1.
O Interesse no Contencioso Administrativo
«Interesse é, em Direito, um conceito
controvertido. Há mesmo quem duvide da sua valia a nível jurídico, isto é: da
sua operatividade dogmática. Não se pretende reconstruir toda a discussão
existente em torno do conceito. Entende-se ser necessário, todavia, alertar
para certos aspetos. Sob um ponto de vista empírico, interesse poderá ser
traduzido de diferentes formas. Assim, ter interesse em algo poderá significar:
i) ter uma necessidade cuja verificação desse algo satisfaz; ii) considerar
essa verificação como algo de bom para o seu titular; iii) ou ainda possuir
razões para querer essa verificação. Não se trata de saber qual o sentido correto;
apenas, em Direito, o de escolher o mais adequado.»
José Duarte Coimbra, “A
«legitimidade» do Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para
impugnação de atos administrativos”
1.1.
O
interesse em agir, enquanto pressuposto processual autónomo, pode definir-se
como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir
determinada ação[1] -
esta é a definição apresentada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.
Este pressuposto processual visa impedir as
ações inúteis que trariam custos injustificados e agravariam o já existente
problema de morosidade da justiça.
Para MARCELLO
CAETANO, o interesse teria que ser: a) “direto” na medida em que os efeitos da ação implicassem a anulação
ou declaração de nulidade de um ato jurídico que constituísse obstáculo à
satisfação de pretensão anteriormente formulada pela parte; b) “pessoal” no sentido em que o recorrente
esperasse do recurso uma utilidade concreta para si próprio, ou seja, cujo
efeito se repercutisse na sua esfera jurídica; c) e por fim, “legítimo”, se essa utilidade não fosse
reprovada pela ordem jurídica.
O artigo 39.º do CPTA refere explicitamente o
interesse processual, exigindo que haja «utilidade ou vantagem imediata» para
que o pressuposto esteja preenchido, quanto a ações de simples apreciação.
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA e CARLOS
ALBERTO FERNANDES CADILHA afirmam que “este pressuposto exige, portanto, a verificação objetiva de um interesse real e
atual, que se deverá traduzir na utilidade
da procedência do pedido, e que se encontra interligado à ideia de economia
processual. Assim, no que respeita à ação administrativa comum, o interesse
processual complementa a legitimidade ativa, na medida em que abarca os casos
em que o demandante não é titular de uma posição jurídica substantiva ou em que
a titularidade dessa posição não basta para justificar o recurso aos tribunais,
porquanto se exige a necessidade de tutela judicial, que deverá encontrar-se
legitimada – como afirma a lei – pela existência de uma “situação de incerteza,
de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de
determinada situação jurídica, ou (de) fundado receio de que a Administração
possa vir a adotar uma conduta lesiva[2]”.
1.2.
O interesse em agir consagrado no artigo 39.º
do CPTA, constitui um pressuposto autónomo, não se confundindo com nenhum
outro, nomeadamente com a legitimidade, como por vezes acontece.
A legitimidade é o pressuposto processual que
permite aferir se a parte é “titular da relação material controvertida”, se tem
interesse direto ou pessoal (artigo 55.º do CPTA); o interesse processual afere
a necessidade de tutela jurisdicional.
No mesmo sentido, VIERA DE ANDRADE exige um interesse real e atual, de forma a que
da ação decorra sempre um efeito útil[3]: “… este
pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é,
da utilidade na procedência do pedido …”, sendo que “… não basta a titularidade da posição jurídica substantiva para
justificar o recurso aos tribunais a fim de obter a sua apreciação - uma ação
destinada ao reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva ou de uma
qualidade só faz sentido se houver uma situação de incerteza, uma ameaça ou o
fundado receio de que a Administração adote uma conduta ilegal lesiva …”.
1.3.
