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Condenação à Prática do Ato Devido – O Âmbito do Poder Judicial

Em primeiro lugar, há que referir que a condenação à prática do ato administrativo legalmente devido está presente no art. 66.º/1 CPTA dando cumprimento ao imperativo que decorre do art. 268.º/4 CRP relacionando-se, inteiramente, com o princípio da tutela jurisdicional efetiva constante no art. 2.º/1 CPTA e, quanto à condenação à prática de ato devido, no art. 2.º/2 al. b) CPTA.
Mas afinal, o que é o “ato devido”? Segundo o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, o “ato devido” é aquele que, segundo o autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha existido uma omissão, quer tenha sido emitido um ato que não satisfaça inteiramente a sua pretensão.[1]
O abordagem que se pretende realizar no âmbito desta questão é a de concretizar o âmbito dos poderes condenatórios do juiz perante a Administração.

UMA ABORDAGEM HISTÓRICA
Fazendo uma retrospetiva para que se entenda da melhor forma o que esta figura compreende, há que mencionar que a consagração desta ação foi um momento marcante no paradigma do Contencioso Administrativo, que levou a superar muitos dos “traumas de infância” do mesmo.[2]
O modelo francês determinava que seria impensável a imposição dos órgãos do contencioso administrativo à Administração Pública, uma vez que tal manifestaria a interferência na atividade administrativa pública e, consequentemente, violaria o princípio da separação de poderes.[3] Contudo, esta não seria uma afirmação correta visto que, é diferente a situação em que existe uma condenação da Administração à prática de atos administrativos devidos, decorrentes da preterição de poderes legais vinculados e a situação em que o tribunal pratica atos em substituição da Administração o que já corresponde à tarefa de Administrar e sendo assim, já faz sentido a invocação do princípio da separação de poderes.
Em Portugal, sendo o recurso direto de anulação o centro do Contencioso Administrativo, a condenação da Administração era apenas admitida se se fizesse acompanhar de uma ação de anulação, através da “ficção do ato tácito de indeferimento” o que, no entender do prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, era manifestação de um mecanismo pouco eficaz de tutela dos direitos dos particulares visto que se “fingia” que existia um ato, para que se “fingisse” que se anulava esse mesmo ato, de modo a que se continuasse a “fingir” que daí resultasse uma obrigação de praticar o ato contrário.[4]
Foi então que, com a Constituição de 1976, em Portugal, se introduz um contencioso de plena jurisdição adotando-se, com a revisão constitucional de 1984-85, um novo meio processual: a ação para o reconhecimento de direitos e interesses legalmente protegidos que possibilitava a condenação da Administração na prática de atos administrativos. Todavia, foi a revisão de 1997, que definiu, expressamente, que a possibilidade de “determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos” é um dos elementos do princípio da tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares. Surgiu ainda a questão de saber se o legislador deveria criar uma simples ação declarativa (inspirada no modelo francês) ou se deveria criar, ao invés, a própria ação condenatória (influenciada pelo modelo alemão), tendo prevalecido esta última solução. Deste modo, foi criada a ação de condenação à prática de ato devido, sendo uma das modalidades de ação administrativa especial (que atualmente já não existe), que permite a condenação da Administração nos casos de omissão de atuação e nas situações de anterior emissão de ato de conteúdo negativo ilegal.[5]
Concluindo esta vertente histórica, pode dizer-se que com o Estado Liberal a Administração submeteu-se a regras jurídicas e à fiscalização do cumprimento dessas regras que, com o decurso do tempo, se foram alargando. Após ter sido assegurada a subordinação da Administração, de forma integral, às regras jurídicas e a atribuição da fiscalização do seu cumprimento aos tribunais, foi parcialmente concluída a plena jurisdição do que é caraterístico do poder judicial.[6]

