Objecto da acção de condenação à prática de acto devido: Questão do acto de conteúdo vinculado emitido ilegalmente e do princípio do aproveitamento dos actos administrativos
Este tipo de acção é
próprio para os casos em que a Administração emitiu um acto inválido seja de
deferimento (nos casos em que o interessado entenda que o acto de deferimento
não satisfez todas as suas pretensões legítimas) ou de indeferimento (nos casos
em que o interessado julgue que o acto foi emitido de forma ilegal) e para os
casos de omissão da Administração perante um requerimento apresentado.
Contudo, para chegar à questão objecto deste post creio
necessário fazer uma distinção entre a condenação à prática de um acto de
conteúdo discricionário e a condenação à prática de um acto de conteúdo
vinculado. Em relação aos poderes de pronúncia do tribunal há diferenças entre
o pedido de condenação à prática de um acto de conteúdo discricionário e o
pedido de condenação à prática de um acto de conteúdo vinculado. Aqui a questão
é a da fronteira entre o poder de administrar e o poder de julgar e o respeito
pelo princípio da separação de poderes consagrado no art. 3/1 CPTA. O tribunal
não pode interferir nos poderes de discricionariedade da Administração sob pena
de usurpação de poderes. Por isto, quando há uma sentença de condenação à
prática de um acto de conteúdo discricionário os poderes do tribunal cingem-se
à criação de um dever de agir através da sentença de condenação. O tribunal não
pode definir o conteúdo que o acto deve assumir como estipula o art. 71/2 CPTA.
Enquanto que, no caso da condenação à prática de um acto de conteúdo vinculado,
precisamente por ser de conteúdo vinculado o tribunal além de criar um dever de
agir através da sentença de condenação, ainda pode formular o sentido da
decisão a tomar por parte da Administração.
A questão objecto deste post é a dos casos em que há um
acto de indeferimento de conteúdo vinculado por parte da Administração emitido
de forma ilegal, por exemplo por falta de fundamentação, e o interessado inicia
uma acção de condenação à prática do acto devido pela falta de fundamentação de
que o acto de indeferimento sofre. Há um problema, neste caso, porque o acto, sendo
de conteúdo vinculado, mesmo que fosse emitido sem nenhum vício, teria o mesmo conteúdo.
Portanto será que se justifica que o interessado tenha que interpor uma acção e
que a Administração seja condenada à prática de um acto que terá exactamente o
mesmo conteúdo, mas que já não vai padecer de nenhum vício?
Obviamente, qualquer entidade que tenha legitimidade para
este tipo de acção segundo o art. 66 CPTA poderá intentar uma acção com vista a
que seja emitido um acto que não padeça de qualquer vício, portanto um acto válido.
No entanto, a jurisprudência, nestes casos, tem aplicado o princípio do aproveitamento
dos actos administrativos. Este princípio, que tem consagração legal no art.
163/5-a) CPA, tem sido usado na jurisprudência como fundamento para a recusa da
condenação por razões de economia de procedimentos. E parece ser essa a solução
correcta já que se revela desnecessário todo um processo que vai levar à condenação
da Administração à prática de um acto que teria o mesmo conteúdo que o anterior.
Não é uma questão de falta de interesse processual por
parte do autor, porque o autor teria sempre interesse legítimo em que o acto fosse
emitido sem quaisquer vícios. Apenas se trata de um poder que o tribunal tem
para recusar o pedido de condenação nestes casos de clara desnecessidade para
haver uma sentença de condenação porque o acto por ser de conteúdo vinculativo terá
exactamente o mesmo conteúdo quer seja emitido com vício ou sem vício.
Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA; Mário, Manual de
Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017 (páginas 96 e 97)
Joana Corado
Nº 26201
Comentários
Enviar um comentário