Conceito de interesse no âmbito do artigo 55º/1 alínea a) do CPTA
A legitimidade como
pressuposto processual está prevista nos artigos 9º (legitimidade ativa) e 10º (legitimidade
passiva) do CPTA, pelo que será analisado mais concretamente o conceito de interesse
previsto no artigo 55º/1 a) CPTA, relativo à legitimidade ativa dos
particulares na impugnação de atos administrativos. Assim, nos termos deste
último artigo: “Tem legitimidade para impugnar um ato
administrativo: Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente
por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos”.
Tem sido objeto de
divergência doutrinária, se a aferição da legitimidade ativa dos particulares
na impugnação de atos administrativos opera segundo interesses de facto, isto
é, que não tem por base uma norma jurídica e se traduzem numa vantagem ou
utilidade para o autor, neste sentido Vieira de Andrade e Sérvulo Correia, ou
se pelo contrário, se remete para a titularidade de uma posição jurídica
subjetiva, assim Rui Machete e Vasco Pereira da Silva.
Para
uma interpretação mais precisa, cabe referir os sentidos de “interesse”
possíveis, segundo José Duarte Coimbra: i) satisfação de uma necessidade ii)
obtenção de algo de bom para o autor com a impugnação iii) existência de razões
para querer a ação impugnatória.
Relativamente, ao primeiro sentido deve ser
afastado, porque colide com a objetividade necessária do Direito ao permitir
uma definição pelo próprio particular de necessidade, problema idêntico se
coloca na segunda hipótese dada a subjetividade presente quanto ao que se pode
considerar como “bom”. Quanto ao terceiro sentido, parece ser neste âmbito a
melhor opção, visto que se trata de uma razão com base jurídica e tendo em
conta que legitimidade pressupõem uma relação entre o objeto e sujeito processual,
são necessárias razões jurídicas que suportem essa mesma relação.[1]
Tradicionalmente, e com
influência no sistema francês[2] o interesse deveria preencher três requisitos ser direto, pessoal e legítimo. Assim, segundo
Marcello Caetano[3]
o interesse como condição de legitimidade para o recurso de anulação teria de
ser: i) direto, na medida em que
a procedência do recurso tivesse como
implicação a anulação ou declaração de nulidade de ato jurídico que
constituísse impedimento à satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente; ii) pessoal, quando o recorrente seja o titular em cuja
esfera jurídica se irão produzir os efeitos do recurso; e iii) legítimo, se a utilidade que se retira não fosse pela
ordem jurídica reprovada.
Apesar do caráter legítimo
do interesse ter sido suprimido, alguns autores continuam a referi-lo, como
Vieira de Andrade, que recorre a esta formulação com o objetivo de distinguir o
interesse legalmente protegido, enquanto posição jurídica subjetiva e o
interesse como condição de legitimidade, sendo que para este último bastaria um
interesse de facto diferenciado. Esta distinção acentua a autonomia do
interesse legalmente protegido face ao direito subjetivo[4].
Por sua vez, Vasco
Pereira da Silva nega a utilidade desta distinção[5] . Segundo o mesmo, a referência
a “interesse direto e pessoal”, resulta da alegação pelo particular da titularidade
de um direito subjetivo, sendo que esta alegação abrange direitos subjetivos (em
sentido estrito) e ainda os interesses difusos e interesses legítimos, daí que
adotando uma posição subjetivista defenda que o disposto no artigo 55º/1 a)
CPTA se limita a repetir o principio geral estabelecido no artigo 9º/1 CPTA. [6]
Desta forma, Vasco
Pereira da Silva atendendo à teoria da norma de proteção considera que, “o
indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à administração sempre
que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse
público, mas também, a proteção dos interesses dos particulares, resulte uma
situação de vantagem objetiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando
dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito
fundamental”. Pelo que entre os direitos
subjetivos, interesses difusos e legítimos apenas existiriam diferenças de
conteúdo e não de natureza.[7]
Para Vieira de Andrade tendo
uma conceção objetivista, basta que se verifique a existência de um beneficio
imediato na esfera jurídica do autor decorrente da impugnação, para que haja
legitimidade ativa sem que seja necessário invocar a titularidade de uma posição
jurídica subjetiva lesada. Com conceção semelhante, Mário Aroso de Almeida
considera apenas necessário que, no momento da impugnação do ato administrativo se verifiquem
efeitos desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de forma que a declaração de
nulidade ou anulação do ato em causa se traduza numa vantagem imediata para o
autor.[8]
Segundo este último autor,
é necessária uma distinção entre o caráter “direto” e “pessoal” do interesse. De
modo que, a legitimidade apenas diz respeito neste âmbito ao caráter pessoal,
na medida em que a utilidade
resultante da declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado seja pessoal
para se poder afirmar que é parte legítima.