O referido artigo 39.º/1 do CPTA diz respeito
apenas às ações meramente declarativas ou de simples apreciação, “que visam
acorrer a lesões efetivas, resultantes da existência de situações graves de
incerteza objetiva, ou ameaças de lesão, resultantes do fundado receio da
verificação de condutas lesivas num futuro próximo, determinadas por uma
incorreta avaliação da situação existente[4]”.
VASCO PEREIRA DA SILVA e VIEIRA DE ANDRADE integram aqui
também as ações de condenação, a par com o que sucede no direito germânico.
As ações preventivas, cujo objetivo é a
obtenção de uma tutela inibitória, em casos de ameaça de agressões ilícitas,
são também acrescentadas à previsão do preceito por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, apesar de o artigo só as referir no seu n.º
2.
Aliás, o autor considera que é precisamente
nestas ações que o interesse processual assume um carácter preponderante, já
que ainda nem há uma lesão no momento em que a ação é proposta, existe apenas
um receio do autor da mesma de que esta venha a ocorrer.
1.4.
No Processo Civil, o interesse é também um
pressuposto processual.
MIGUEL
TEIXEIRA DE SOUSA define-o “…como o interesse da parte ativa em
obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado
meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a
concessão daquela tutela[5] …”.
1.5.
VASCO
PEREIRA DA SILVA reconduz a aceitação do ato administrativo à
falta de interesse em agir na ação de impugnação desse ato administrativo –
artigo 56.º do CPTA.
Assim, nos casos em que existe uma declaração
expressa de aceitação do ato administrativo (artigo 56.º, n.º 1), ou essa
aceitação esteja implícita (artigo 56.º, n.º 2), o particular perde o interesse
na impugnação do ato administrativo, podendo o particular, contudo, revogar tal
declaração ou alterar o referido comportamento[6].
1.6.
Também MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA se refere à expressão “interesse direto e pessoal”
consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA.
Para o autor, esta «aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar atos
administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse
legalmente protegido, mas se basta com a circunstância de o ato estar a
provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera
jurídica do autor[7]».
1.7.
É ainda feita referência à distinção entre o
carácter “pessoal” e “direto”[8].
Nesta perspetiva, só o carácter pessoal do
interesse é efetivamente relevante para o preenchimento do pressuposto
processual, já que permite a verificação da utilidade da ação para o autor.
O carácter direto levanta a questão de saber se
existe um interesse atual e efetivo na propositura da ação – isto é – saber se
o autor se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a impugnação
do ato.
Para o Supremo Tribunal de Justiça, o interesse
direto deve ser apreciado em função das vantagens que o impugnante alega
provirem da anulação do ato.
Tem, assim, legitimidade para impugnar quem
“espera obter da anulação do ato impugnado um certo benefício e se encontra em
condições de o receber[9]”.
1.8.
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA conclui, assim, que o carácter “direto” do
interesse não está ligado à legitimidade processual mas antes com a questão de
saber “se o alegado titular do interesse
tem efetiva necessidade de tutela judiciária: ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir”.
1.9.
Concluímos então que o interesse processual é,
atualmente, um pressuposto autónomo, respeitante à situação em concreto em que
a parte se encontra, e se trata de uma condição essencial para a parte poder
recorrer aos tribunais.
1.10.
É, porém, difícil em alguns casos concretizar o
conceito de «interesse», já que, tal como foi explicado neste trabalho, não
existe uma definição uniforme do mesmo que se possa facilmente aplicar a todos
os casos.
1.11.
Trata-se então de um pressuposto processual
autónomo que complementa o da legitimidade processual.
Mariana Correia Pais
Aluna N.º 26009
[1] Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 13299/16, de 30 de junho
de 2016.
[2]
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 194.
[3]
José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2009, pág. 273.
[4] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, pág. 214.
[5]
Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”,
pág. 97.
[6]
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Almedina, 2009, pág. 374.
[7] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017 (3ª Edição), pág.
224.
[8] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017 (3ª Edição), pág. 225.
[9] Acórdão
STA de 27 de fevereiro de 1996, Rec. N.º 24366.
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