Artigo 4/1, k) ETAF – Quem está abrangido pela expressão “entidades públicas”.
“Compete
aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios
que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
k) Prevenção, cessação e
reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em
matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do
território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado,
quando cometidas por entidades públicas.” - Artigo 4/1, k) ETAF.
Nos
termos desta alínea, os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer
dos litígios dirigidos a promover a prevenção, cessação e reparação das
violações que resultem da atuação da Administração Pública.
A
expressão “atuação da Administração Pública” deve ser lida tendo em conta as
suas duas vertentes – atuação de gestão pública e atuação de gestão privada. As
violações que estão em causa serão contra campos como o da saúde pública, do
urbanismo, do ambiente, do ordenamento do território, da qualidade de vida, do
património cultural e dos bens do Estado.
A
verdade é que, por si só, a alínea k) do referido artigo não estabelece
qualquer critério material que nos permita fazer a delimitação entre a atuação
de gestão pública e a atuação de gestão privada das entidades públicas.
Esta
alínea vem cobrir situações em que, da atuação material das entidades públicas,
resultam consequências danosas para alguma das áreas explanadas na alínea k).
Para
solucionar esta ausência, o Professor Mário Aroso de Almeida avança com um critério
objetivo – o da natureza da entidade. Neste sentido, basta que esteja em causa
a atuação de uma entidade pública para que os Tribunais Administrativos sejam
competentes para conhecer do litígio.
Quanto
à questão de saber quem perpetra tais violações e, por isso, o que é que está
incluído no âmbito de jurisdição administrativa, as posições doutrinárias não
são uniformes.
Por
um lado, os Professores Mário Aroso de Almeida e Freitas do Amaral defendem a
utilização do tal critério objetivo para saber se se está perante a atuação uma
entidade pública e se, consequentemente, o litígio deve ou não ser submetido à
apreciação dos Tribunais Administrativos.
Este
critério puramente orgânico é criticado pela Professora Carla Amado Gomes que explica,
corretamente, que, ao ser utilizado, estar-se-á a excluir todas as situações em
que ocorrem lesões ambientais provocadas por entidades privadas que colaboram
com a Administração Pública na prossecução
do interesse público. Estas
situações não devem, no seu entender, ser excluídas pela adoção do critério da
natureza da entidade demandada como defendem aqueles autores.
A
Professora Carla Amado Gomes propõe, assim, uma “aliança” com um critério
material para que não pareça, à primeira vista, que a alínea k) foi pensada
para responder a violações perpetradas tão só por entidades públicas.
Deste
modo, olhar-se-ia não somente à natureza da entidade mas ao conteúdo da atuação
em si e averiguar-se-ia a sua conexão com a Administração Pública. Só assim se
abrangeriam situações como a referida supra.
Distintamente,
o Professor Mário Aroso de Almeida sustenta que o objetivo da alínea k) do nº1
do art.4 do ETAF é o de ampliar o âmbito de competências da jurisdição
administrativa “para além de domínios óbvios”, afirmando a sua incompreensão
quanto às reservas que o disposto na referida alínea parece suscitar em, por
exemplo, Carla Amado Gomes.
Confirma
que o preceito não parece querer estabelecer, de forma alguma, que só se pode
reagir, perante os Tribunais Administrativos, contra atentados levados a cabo
por entidades públicas contra os valores que nele se encontram estabelecidos.
Assim
sendo, as atividades privadas estão incluídas no âmbito de jurisdição
administrativa, só estando excluídas da mesma ações que não representem o
exercício de funções materialmente administrativas nem que sejam disciplinadas
por normas de Direito Administrativo.
Importa
salientar que a atuação danosa privada só estará dentro do âmbito de jurisdição
administrativa nos seguintes dois casos – a) estando sujeita à necessidade de
autorização/licença; b) tratando-se de atividade proibida por norma
administrativa cuja prevenção e repressão caiba à Administração Pública.
1 – Análise crítica
Após
percorrer estas duas formas de perspetivar o disposto na alínea k) do nº1 do
art. 4 do ETAF, creio que a solução apresentada pela Professora Carla Amado
Gomes, no sentido de unir ao critério objetivo, apontado pelo Professor Mário
Aroso de Almeida, um critério material, apresenta-se, de facto, a mais prudente.
Só
assim se conseguirá evitar que fiquem excluídas da previsão da norma situações
como a referida acima.
Então,
as entidades privadas que a Administração Pública chama a cooperar consigo para
satisfazer o interesse público podem, igualmente, ser demandadas nos Tribunais
Administrativas no caso de violarem valores como a saúde pública, o urbanismo,
o ambiente, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património
cultural e os bens do Estado.
Propõe-se,
portanto, que, sempre que estejam em causa violações dos valores enumerados na
alínea k) e surja a dúvida quanto a saber se o litígio deverá ou não ser
submetido à apreciação dos Tribunais Administrativos, há que recorrer à tal “aliança”
entre o critério da natureza da entidade e o critério material.
Em
suma, os Tribunais Administrativos são, assim, competentes para conhecer de
litígios cujas demandados sejam entidades públicas quer na sua vertente de atuação
de gestão pública quer na sua vertente
de atuação de gestão privada; entidades privadas que colaborem com a
Administração Pública na prossecução do interesse público; entidades privadas
cuja atuação careça de autorização ou licença e, por último, entidades privadas
que tenham posto em prática uma conduta proibida por norma administrativa cuja fiscalização
e prevenção está nas mãos da Administração Pública.
2 - Bibliografia
-
Almeida, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2017.
-
Gomes, Carla Amado, “O artigo 4º do ETAF: um exemplo de creeping juristiction?”
in Estudos em Homenagem ao Professor
Doutor Armando Marques Guedes, Coimbra, 2004.
-
Gomes, Carla Amado, Neves, Ana Fernanda e Serrão, Tiago, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL Editora, 2016.
Helena Miranda Pedro. Nº de aluna - 26274
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