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Ação de condenação à prática de atos administrativos

1.      Enquadramento MÁRO AROSO DE ALMEIDA, refere no seu manual que é no atual CPTA ultrapassada uma limitação tradicional e historicamente feita no contencioso administrativo de tipo francês, resultante de um autoritarismo da Administração. Hoje em dia, resulta do artigo 66, nº1 do CPTA que a Acão administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de um determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado. Tal como nos diz MÁRIO AROSO DE ALMEIDA [1] , neste artigo do CPTA está em causa não só a condenação da Administração a praticar um ato que indevidamente tinha omitido, mas ainda a fixação de um prazo máximo para que tal aconteça. A partir da revisão de 2015 passou a ser possível aos particulares que propusessem uma ação de condenação à prática de ato administrativo num leque mais amplo de situações: Perante atos de indeferimento, perante a omissão de resposta da administração a um...

A prevalência da substância sobre a forma

A prevalê ncia da substância sobre a forma (Princípio pro  actione ) ​ O  contencioso administrativo é pautado por uma igualdade de partes, cuja ideia se encontra concretizada no artigo 6º do Código de Processo   nos   Tribunais   Administrativos (CPTA).   Este princípio deve-se a razões históricas,   pois   não só o Estado decidiu submeter-se ao direito, como também e sobretudo,   porque a jurisdição administrativa passou de um objetivo de proteger a Administração face ao controlo dos tribunais,   para o objetivo de garantir os direitos fundamentais dos particulares.   Deste modo, o contencioso administrativo plenamente  jurisdicionalizado ,   isto é, independente da Administração Pública, possibilitou   que   os   administrados desencadeassem processos administrativos com o intuito de alegar,   perante os tribunais administrativos, a ofensa de um direito ou interesse legalmente protegidos, ...