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Artigo 4/1, k) ETAF – Quem está abrangido pela expressão “entidades públicas”

Artigo 4/1, k) ETAF – Quem está abrangido pela expressão “entidades públicas”.

“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: 
                                                                      (…) 
          k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas.” - Artigo 4/1, k) ETAF.


Nos termos desta alínea, os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer dos litígios dirigidos a promover a prevenção, cessação e reparação das violações que resultem da atuação da Administração Pública.

A expressão “atuação da Administração Pública” deve ser lida tendo em conta as suas duas vertentes – atuação de gestão pública e atuação de gestão privada. As violações que estão em causa serão contra campos como o da saúde pública, do urbanismo, do ambiente, do ordenamento do território, da qualidade de vida, do património cultural e dos bens do Estado.

A verdade é que, por si só, a alínea k) do referido artigo não estabelece qualquer critério material que nos permita fazer a delimitação entre a atuação de gestão pública e a atuação de gestão privada das entidades públicas.

Esta alínea vem cobrir situações em que, da atuação material das entidades públicas, resultam consequências danosas para alguma das áreas explanadas na alínea k).

Para solucionar esta ausência, o Professor Mário Aroso de Almeida avança com um critério objetivo – o da natureza da entidade. Neste sentido, basta que esteja em causa a atuação de uma entidade pública para que os Tribunais Administrativos sejam competentes para conhecer do litígio.

Quanto à questão de saber quem perpetra tais violações e, por isso, o que é que está incluído no âmbito de jurisdição administrativa, as posições doutrinárias não são uniformes.

Por um lado, os Professores Mário Aroso de Almeida e Freitas do Amaral defendem a utilização do tal critério objetivo para saber se se está perante a atuação uma entidade pública e se, consequentemente, o litígio deve ou não ser submetido à apreciação dos Tribunais Administrativos.

Este critério puramente orgânico é criticado pela Professora Carla Amado Gomes que explica, corretamente, que, ao ser utilizado, estar-se-á a excluir todas as situações em que ocorrem lesões ambientais provocadas por entidades privadas que colaboram com a Administração Pública na prossecução  do  interesse público. Estas situações não devem, no seu entender, ser excluídas pela adoção do critério da natureza da entidade demandada como defendem aqueles autores.

A Professora Carla Amado Gomes propõe, assim, uma “aliança” com um critério material para que não pareça, à primeira vista, que a alínea k) foi pensada para responder a violações perpetradas tão só por entidades públicas.

Deste modo, olhar-se-ia não somente à natureza da entidade mas ao conteúdo da atuação em si e averiguar-se-ia a sua conexão com a Administração Pública. Só assim se abrangeriam situações como a referida supra.

Distintamente, o Professor Mário Aroso de Almeida sustenta que o objetivo da alínea k) do nº1 do art.4 do ETAF é o de ampliar o âmbito de competências da jurisdição administrativa “para além de domínios óbvios”, afirmando a sua incompreensão quanto às reservas que o disposto na referida alínea parece suscitar em, por exemplo, Carla Amado Gomes.

Confirma que o preceito não parece querer estabelecer, de forma alguma, que só se pode reagir, perante os Tribunais Administrativos, contra atentados levados a cabo por entidades públicas contra os valores que nele se encontram estabelecidos.

Assim sendo, as atividades privadas estão incluídas no âmbito de jurisdição administrativa, só estando excluídas da mesma ações que não representem o exercício de funções materialmente administrativas nem que sejam disciplinadas por normas de Direito Administrativo.

Importa salientar que a atuação danosa privada só estará dentro do âmbito de jurisdição administrativa nos seguintes dois casos – a) estando sujeita à necessidade de autorização/licença; b) tratando-se de atividade proibida por norma administrativa cuja prevenção e repressão caiba à Administração Pública.

1 – Análise crítica

Após percorrer estas duas formas de perspetivar o disposto na alínea k) do nº1 do art. 4 do ETAF, creio que a solução apresentada pela Professora Carla Amado Gomes, no sentido de unir ao critério objetivo, apontado pelo Professor Mário Aroso de Almeida, um critério material, apresenta-se, de facto, a mais prudente.

Só assim se conseguirá evitar que fiquem excluídas da previsão da norma situações como a referida acima.
Então, as entidades privadas que a Administração Pública chama a cooperar consigo para satisfazer o interesse público podem, igualmente, ser demandadas nos Tribunais Administrativas no caso de violarem valores como a saúde pública, o urbanismo, o ambiente, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado.

Propõe-se, portanto, que, sempre que estejam em causa violações dos valores enumerados na alínea k) e surja a dúvida quanto a saber se o litígio deverá ou não ser submetido à apreciação dos Tribunais Administrativos, há que recorrer à tal “aliança” entre o critério da natureza da entidade e o critério material.

Em suma, os Tribunais Administrativos são, assim, competentes para conhecer de litígios cujas demandados sejam entidades públicas quer na sua vertente de atuação  de gestão pública quer na sua vertente de atuação de gestão privada; entidades privadas que colaborem com a Administração Pública na prossecução do interesse público; entidades privadas cuja atuação careça de autorização ou licença e, por último, entidades privadas que tenham posto em prática uma conduta proibida por norma administrativa cuja fiscalização e prevenção está nas mãos da Administração Pública.

2 - Bibliografia

- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017.
- Gomes, Carla Amado, “O artigo 4º do ETAF: um exemplo de creeping juristiction?” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Armando Marques Guedes, Coimbra, 2004.
- Gomes, Carla Amado, Neves, Ana Fernanda e Serrão, Tiago, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF, AAFDL Editora, 2016.


Helena Miranda Pedro. Nº de aluna - 26274



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