“Ações
populares” no âmbito do Contencioso Administrativo
A Constituição
da República Portuguesa (daqui doravante designada de CRP), no seu ART.52°/3, configurou
a ação popular como forma de legitimidade processual ativa dos cidadãos que
poderá ser exercida perante qualquer tribunal – individualmente ou por
intermédio de associações representativas – independentemente do interesse
pessoal ou da existência de uma relação especifica com os bens ou interesses
difusos que estiverem em causa. O direito de ação popular é um corolário do
princípio democrático e da democracia participativa (ART.2º da CRP), na medida
em que permite a participação política e a intervenção democrática dos cidadãos
na vida política, para fiscalizar a legalidade e defender os interesses da
coletividade.
Em regra, a ação popular caracteriza-se pelo seu caráter
objetivo, uma vez que não visa a defesa de posições jurídicas subjetivas bem
como, pela sua dimensão supra-individual e comunitária consubstanciada nos valores
que determinam o respetivo objeto (embora a ação popular local vise a defesa da
legalidade).
Temos assim duas categorias de ações populares: as ações
populares sociais ou administrativas e as ações populares locais, consagradas
nos ART.9°/2 do CPTA e 55°/2 do CPTA, respetivamente.
A ação popular local é uma espécie qualificada das
impugnações de atos administrativos, admissivel apenas relativamente a esses
pedidos – ART.55°/2 – à qual a revisão do CPTA de 2015 veio alargar o objeto da
ação, objeto esse que antes incidia sobre as decisões dos órgãos das autarquias
locais ás dos órgãos das entidades por elas constituídas ou que delas dependam.
Ação popular social (a que a lei designa por ação popular
administrativa), é consagrada no ART.9°/2 do CPTA como um critério autónomo de
legitimação concretizado no exercício da ação popular destinada à defesa de
interesses difusos a que se reporta o ART.52°/3 da CRP, para além de já poder
adoptar qualquer das formas e integrar qualquer dos pedidos principais previstos
no CPTA, o que resulta expressamente do ART.12°/1 da Lei nº.83/, Lei da Ação
Popular (doravante designada de LAP), alteração trazida pela revisão de 2015.
Em sede de ações
populares cabe essencialmente analisar quatro situações: 1. Âmbito da ação
popular; 2. Bens tutelados pelas ações populares; 3. Legitimidade ativa das
ações populares; 4. Situações jurídicas ativas tuteladas na ação popular.
1. A ação popular administrativa aplica-se a todas
as espécies processuais que integrem o contencioso administrativo e pode ser
utilizada para a obtenção de qualquer das providências judiciárias legalmente
admissíveis (ART.12°/1 da LAP).
A ação popular não é pois um meio processual mas uma forma de
legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de ações ou providencias
cautelares que se tornem necessárias à defesa dos interesses difusos.
Portanto, nada obsta a que para além das providências que
podem ser deduzidas no domínio tradicional da impugnação de atos
administrativos, possam ser deduzidos, no exercicio da ação popular, pedidos
relativos à condenação da pratica do ato devido – ART.68°/1, alínea f) do
CPTA – à declaração de ilegalidade de
norma, de desaplicação da norma ou da condenação à emissao de normas – ART.73°,nº.1
e 3 e ART.77°,nº.1 do CPTA – à validade ou à execução de contratos – ART.
77°-A,nº.1,alínea h) e nº.2,alínea d) do CPTA – ou destinados a efetivar a
responsabilidade civil por danos ambientais.
Releva ainda neste ponto aludir a uma discussão doutrinária e
jurisprudencial de saber se as ações populares são, ou não, uma forma de
processo. Numa conceção
mais tradicional da ação popular defendia-se que a ação popular não é um meio
processual autónomo, mas apenas um direito que pode ser exercido através de
meios pré-existentes. Em sentido diferente aponta a jurisprudência mais
recente, que tem vindo a difundir a ideia de que a ação popular “não visa
apenas o alargamento da legitimidade processual ativa dos cidadãos nas matérias
ali previstas, constituindo ela própria um meio processual, com regras de tramitação especial”.
A
maioria da doutrina atual tem qualificado a ação popular como “uma ação em
sentido técnico, isto é, um meio processual pertencente ao contencioso
administrativo”.
O
Profº.Mário Aroso de Almeida defende que não temos uma forma de processo,
apontando como argumento o facto de as pessoas e as entidades que são referidas
no ART.9º/2 do CPTA disporem de legitimidade para recorrer a pretensões
diversas que correspondem à ação administrativa comum ou especial vindo a
tramitação da LAP introduzir apenas um conjunto de especialidades ao modelo
normal de tramitação, não tendo contudo autonomia para se considerar uma forma
independente de processo.
Já o Profº.Vieira
de Andrade, por seu lado parece incluir a ação popular nas formas de processo
principais, dizendo contudo que o CPTA parece não qualificar as ações populares
como tipos especiais de ações e designa estas como espécies qualificadas
relativas a vários tipos de ações.
