidades requeridas para poderem contestar – artigo 177º n º 1.

O nº 6 do 161º permite ainda, em termos genéricos, a extensão dos efeitos a quem tendo impugnado um ato administrativo, se confrontou, na pendencia desse processo, com o facto de o ato ter sido anulado por sentença proferida noutro processo. Este regime encontra a sua justificação quando não tenha havido ou podido haver coligação ou apensação de processos.


Concluído, os tribunais administrativos aconselham a que cada vez mais se promova a utilização desta via de “descongestionamento” para tentar melhorar o sistema judicial e o Contencioso Administrativo. Este regime em si não traz milagres, mas terá sim que ser ligado a outros mecanismos do contencioso administrativo para poder atingir os seus fins ultimes.

 



Bibliografia:

-ANDRADE, José Carlos Vieira, “A Justiça Administrativa”, 13 Edição, Almedina 2014

-ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2016 – 2ª Edição


Webgrafia:


https://dre.pt/pesquisa/-/search/1241337/details/maximized





Beatriz Battaglia Abreu

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