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Conceito de interesse no âmbito do artigo 55º/1 alínea a) do CPTA


Conceito de interesse no âmbito do artigo 55º/1 alínea a) do CPTA


A legitimidade como pressuposto processual está prevista nos artigos 9º (legitimidade ativa) e 10º (legitimidade passiva) do CPTA, pelo que será analisado mais concretamente o conceito de interesse previsto no artigo 55º/1 a) CPTA, relativo à legitimidade ativa dos particulares na impugnação de atos administrativos. Assim, nos termos deste último artigo: “Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo: Quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoaldesignadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Tem sido objeto de divergência doutrinária, se a aferição da legitimidade ativa dos particulares na impugnação de atos administrativos opera segundo interesses de facto, isto é, que não tem por base uma norma jurídica e se traduzem numa vantagem ou utilidade para o autor, neste sentido Vieira de Andrade e Sérvulo Correia, ou se pelo contrário, se remete para a titularidade de uma posição jurídica subjetiva, assim Rui Machete e Vasco Pereira da Silva.

Para uma interpretação mais precisa, cabe referir os sentidos de “interesse” possíveis, segundo José Duarte Coimbra: i) satisfação de uma necessidade ii) obtenção de algo de bom para o autor com a impugnação iii) existência de razões para querer a ação impugnatória.

 Relativamente, ao primeiro sentido deve ser afastado, porque colide com a objetividade necessária do Direito ao permitir uma definição pelo próprio particular de necessidade, problema idêntico se coloca na segunda hipótese dada a subjetividade presente quanto ao que se pode considerar como “bom”. Quanto ao terceiro sentido, parece ser neste âmbito a melhor opção, visto que se trata de uma razão com base jurídica e tendo em conta que legitimidade pressupõem uma relação entre o objeto e sujeito processual, são necessárias razões jurídicas que suportem essa mesma relação.[1]

Tradicionalmente, e com influência no sistema francês[2] o interesse deveria preencher três requisitos ser direto, pessoal e legítimo. Assim, segundo Marcello Caetano[3] o interesse como condição de legitimidade para o recurso de anulação teria de ser: i) direto, na medida em que a  procedência do recurso tivesse como implicação a anulação ou declaração de nulidade de ato jurídico que constituísse impedimento à satisfação de pretensão  anteriormente formulada pelo recorrente; ii) pessoal,  quando o recorrente seja o titular em cuja esfera jurídica se irão produzir os efeitos do recurso; e iii) legítimo,  se a utilidade que se retira não fosse pela ordem jurídica reprovada.

Apesar do caráter legítimo do interesse ter sido suprimido, alguns autores continuam a referi-lo, como Vieira de Andrade, que recorre a esta formulação com o objetivo de distinguir o interesse legalmente protegido, enquanto posição jurídica subjetiva e o interesse como condição de legitimidade, sendo que para este último bastaria um interesse de facto diferenciado. Esta distinção acentua a autonomia do interesse legalmente protegido face ao direito subjetivo[4].

Por sua vez, Vasco Pereira da Silva nega a utilidade desta distinção[5] . Segundo o mesmo, a referência a “interesse direto e pessoal”, resulta da alegação pelo particular da titularidade de um direito subjetivo, sendo que esta alegação abrange direitos subjetivos (em sentido estrito) e ainda os interesses difusos e interesses legítimos, daí que adotando uma posição subjetivista defenda que o disposto no artigo 55º/1 a) CPTA se limita a repetir o principio geral estabelecido no artigo 9º/1 CPTA. [6]

Desta forma, Vasco Pereira da Silva atendendo à teoria da norma de proteção considera que, “o indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à administração sempre que de uma norma jurídica que não vise apenas a satisfação do interesse público, mas também, a proteção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objetiva, concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental”.  Pelo que entre os direitos subjetivos, interesses difusos e legítimos apenas existiriam diferenças de conteúdo e não de natureza.[7]