O OBJETO
O que se visa obter é a condenação da entidade competente à prática, dentro de um prazo, de um ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (art. 66.º/1 CPTA). No CPTA não se exige um ato estritamente vinculado perante a lei, ou seja, podem existir momentos discricionários, desde que a sua emissão seja legalmente obrigatória. Uma questão que foi suscitada foi a de saber se o ato teria de ser legalmente devido ou podia advir, por exemplo, de um contrato, de sentença ou de outro ato administrativo – questão que se resolve considerando que, atualmente, a obrigação “legal” deve abranger a generalidade das situações em que haja uma omissão ou recusa contrária à ordem jurídica.[7]
Neste âmbito se estabelece uma discussão – o pedido (imediato) da ação de condenação é o que consta do art. 66.º/1 CPTA, e o “ato devido” é aquele que deveria ter sido emitido e não foi (tal como se fez referência anteriormente); porém, segundo o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, esta perspetiva não engloba todo o objeto do processo numa ação de condenação, sendo que o Código dá prevalência ao objeto mediato em detrimento do imediato. Olhando ao art. 66.º/2 CPTA, e segundo a opinião do prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, pode concluir-se que o tribunal vai “para além do ato” tendo que concretizar um juízo “material” sobre o litígio, indagando sobre a existência e alcance do direito do particular, determinando o conteúdo do comportamento da Administração juridicamente devido. Ou seja, a pronúncia do tribunal deve conseguir ir tão longe quanto a exigência dos direitos dos particulares que necessitam de tutela. O objeto do processo não é o ato administrativo, é o próprio direito do particular à conduta devida.[8]

PRESSUPOSTOS DA AÇÃO
Em primeiro lugar, é necessário um procedimento prévio de iniciativa do interessado, em função do art. 67.º/1 CPTA, seguido de uma das situações indicadas nas alíneas a), b) ou c) da mesma disposição. Note-se que, os pedidos condenatórios surgem sem autonomia, ou seja, a sua previsão legal está associada à cumulação com pedidos de anulação ou de declaração de nulidade, não valendo a regra disposta no art. 51.º/4 CPTA.[9]
Podem ainda ser apresentados pedidos de condenação sem requerimento anterior (67.º/2/4 CPTA). Há ainda que referir o pressuposto da legitimidade para esta ação que deve ser concretizada em função do art. 68.º CPTA.

ÂMBITO DOS PODERES DE PRONÚNCIA DO TRIBUNAL
A ideia basilar a ter em conta resulta da necessidade de garantir que o poder judicial não interfere no exercício da função administrativa e, neste quadro, o CPTA tem que assegurar que as injunções dadas à Administração não violem o seu espaço de atuação, ou seja, o exercício de poderes discricionários legalmente atribuídos.
Considerando o art. 71.º CPTA, há que distinguir entre os poderes condenatórios do juiz administrativo perante atos vinculados e perante atos discricionários. Indiscutível é que o juiz administrativo deve ter sempre como objetivo, na medida do juridicamente possível, conseguir reunir as condições necessárias à emissão de uma condenação em sentido estrito sobre o pedido formulado.[10] Assim se entende que, a condenação em sentido estrito é aquela que melhor servir o direito alegado pelo autor, impondo à Administração a prática do ato nos termos requeridos. Neste quadro, levanta-se a questão de que o tribunal não pode substituir-se à Administração, nem quando esteja em causa o exercício de poderes discricionários.

·         71.º/1 CPTA:

