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1.    O Interesse no Contencioso Administrativo



«Interesse é, em Direito, um conceito controvertido. Há mesmo quem duvide da sua valia a nível jurídico, isto é: da sua operatividade dogmática. Não se pretende reconstruir toda a discussão existente em torno do conceito. Entende-se ser necessário, todavia, alertar para certos aspetos. Sob um ponto de vista empírico, interesse poderá ser traduzido de diferentes formas. Assim, ter interesse em algo poderá significar: i) ter uma necessidade cuja verificação desse algo satisfaz; ii) considerar essa verificação como algo de bom para o seu titular; iii) ou ainda possuir razões para querer essa verificação. Não se trata de saber qual o sentido correto; apenas, em Direito, o de escolher o mais adequado.»

            José Duarte Coimbra, “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para impugnação de atos administrativos”



1.1.         O interesse em agir, enquanto pressuposto processual autónomo, pode definir-se como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir determinada ação[1] - esta é a definição apresentada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.

Este pressuposto processual visa impedir as ações inúteis que trariam custos injustificados e agravariam o já existente problema de morosidade da justiça.

Para MARCELLO CAETANO, o interesse teria que ser: a) “direto” na medida em que os efeitos da ação implicassem a anulação ou declaração de nulidade de um ato jurídico que constituísse obstáculo à satisfação de pretensão anteriormente formulada pela parte; b) “pessoal” no sentido em que o recorrente esperasse do recurso uma utilidade concreta para si próprio, ou seja, cujo efeito se repercutisse na sua esfera jurídica; c) e por fim, “legítimo”, se essa utilidade não fosse reprovada pela ordem jurídica.

O artigo 39.º do CPTA refere explicitamente o interesse processual, exigindo que haja «utilidade ou vantagem imediata» para que o pressuposto esteja preenchido, quanto a ações de simples apreciação.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA afirmam que “este pressuposto exige, portanto, a verificação objetiva de um interesse real e atual, que se deverá traduzir na utilidade da procedência do pedido, e que se encontra interligado à ideia de economia processual. Assim, no que respeita à ação administrativa comum, o interesse processual complementa a legitimidade ativa, na medida em que abarca os casos em que o demandante não é titular de uma posição jurídica substantiva ou em que a titularidade dessa posição não basta para justificar o recurso aos tribunais, porquanto se exige a necessidade de tutela judicial, que deverá encontrar-se legitimada – como afirma a lei – pela existência de uma “situação de incerteza, de ilegítima afirmação, por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou (de) fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma conduta lesiva[2]”.



1.2.         O interesse em agir consagrado no artigo 39.º do CPTA, constitui um pressuposto autónomo, não se confundindo com nenhum outro, nomeadamente com a legitimidade, como por vezes acontece.

A legitimidade é o pressuposto processual que permite aferir se a parte é “titular da relação material controvertida”, se tem interesse direto ou pessoal (artigo 55.º do CPTA); o interesse processual afere a necessidade de tutela jurisdicional.

No mesmo sentido, VIERA DE ANDRADE exige um interesse real e atual, de forma a que da ação decorra sempre um efeito útil[3]:  “… este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido …”, sendo que “… não basta a titularidade da posição jurídica substantiva para justificar o recurso aos tribunais a fim de obter a sua apreciação - uma ação destinada ao reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva ou de uma qualidade só faz sentido se houver uma situação de incerteza, uma ameaça ou o fundado receio de que a Administração adote uma conduta ilegal lesiva …”.



1.3.         O referido artigo 39.º/1 do CPTA diz respeito apenas às ações meramente declarativas ou de simples apreciação, “que visam acorrer a lesões efetivas, resultantes da existência de situações graves de incerteza objetiva, ou ameaças de lesão, resultantes do fundado receio da verificação de condutas lesivas num futuro próximo, determinadas por uma incorreta avaliação da situação existente[4]”.

VASCO PEREIRA DA SILVA e VIEIRA DE ANDRADE integram aqui também as ações de condenação, a par com o que sucede no direito germânico.

As ações preventivas, cujo objetivo é a obtenção de uma tutela inibitória, em casos de ameaça de agressões ilícitas, são também acrescentadas à previsão do preceito por MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, apesar de o artigo só as referir no seu n.º 2.

Aliás, o autor considera que é precisamente nestas ações que o interesse processual assume um carácter preponderante, já que ainda nem há uma lesão no momento em que a ação é proposta, existe apenas um receio do autor da mesma de que esta venha a ocorrer.



1.4.         No Processo Civil, o interesse é também um pressuposto processual.

MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA define-o “…como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela[5] …”.



1.5.         VASCO PEREIRA DA SILVA reconduz a aceitação do ato administrativo à falta de interesse em agir na ação de impugnação desse ato administrativo – artigo 56.º do CPTA.

Assim, nos casos em que existe uma declaração expressa de aceitação do ato administrativo (artigo 56.º, n.º 1), ou essa aceitação esteja implícita (artigo 56.º, n.º 2), o particular perde o interesse na impugnação do ato administrativo, podendo o particular, contudo, revogar tal declaração ou alterar o referido comportamento[6].



1.6.         Também MÁRIO AROSO DE ALMEIDA se refere à expressão “interesse direto e pessoal” consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA.

Para o autor, esta «aponta no sentido de que a legitimidade individual para impugnar atos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas se basta com a circunstância de o ato estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor[7]».



1.7.         É ainda feita referência à distinção entre o carácter “pessoal” e “direto”[8].

Nesta perspetiva, só o carácter pessoal do interesse é efetivamente relevante para o preenchimento do pressuposto processual, já que permite a verificação da utilidade da ação para o autor.

O carácter direto levanta a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo na propositura da ação – isto é – saber se o autor se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a impugnação do ato.

Para o Supremo Tribunal de Justiça, o interesse direto deve ser apreciado em função das vantagens que o impugnante alega provirem da anulação do ato.

Tem, assim, legitimidade para impugnar quem “espera obter da anulação do ato impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o receber[9]”.



1.8.         MÁRIO AROSO DE ALMEIDA conclui, assim, que o carácter “direto” do interesse não está ligado à legitimidade processual mas antes com a questão de saber “se o alegado titular do interesse tem efetiva necessidade de tutela judiciária: ou seja, tem que ver com o seu interesse processual ou interesse em agir”.



1.9.         Concluímos então que o interesse processual é, atualmente, um pressuposto autónomo, respeitante à situação em concreto em que a parte se encontra, e se trata de uma condição essencial para a parte poder recorrer aos tribunais.



1.10.      É, porém, difícil em alguns casos concretizar o conceito de «interesse», já que, tal como foi explicado neste trabalho, não existe uma definição uniforme do mesmo que se possa facilmente aplicar a todos os casos.



1.11.      Trata-se então de um pressuposto processual autónomo que complementa o da legitimidade processual.



Mariana Correia Pais

Aluna N.º 26009



[1] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 13299/16, de 30 de junho de 2016.
[2] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 194.
[3] José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 2009, pág. 273.
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, pág. 214.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, pág. 97.
[6]  Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Almedina, 2009, pág. 374.
[7] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017 (3ª Edição), pág. 224.
[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017 (3ª Edição), pág. 225.
[9] Acórdão STA de 27 de fevereiro de 1996, Rec. N.º 24366.

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