Neste sentido,
deve entender-se que a ação popular não é, em si mesma, uma forma de processo,
antes pode revestir qualquer das formas de processo consagradas no CPTA (ex:
impugnação de ato administrativo).
2. A saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento
do território, a qualidade de vida, o património cultural, os bens do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais, aos quais acrescem pela LAP, a proteção
de consumo de bens e serviços, e o património de domínio público.
O elenco apresentado resulta da conjugação do ART.9°/2, que consagra o
objeto das ações populares a título meramente exemplificativo, com o ART.1°/2
da LAP.
3. A legitimidade é um
pressuposto processual, na medida em que a apreciação do mérito da causa e o
proferimento da decisão depende de estarem no processo partes
legítimas. Como explica Vasco Pereira da Silva, a legitimidade destina-se
a trazer a juízo os titulares da relação material
controvertida. A legitimidade ativa traduz-se na possibilidade de iniciar
um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo, nas palavras de
Vieira de Andrade, “a legitimidade ativa (…) implica a titularidade do direito
(potestativo) de ação.
No processo administrativo a lei define um conceito regra de
legitimidade ativa direta considerando o autor como parte legitima quando
alegue ser parte na relação jurídica (material ou substancial) controvertida,
isto é, em função da titularidade de um interesse ou direito legalmente
protegido ( ART.9°/1 do CPTA).
No entanto a lei processual administrativa alarga a vários
propósitos a legitimidade ativa a sujeitos que não são titulares da relação
material controvertida, desde logo admite genericamente a ação popular
administrativa (ou social), isto é a legitimidade de qualquer cidadão, Autarquia
Local, Ministério Público, associações ou fundações para independentemente de
qualquer interesse pessoal, promoverem judicialmente a defesa de determinadaos
valores e bens constitucionalmente protegidos (ART.9°/2 do CPTA). Como explica o Profº. Mário Aroso de Almeida, o ART.9º/2
CPTA consagra um alargamento da legitimidade processual ativa a quem não alegue
ser parte na relação material controvertida. Para este autor, o ART. 9º/2 CPTA
desempenha duas funções: - dar expressão ao direito de ação popular no âmbito
do contencioso administrativo e - atribuir legitimidade ativa a determinados
sujeitos.
O alargamento
da legitimidade ativa no âmbito da ação popular contribui para a garantia de
uma tutela jurisdicional plena e efetiva, na medida em que permite assegurar a
tutela de um maior número de posições jurídicas subjetivas dos particulares.
O critério de legitimidade ativa consagrado no artigo 9º/2
CPTA é concretizado e complementado pelos artigos 2º e 3º da LAP, pela
referência a “nos termos previstos na lei”.
A admissibilidade da ação não passa assim só pela
legitimidade das partes, mas também do interessse em agir próprio de cada
figura, o que nos leva a poder concluir:
Os cidadãos podem defender quaisquer interesses (incluindo os
individualizaveis), a lei não exige
qualquer elemento de conexão ou qualquer apropriação individual do interesse
lesado. Quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos
independentemente de terem ou não interesse direto na demanda terão
legitimidade ativa – ART.2°/1 da LAP.
As associações e fundações terão legitimidade ativa nas ações
populares independentemente de terem ou não interesse direto na demanda, desde
que reportem à defesa dos bens ou interesses de qualquer das espécies
mencionadas no nº.2 do ART.9° do CPTA, podendo defender interesses coletivos ou
difusos, cuja defesa se inclua expressamente no âmbito das suas atribuições ou dos
seus objetivos estatutários, num respeito pelo principio da especialidade do
fim e da territorialidade – ART.3°/2 da LAP. O seu direito de ação
circunscreve-se assim, à área da sua intervenção principal e de acordo com a
respetiva incidência geográfica, que tanto pode ser no âmbito nacional, local
ou regional.
As autarquias locais - ART.2°/2 da LAP – terão o seu direito
à ação popular delimitado em relação aos interesses de que sejam titulares
residentes na área da respetiva circunscrição. Neste âmbito, a legitimidade
ativa das autarquias locais orienta-se por um princípio de territorialidade,
uma vez que está limitada à prossecução da satisfação das necessidades próprias
das populações respetivas e defesa dos seus interesses coletivos ou
comunitários.
O que leva a entender que as Autarquias Locais podem agir em
defesa de interesses difusos nas mesmas condições em que o poderá fazer
qualquer cidadão desde que esses interesses se revelem no âmbito da respetiva
área territorial, não se encontrando condicionada neste ponto por qualquer
critério de competência funcional.
A delimitação de atribuições e competências das Autarquias
locais, revela apenas para o efeito de definir legitimidade ativa das mesmas
quando pretendam intervir na defesa de um direito pessoal, como no âmbito das
relações interadmnistrativas, quando atuem na prossecução de um interesse próprio
que lhes caiba especialmente defender – cf.ART.37°/1, alínea n); 55°/1, alinea c),
68°/1, alínea c) do CPTA.