Neste âmbito, mesmo com a existência de um indeferimento liminar ou uma simples omissão por parte da Administração a um requerimento que lhe tenha sido apresentado, o tribunal não se limita a constatar a invalidade da conduta da Administração. É um dever do juiz conhecer a causa e pronunciar-se sobre o direito alegado obrigando a Administração a praticar o ato requerido se aquele direito verdadeiramente existir.[11]
Genericamente entende-se que, quando estamos perante o exercício de um poder discricionário pela Administração, o tribunal não pode exercer de forme livre os seus poderes instrutórios para que não exista a possibilidade de o juiz interferir na recolha dos elementos necessários para a formação da vontade administrativa. Porém, o problema que se coloca é o de saber quanto é que a atividade procedimental da Administração é jurisdicionalmente substituível, sem a intromissão do juiz na autonomia própria da Administração. [12]
Deste nº 1 do art. 71.º CPTA pode, numa primeira análise, considerar-se que o juiz tem de proferir uma condenação em sentido estrito quando estejam reunidos todos os elementos de facto exigidos para a sua pronúncia e o ato solicitado corresponda ao exercício de uma competência vinculada[13]. Assim, o juiz tem o dever de reunir todos os factos que se revelem necessários para apreciar a pretensão do autor, podendo obtê-los oficiosamente ou a requerimento das partes, todas as informações necessárias para efeitos de concretizar uma pronúncia condenatória em sentido estrito.[14] Esta é uma manifestação de que o tribunal administrativo vai para além do ato, tal como se referiu anteriormente.
Neste âmbito surge o problema de que o juiz não poderá obter estes elementos essenciais de forma “cega”, ou seja, há que contrapor a possível invasão da esfera de atuação própria da Administração e a tutela dos direitos dos particulares. Nos casos em que tenha sido realizado um procedimento perfeitamente normalizado por parte da Administração, não choca admitir uma substituição integral do tribunal à Administração; mas, em situações de “discricionariedade técnica” ou em situações de remissão para normas técnicas sendo uma atribuição de competência vinculada, admitir a substituição integral já se afigura chocante. Todavia, existem ainda outras dificuldades: a substituição integral pode conduzir a uma “deficiente tramitação dos procedimentos”, aumenta a saturação da jurisdição administrativa e provoca desigualdades entre os cidadãos. Então, a melhor solução quando se afiguram estes casos, será devolver o assunto à Administração para que ela se pronuncie quando não existam elementos factuais suficientes.[15] Um outro mecanismo instituído no CPTA, eficaz neste quadro para efeitos de execução pela entidade administrativa da sentença indicativa, é a possibilidade de existência de uma sanção pecuniária compulsória (art. 169.º CPTA).

·         Art. 71.º/2 CPTA

Esta é a disposição que consagra o exercício de poderes discricionários considerado o limite à possibilidade de condenação judicial da Administração à prática de ato devido. Neste quadro se entende que o tribunal não pode condenar a Administração a praticar um ato com conteúdo judicialmente determinado.[16]
Da leitura desta disposição, é possível retirar a conclusão de que ainda que a prática do ato envolva a formulação de “valorações próprias”, poderá o tribunal proferir uma sentença condenatória em sentido estrito quando apenas resta à Administração uma solução legalmente possível – a isto se chama, a “redução da discricionariedade a zero”. No campo da “redução da discricionariedade a zero” encontram-se, de forma clara, a proteção dos direitos fundamentais.[17] Ou seja, e tal como refere o prof. ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA, estas são as situações da Administração de polícia (à semelhança do que acontece no Direito alemão).[18]
Outros casos que cabem dentro da “redução da discricionariedade a zero” foram identificados como sendo os casos de respeito por determinados princípios administrativos, casos em que a atividade da Administração permite ao tribunal ultrapassar a discricionariedade e condená-la à prática de um ato com conteúdo determinado.
Quanto o tribunal não condene a Administração à prática de atos devidos com um conteúdo determinado, o tribunal deve “explicitar as vinculações a observar pela Administração” (71.º/2, parte final CPTA), ou seja, fora do âmbito da “redução da discrionariedade a zero”, o tribunal identifica apenas as modalidades de atuação que à Administração ficam vedadas. O tribunal, assim, densifica o conteúdo da sentença condenatória através da identificação e afirmação das ilegalidades em que incorreu o ato administrativo.[19]
Essencialmente, o que importa garantir é que o tribunal nunca ultrapasse aquele que é o limite dos seus poderes condenatórios: a esfera da livre decisão da Administração.[20]

