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Objecto da acção de condenação à prática de acto devido: Questão do acto de conteúdo vinculado emitido ilegalmente e do princípio do aproveitamento dos actos administrativos


Este tipo de acção é próprio para os casos em que a Administração emitiu um acto inválido seja de deferimento (nos casos em que o interessado entenda que o acto de deferimento não satisfez todas as suas pretensões legítimas) ou de indeferimento (nos casos em que o interessado julgue que o acto foi emitido de forma ilegal) e para os casos de omissão da Administração perante um requerimento apresentado.

            Contudo, para chegar à questão objecto deste post creio necessário fazer uma distinção entre a condenação à prática de um acto de conteúdo discricionário e a condenação à prática de um acto de conteúdo vinculado. Em relação aos poderes de pronúncia do tribunal há diferenças entre o pedido de condenação à prática de um acto de conteúdo discricionário e o pedido de condenação à prática de um acto de conteúdo vinculado. Aqui a questão é a da fronteira entre o poder de administrar e o poder de julgar e o respeito pelo princípio da separação de poderes consagrado no art. 3/1 CPTA. O tribunal não pode interferir nos poderes de discricionariedade da Administração sob pena de usurpação de poderes. Por isto, quando há uma sentença de condenação à prática de um acto de conteúdo discricionário os poderes do tribunal cingem-se à criação de um dever de agir através da sentença de condenação. O tribunal não pode definir o conteúdo que o acto deve assumir como estipula o art. 71/2 CPTA. Enquanto que, no caso da condenação à prática de um acto de conteúdo vinculado, precisamente por ser de conteúdo vinculado o tribunal além de criar um dever de agir através da sentença de condenação, ainda pode formular o sentido da decisão a tomar por parte da Administração.

            A questão objecto deste post é a dos casos em que há um acto de indeferimento de conteúdo vinculado por parte da Administração emitido de forma ilegal, por exemplo por falta de fundamentação, e o interessado inicia uma acção de condenação à prática do acto devido pela falta de fundamentação de que o acto de indeferimento sofre. Há um problema, neste caso, porque o acto, sendo de conteúdo vinculado, mesmo que fosse emitido sem nenhum vício, teria o mesmo conteúdo. Portanto será que se justifica que o interessado tenha que interpor uma acção e que a Administração seja condenada à prática de um acto que terá exactamente o mesmo conteúdo, mas que já não vai padecer de nenhum vício?

            Obviamente, qualquer entidade que tenha legitimidade para este tipo de acção segundo o art. 66 CPTA poderá intentar uma acção com vista a que seja emitido um acto que não padeça de qualquer vício, portanto um acto válido. No entanto, a jurisprudência, nestes casos, tem aplicado o princípio do aproveitamento dos actos administrativos. Este princípio, que tem consagração legal no art. 163/5-a) CPA, tem sido usado na jurisprudência como fundamento para a recusa da condenação por razões de economia de procedimentos. E parece ser essa a solução correcta já que se revela desnecessário todo um processo que vai levar à condenação da Administração à prática de um acto que teria o mesmo conteúdo que o anterior.

            Não é uma questão de falta de interesse processual por parte do autor, porque o autor teria sempre interesse legítimo em que o acto fosse emitido sem quaisquer vícios. Apenas se trata de um poder que o tribunal tem para recusar o pedido de condenação nestes casos de clara desnecessidade para haver uma sentença de condenação porque o acto por ser de conteúdo vinculativo terá exactamente o mesmo conteúdo quer seja emitido com vício ou sem vício.


Bibliografia:
AROSO DE ALMEIDA; Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017 (páginas 96 e 97)

Joana Corado
Nº 26201

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