O Ministério Público apenas pode em regra defender os valores
comunitários enquanto interesses públicos ou direitos fundamentais. Assim, compete
ao Ministério Público a defesa, nos termos da lei, dos interesses coletivos e
difusos (artigo 3º/1 e) Estatuto do Ministério Público (EMP). O Ministério
Público não é um ato popular na ótica da LAP, mas a sua legitimidade ativa no
âmbito da ação popular já decorre dos artigos 9º/2 CPTA, do 51º ETAF e do 3º/1
EMP.
4. As posições jurídicas de vantagem face à
Administração de que os particulares podem ser titulares podem ser
classificadas em três categorias que se reconduzem aos tipos de interesses
tutelados pelas ações populares: i) direitos subjectivos, ii) interesses legítimos
e iii) interesses difusos, estes que a doutrina entende dividir-se em
interesses difusos em sentido próprio e interesses individuais homogéneos.
Começando por aludir a esta ultima distinção doutrinária, os
interesses difusos em sentido próprio são vistos enquanto interesses
comunitários (interesses da generalidade das pessoas que integram a comunidade
mas que não são individualizáveis, daí serem supra-individuais como já
mencionado), ou nas palavras do Profº. Luís Fábrica, são a “refracção em cada
indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexamente
considerada”. A tutela relativa aos
interesses difusos verificar-se-á quando proposta por um sujeito que atua com
vista à proteção de bens da comunidade.
Já quanto aos interesses individuais homogéneos – ou direitos
subjetivos fracionados – reportam-se a bens susceptíveis de apropriação
individual exclusiva. A tutela de interesses individuais homogéneos
justifica-se quando os direitos ou interesses de uma pluralidade de sujeitos
são violados e, por isso, a lesão afeta uma pluralidade de sujeitos de forma
homogénea. O ator popular é um dos vários lesados.
Para o Profº. Vieira de Andrade a expressão independentemente
de ter interesse pessoal parece indicar a inclusão na ação popular
administrativa da defesa de interesses e posições individuais que o mesmo considera
uma ampliação equivoca da figura, na medida em que sobrepõe mal a ação popular
(legitimidade popular para a defesa de interesses trans-individuais e
indivisíveis) à ação particular (legitimidade individual, para defesa de interesses
divisíveis e individualizaveis, ainda que partilhados).
Nesta perspetiva, e à luz da LAP que consagra como objeto de
tutela através da ação popular tanto os interesses difusos em sentido próprio
como os interesses individuais homogéneos, o Profº Mário Aroso de Almeida vem
criticar esta unidade de regime, por entender que a tutela dos interesses
difusos e a tutela dos interesses individuais homogéneos não deveria ser
idêntica.
Finalmente, no âmbito da discussão acerca das situações
jurídicas ativas dos particulares, o Profº. Vieira de Andrade defende que as
posições jurídicas substantivas dos particulares face à Administração englobam
direitos e interesses legalmente protegidos ou direitos num sentido amplo. Este
autor explica que “as posições jurídicas substantivas implicam sempre uma intenção
normativa de proteção efetiva de um bem jurídico determinado particular, seja
em primeira linha (direitos subjetivos), seja em segunda linha (interesses
legalmente protegidos)”. Neste sentido, o autor entende que os interesses
difusos são interesses legalmente protegidos por serem posições de vantagem
qualificadas pela existência de um interesse particular tutelado indireta ou
reflexamente por uma norma jurídica.
O Profº. Vasco Pereira da Silva critica a tripartição das
posições dos particulares (direitos subjetivos, interesses legítimos e
interesses difusos), por entender que o que está em causa são sempre direitos
subjetivos, porque o que alguma doutrina qualifica como interesses legítimos ou
interesses difusos são ainda direitos subjetivos, não obstante terem conteúdos
diferentes. Este autor considera que a suposta diferença entre direitos
subjetivos, interesses legítimos e interesses difusos não assenta na natureza
dos direitos em causa, mas apenas no modo como a ordem jurídica atribui essas posições
jurídicas de vantagem e no grau de intensidade da proteção conferido pela
norma. O mesmo defende que os particulares são titulares de direitos subjetivos
sempre que uma norma jurídica incida sobre eles e lhes confira uma posição de
vantagem em relação à Administração, o que significa que “o indivíduo é titular
de um direito subjetivo em relação à Administração, sempre que uma norma
jurídica não vise apenas a satisfação do interesse público mas também a
proteção dos interesses particulares, que resulte uma situação de vantagem
objetiva concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a
concessão de um mero benefício de facto decorrente de um direito fundamental”.
BIBLIOGRAFIA:
- SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª
edição, Almedina.
- ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (Lições), 2017, Almedina.
- ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2017, Almedina.
- ALMEIDA,
Mário Aroso de/CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao código de
processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, Almedina.
26743, Inês
de Oliveira Pereira
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