AS PRONÚNCIAS JURISDICIONAIS DEFINIDAS NO CPTA E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Primeiramente, pode dizer-se que o legislador teve a diligência, logo desde início, de enunciar no art. 3.º/1 CPTA o princípio da separação de poderes e interdependência de poderes concretizando o art. 2.º e 111.º CRP. Neste âmbito, o princípio da separação de poderes corresponde a uma ideia material de moderação, concertação e racionalidade da atuação dos poderes públicos sendo uma estratégia funcional de eficiência e responsabilidade.[21]
Segundo o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, este novo mecanismo de ação de condenação da Administração, fazendo os tribunais proferir sentenças capazes de prevenir e condicionar a atuação administrativa futura afigura-se ser uma verdadeira “prova-dos-nove” para apreciar a efetividade da reforma do Contencioso Administrativo.[22] A ação de condenação à prática de ato administrativo, pode então, considerar-se já bastante utilizada na jurisprudência portuguesa, e exemplo disso são os acórdãos: Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 15-09-2016 (ANA PATROCÍNIO), Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 26-09-2012 (CARLOS LUÍS MEDEIROS DE CARVALHO), Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 09-10-2015 (JOAQUIM CRUZEIRO).
Concluindo e tendo feito todas as considerações essenciais sobre a ação de condenação à prática do ato devido, segundo o prof. VASCO PEREIRA DA SILVA, a consagração deste tipo de sentenças significa o ultrapassar dos traumas do Contencioso Administrativo. Contudo, e em minha consideração, creio que, tendo a Constituição de 1976 como grande preocupação, a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e a divisão do poder[23], para existir uma certeza de que os traumas do Contencioso Administrativo foram realmente ultrapassados, há que ser criada uma maior concretização do âmbito dos poderes do juiz e até onde é que o juiz pode ir com a sua sentença de modo a que não se interfira com a esfera própria da Administração, uma vez que existem ainda atuais “zonas cinzentas”[24] neste quadro que suscitam dúvidas mas que, para garantir a tutela jurisdicional efetiva (2.º/1 CPTA) e a tutela dos direitos dos particulares, são situações que têm de ser resolvidas sob pena de não ser garantida a defesa dos direitos dos requerentes perante a Administração e perante o poder jurisdicional.






Bibliografia:

André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces da Condenação À Prática de Acto Devido: Pressupostos do Pedido e Âmbito dos Poderes de Pronúncia do Juiz, Lisboa, 2005.
António Francisco de Sousa, Discricionariedade na Atuação Policial, Coimbra, 2009.
Carlos Carvalho, Breves Notas Sobre os Poderes de Pronúncia do Juiz Administrativo no Actual Contencioso, Limites e Conflitos, Cadernos de Justiça Administrativa.
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional Preliminares, O Estado e os Sistemas Constitucionais, Tomo I, 9ª ed., Coimbra Editora, 2011.
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2005.
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª ed., Almedina, Coimbra, 2015.
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017.

Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009.


·         Jurisprudência

Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 15-09-2016, Proc. nº 00584/14.6.
Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 26-09-2012, Proc. nº 00179/06.8.
Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 09-10-2015, Proc. nº 01172/04.0.
Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 17-01-2008, Proc. nº 1376/06.
Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 3-11-2005, Proc. nº 239/05.





[1] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 383.
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 224 e 225.
[2] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 377.
[3] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces da Condenação À Prática de Acto Devido: Pressupostos do Pedido e Âmbito dos Poderes de Pronúncia do Juiz, Lisboa, 2005, p. 69.
[4] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 379.
[5] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 380-382.
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 89.
[7] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 181-182.
[8] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 383-390.
[9] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça…, p. 182-185.
[10] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces, p. 70-73.
[11] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces…, p. 75.
[12] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces, p. 79.
[13] Ilustra este tipo de situação o Ac. Tribunal Central Administrativo Sul de 17-01-2008, Proc. nº 1376/06.
[14] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces, p. 81-82.
[15] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces, p. 84.
[16] Ilustra este tipo de situações o Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 3-11-2005, Proc. nº 239/05.
[17] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces…, p. 87-91.
[18] António Francisco de Sousa, Discricionariedade na Atuação Policial, Coimbra, 2009.
[19] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo…, p. 103.
[20] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces…, p. 92-96.
[21] Carlos Carvalho, Breves Notas Sobre os Poderes de Pronúncia do Juiz Administrativo no Actual Contencioso, Limites e Conflitos, Cadernos de Justiça Administrativa, p. 185-186.
[22] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso…, p. 395.
[23] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional Preliminares, O Estado e os Sistemas Constitucionais, Tomo I, 9ª ed., Coimbra Editora, 2011, p. 358.
[24] André Rosa Lã Pais Proença, As Duas Faces, p. 70.


Joanna Nunes, nº 26294.

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