A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Na sua origem, o contencioso administrativo refletia-se na
conceção de uma garantia dos particulares contra atos ilegais da administração,
ofensivos dos seus direitos e legítimos interesses. Essa conceção foi
modificada simultaneamente com o modelo de organização administrativa (cada vez
mais profundo, com menos descentralização e menos desconcentração) e presentemente
tem o seu domínio engradecido visto que agora se integra para além da garantia
dos particulares, a dos entes públicos.
Em 1989 a Constituição da República Portuguesa integra nos
seus órgãos de soberania os Tribunais administrativos. Vasco Pereira da Silva
declara que esta Constituição consuma a institucionalização plena da justiça
administrativa. É a primeira vez que esta justiça se centra inteiramente na
relação jurídica entre sujeitos de direito e Administração em sentido amplo,
pois são abrangidos pessoas coletivas de direito público (entes
administrativos). A partir desse momento, a justiça administrativa passou a ser
uma garantia de defesa dos direitos e legítimos interesses dos sujeitos de
direito contra atos da administração que os ofendam, sejam eles particulares ou
não. Para além desta conceção da justiça administrativa, esta manifesta-se do
mesmo modo como uma preservação da legalidade da atividade administrativa na prossecução
do interesse público.
Stricto sensu, a
justiça administrativa pode-se descrever como uma ordem jurisdicional
específica, constitucionalmente consagrada e integrada no órgão de soberania
Tribunais. É especializada na resolução dos litígios emergentes das relações
jurídicas de direito púbico-administrativo entre a Administração Pública e
outros sujeitos de direito.
Pode se definir a justiça administrativa (em sentido
restrito) como uma “ordem jurisdicional especifica, constitucionalmente
consagrada e integrada no órgão de soberania Tribunais, e especializada na
resolução dos litígios emergentes das relações jurídicas de direito
publico-administrativo entre a Administração Pública e outros sujeitos de
direito. É um conjunto de órgãos jurisdicionais incluídos na categoria dos
tribunais administrativos com competência para obstruir, com apelação às normas
de direito público-administrativo, litígios materialmente administrativos.
As Constituições de 1933 e de 1976 não dedicaram ao contencioso
administrativo nenhum tipo de estatuto jurídico-constitucional, pelo que era a
lei ordinária que orientava o contencioso administrativo. A de 1976 explicita
as categorias de tribunais e inclui os tribunais administrativos nos tribunais
facultativos. Na Constituição de 1989 é estipulada uma ordem jurisdicional
administrativa constitucionalmente institucionalizada e os tribunais
administrativos passam a integrar uma ordem jurisdicional específica coroada
por um Supremo Tribunal Administrativo e composta por Tribunais Administrativos
(e fiscais) com o papel de resolver os litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais.
Na Constituição de 1977 é reafirmado que os Tribunais
administrativos formam uma categoria especial de Tribunais e é determinado de
um modo novo a garantia constitucional de acesso à justiça administrativa.
Assim, os tribunais administrativos apresentam-se constitucionalmente como uma
das categorias de tribunais ao mesmo nível dos Tribunais ordinários, e os dois
são órgãos do poder soberano.
Antes do 25 de Abril de 1974, a fonte mais importante do
Contencioso Administrativo era a lei ordinária (lei e decreto lei). Aliás,
sendo mais específicos, até à Constituição de 1933, esta era a única fonte do
Contencioso Administrativo. No entanto, há uns quantos decretos cuja
importância foi marcante para este ramo de Direito. Não falaremos de todos pois
seriam demasiados, mas falaremos dos que mais se destacaram:
— Decreto n.º 9.340, de 7 de Janeiro de 1924 (transporta
para os Tribunais comuns o contencioso administrativo, dissipando as autorias e
o Supremo Tribunal Administrativo);
— Decreto n.º 11.250, de 19 de Novembro de 1925,
(restabelece os Tribunais administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo);
— Decreto n.º 12.258, de 4 de Setembro de 1926 (dissolve
novamente os Tribunais administrativos e concede aos Tribunais comuns
capacidade para julgar questões do Contencioso Administrativo);
— Decreto n.º 18.017, de 28 de Fevereiro de 1930 (reedifica
os Tribunais Administrativos formando o Supremo Conselho da Administração
Pública e auditorias administrativas. Assim, o Contencioso Administrativo passa
a ter uma posição jurisdicional específica).
Finalmente, em 1940, outorga-se o Código Administrativo que
regra o Contencioso Administrativo até à sua primeira reforma séria de 1984 que
veremos mais adiante.
Depois da revisão da Constituição em 1989, a justiça
administrativa passa a ser conceituada como uma categoria específica de
justiça, categoria esta constitucionalmente assegurada, ao contrário de antigamente
em que era integrada na categoria de Tribunais facultativos.
Fora da Constituição, a lei ordinária permaneceu uma fonte
formal relevante da justiça administrativa. Depois do 25 de Abril de 1974 foram
publicadas múltiplas leis e decretos-lei que encaminhavam o contencioso
administrativo. Mencionaremos apenas as mais marcantes:
- Decreto-Lei n.º 250/74, de 12 de Junho (integralizou os
Tribunais Administrativos no Ministério da Justiça);
- Decreto-Lei n.º 509/74, de 2 de Outubro (passa a ser
exigido que o auditor seja nomeado pelo Ministro da Justiça, invalidando o
artigo 800.º do Código Administrativo).
Mas a primeira reforma realmente significativa do
contencioso administrativo foi a já antes mencionada reforma de 1984, através
do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que autoriza o Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, e seguidamente em 1985 o Decreto-Lei n.º
267/85, de 16 de Julho, que norteia o processo nos Tribunais administrativos.
Ambos estes Decretos-Lei foram significativos pois vieram introduzir algo que
até aí nunca tinha sido introduzido.
Depois disto ainda houve o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro,
que estabelece o Tribunal Central Administrativo, instância mediadora entre os
Tribunais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo, isto pois houve
um boom de processos no Tribunal Supremo.
Tem vindo a ser feita uma divisão entre dois tipos de
justiça administrativa: o jurisdicionalizado e o administrativista.
Comecemos pelo administrativista: este, para além de julgar
a administração, tem também o poder de a administrar. Define-se pela separação
total entre a Administração e a Justiça e pela cedência aos órgãos superiores
da Administração do poder de avaliar e dirimir os litígios administrativos. Neste
modelo, apesar de ser da competência da administração ativa a de resolver os
litígios administrativos, esta pode ser colaborada pelo Governo nesta
resolução.
Já o jurisdicionalizado não atribui tamanha importância à
separação entre a Administração e a Justiça pois concede aos Tribunais comuns
competência para deliberar sobre os litígios administrativos. Assim, as
questões administrativas podem ser refletidas tanto por tribunais
especializados tanto por tribunais comuns sem especialização. No entanto, a
decisão última será tomada pelo Tribunal hierarquicamente superior nessa ordem
jurisdicional única. Assim, o que há a reter de mais essencial neste modelo é
que a competência para dirimir litígios do Contencioso Administrativo não
pertence à Administração mas sim aos Tribunais (e à jurisdição).
BIBLIOGRAFIA:
A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES), 10ª edição – José Carlos Vieira de Andrade;
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, II, 10ª edição - Marcello Caetano;
PARA UM CONTENCIOSO DOS PARTICULARES - Vasco Pereira da Silva;
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - Rui Machete;
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - Freitas do Amaral.
Isis de Aguilar Bernard (26747)
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