Quanto ao caráter direto
está relacionado com a existência ou não de um interesse atual e efetivo em
pedir declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado, ou seja, se a tutela
jurídica do interesse é imediatamente necessária não sendo tutelável por outra via.
Nesta linha, o Supremo
Tribunal Administrativo tem entendido que, o interesse direto deve ser
apreciado tendo por referência as
vantagens que o autor alega poderem decorrer da anulação do ato, tendo assim legitimidade para impugnar “ quem
espera obter da anulação do ato impugnado um certo beneficio e se encontra em condições
de o receber”, sendo o interesse direto desde que “ de repercussão imediata na
esfera do interessado”.[9] Este requisito não diz
respeito à legitimidade processual mas sim quanto ao interesse processual,
segundo Mário Aroso de Almeida e Rui Machete.
Em oposição, José Duarte
Coimbra o que é relevante no interesse processual é que se verifique o interesse
do autor em demandar e do réu em contradizer, e a adequação do meio processual, pelo que a ausência de atualidade e efetividade apenas teriam consequências a
nível do mérito da causa. Deste modo, “a referência a um
interesse “direto” no contexto do art. 55.º/1 a) não deve ser lida como relativa
ao interesse processual.”[10]
Considerações finais:
Tendo em conta tudo o que
foi exposto, acompanho a posição de José Duarte Coimbra ao considerar que interesse
previsto no artigo 55º/1 a) e subjacente à legitimidade ativa para impugnação de
atos administrativos diz respeito a uma posição jurídico subjetiva, negando-se
assim possibilidade de um mero interesse de facto, pois só esta solução se
harmoniza com conceção funcional de interesse e o caráter jurídico-racional do
conceito de legitimidade. Desta forma, só aquele cuja posição jurídica for
afetada pelo ato administrativo tem legitimidade ativa para impugnar o mesmo.
Marta Gonçalves nº25965
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2017;
Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 11.ª ed., Coimbra, Almedina, 2011;
Caetano, Marcello, O Interesse como Condição de Legitimidade no Recurso Directo de Anulação, in Estudos de Direito Público, Lisboa, Ática, 1974, (originalmente in O Direito, 91.º, 1959);
Coimbra, José Duarte , “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos”, paper on-line (2013);
Hauriou, Maurice, Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 11.ª ed., Paris, 1927 ;
Silva, Vasco Pereira da, Em
Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2009;
[1]
Assim José Duarte Coimbra sustenta que referência a interesse deve ser
entendida como “razões jurídicas para querer impugnar o acto” in “A
«legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para
impugnação de actos administrativos” p. 7
[2]
Assim Maurice HAURIOU Précis de Droit
Administratif et de Droit Public, p. 439
[3]
Marcello Caetano in O Interesse como
Condição de Legitimidade no Recurso Directo de Anulação, in Estudos de Direito
Público, Lisboa, Ática, 1974, pp. 249-250
[4] José Carlos Vieira
de Andrade, Justiça Administrativa
(Lições) 11ª ed., Coimbra, Almedina, 2011, p. 191, nota 461
[5] Vasco Pereira da
Silva, Em
Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 217 ss.
[6] Vasco Pereira da
Silva, O contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo
Processo Administrativo, 2ª
Edição, Coimbra, Almedina (2009), p.369
[7] Vasco Pereira da
Silva, op. cit, p.264 e 265
[8] Mário Aroso de Almeida,
Manual de Processo Administrativo 3ª ed., Coimbra, Almedina,2017, p. 224
[9]Mário Aroso de
Almeida, op.cit., p.225 nota 155
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