No inicio do processo é necessário saber quais as condições de admissibilidade para que este prossiga, ou seja, verificar se estão preenchidos os pressupostos que funcionam como mecanismo de qualquer processo.
No Processo Administrativo, os pressupostos processuais correspondem aos elementos cuja verificação fazem com que o juiz consiga obter uma decisão relativa ao processo em questão, ou seja, a sua presença é indispensável para que o juiz possa aceder ou indeferir o processo.
Um dos pressupostos processuais elencado no CPTA corresponde ao PatrocínioJudiciário e representação em juízo que está presente no artigo 11º CPTA e tem o seguinte texto: “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.”
Como sabemos, é da competência do Ministério Público (doravante MP) representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determina assim como promover o interesse público através de ferramentas fornecidas pela lei processual (219º/1 CRP; 51º ETAF; 1º EMP).
Importa neste comentário determinar se a representação do Estado deve ficar a cargo do MP ou se haverá outra solução.
Antes da reforma de 2015, o artigo 11º CPTA tinha no seu texto que a representação processual era feita por advogados ou licenciados em Direito e a representação do Estado por parte do MP só era assegurada em casos de relações contratuais e de responsabilidade, ou seja, a representação do Estado pelo MP só era assegurada quando estavam em causa interesses patrimoniais estaduais.
Actualmente o artigo 11º CPTA tem um texto diferente: "Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo MP".
A Doutrina dá alguma relevância ao tipo de representação em causa, opondo a legal e a orgânica assim como também o patrocínio judiciário normal.
A maioria defende tratar-se de uma representação orgânica (tendo em conta que o MP é um órgão do Estado) isto porque a representação do Estado está aliada à defesa da legalidade democrática que está também a cargo do MP, como tal, a maioria da doutrina defende a representação orgânica.
Outras posições doutrinárias como por exemplo a Professora Alexandra Leitão, defende uma representação legal pois não entende que o MP seja um orgão da pessoa colectiva do Estado e assim sendo não poderia haver representação orgânica.
No entanto, a representação do Estado pelo MP é uma questão que inquieta a doutrina na medida em que pode nem sempre ser assegurado o interesse público em conformidade com a legalidade democrática.
Imaginemos os casos de actuação administrativa ilegal em que indiscutivelmente vai sempre haver um conflito entre a prossecução do interesse público e a defesa da legalidade. Vamos analisar o artigo 69º/1 do Estatuto do Ministério Público para um melhor entendimento desta questão - "Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes - Relativamente a este texto a doutrina divide-se:
Há quem entenda que o artigo 69º EMP é suficiente para solucionar estas situações uma vez que o MP não tem competência para aferir a legalidade de atos administrativos (sendo que esta função compete ao juiz).
No entanto, quando a ilegalidade não é "flagrante", os defensores desta posição argumentam que o MP deve ser representante do Estado já que não consegue apurar a legalidade ou ilegalidade do ato. Na minha opinião, a representação do Estado pelo MP não devia ser aceite quando se trata de assumir uma posição que não seja compatível com a legalidade.
O MP tem de agir em conformidade com esta pois caso contrário estaria a representação viciada o que iria trazer consequências graves. No entanto parece-me que também não podemos retirar-lhe a função de representante do Estado pois não seria justo.
Penso que a resolução encontrada no artigo 69º EMP é suficiente pois demonstra um equilíbrio que permite uma eficaz resolução dos conflitos caso estes venham a surgir e se estivermos perante a representação do Estado e a legalidade, deve sempre prevalecer esta última.
O Professor Mário Aroso de Almeida e a Professora Alexandra Leitão adoptaram outro entendimento que passa por retirar a função de representação do Estado ao MP de forma a evitar situações de conflito.
Assim, concluo que o MP deve continuar a manter a representação do Estado pois é indispensável ao processo administrativo, sendo um grande promotor da legalidade e defesa desta.
Bibliografia:
Livros:
“O Novo regime do processo nos Tribunais Administrativos”, Mário Aroso de Almeida
“Manual de Processo Administrativo” Mário Aroso de Almeida
CPTA, 2017
Sites:
http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
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