Para Vieira de Andrade tendo uma conceção objetivista, basta que se verifique a existência de um beneficio imediato na esfera jurídica do autor decorrente da impugnação, para que haja legitimidade ativa sem que seja necessário invocar a titularidade de uma posição jurídica subjetiva lesada. Com conceção semelhante, Mário Aroso de Almeida considera apenas necessário que, no momento da impugnação do ato administrativo se verifiquem efeitos desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de forma que a declaração de nulidade ou anulação do ato em causa se traduza numa vantagem imediata para o autor.[8]

Segundo este último autor, é necessária uma distinção entre o caráter “direto” e “pessoal” do interesse. De modo que, a legitimidade apenas diz respeito neste âmbito ao caráter pessoal, na medida em que a utilidade resultante da declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado seja pessoal para se poder afirmar que é parte legítima.

Quanto ao caráter direto está relacionado com a existência ou não de um interesse atual e efetivo em pedir declaração de nulidade ou anulação do ato impugnado, ou seja, se a tutela jurídica do interesse é imediatamente necessária não sendo tutelável por outra via.

Nesta linha, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que, o interesse direto deve ser apreciado tendo por referência  as vantagens que o autor alega poderem decorrer da anulação do ato,  tendo assim legitimidade para impugnar “ quem espera obter da anulação do ato impugnado um certo beneficio e se encontra em condições de o receber”, sendo o interesse direto desde que “ de repercussão imediata na esfera do interessado”.[9] Este requisito não diz respeito à legitimidade processual mas sim quanto ao interesse processual, segundo  Mário Aroso de Almeida e Rui Machete.

Em oposição, José Duarte Coimbra o que é relevante no interesse processual é que se verifique o interesse do autor em demandar e do réu em contradizer, e a adequação do meio processual, pelo que a ausência de atualidade e efetividade apenas teriam consequências a nível do mérito da causa. Deste modo, “a referência a um interesse “direto” no contexto do art. 55.º/1 a) não deve ser lida como relativa ao interesse processual.”[10]

Considerações finais:

Tendo em conta tudo o que foi exposto, acompanho a posição de José Duarte Coimbra ao considerar que interesse previsto no artigo 55º/1 a) e subjacente à legitimidade ativa para impugnação de atos administrativos diz respeito a uma posição jurídico subjetiva, negando-se assim possibilidade de um mero interesse de facto, pois só esta solução se harmoniza com conceção funcional de interesse e o caráter jurídico-racional do conceito de legitimidade. Desta forma, só aquele cuja posição jurídica for afetada pelo ato administrativo tem legitimidade ativa para impugnar o mesmo.



Marta Gonçalves nº25965



Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2017;

Andrade, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 11.ª ed., Coimbra, Almedina, 2011;

Caetano, Marcello, O Interesse como Condição de Legitimidade no Recurso Directo de Anulação, in Estudos de Direito Público, Lisboa, Ática, 1974,  (originalmente in O Direito, 91.º, 1959); 

Coimbra, José Duarte , “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos”, paper on-line (2013);

Hauriou, Maurice, Précis de Droit Administratif et de Droit Public, 11.ª ed., Paris, 1927 ;

Silva, Vasco Pereira da, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2009;







[1] Assim José Duarte Coimbra sustenta que referência a interesse deve ser entendida como “razões jurídicas para querer impugnar o acto” in “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos” p. 7
[2] Assim Maurice HAURIOU Précis de Droit Administratif et de Droit Public, p. 439
[3] Marcello Caetano in O Interesse como Condição de Legitimidade no Recurso Directo de Anulação, in Estudos de Direito Público, Lisboa, Ática, 1974, pp. 249-250
[4] José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições) 11ª ed., Coimbra, Almedina, 2011, p. 191, nota 461
[5] Vasco Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1996, pp. 217 ss.
[6] Vasco Pereira da Silva, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo, 2ª Edição, Coimbra, Almedina (2009), p.369
[7] Vasco Pereira da Silva, op. cit, p.264 e 265
[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo 3ª ed., Coimbra, Almedina,2017, p. 224
[9]Mário Aroso de Almeida, op.cit., p.225 nota 155
[10] José Duarte Coimbra, op. cit.,  p.11

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